PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008220-12.2025.4.03.6302 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: ERIC JOSE FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO JOSE FURINI - SP215097-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão monocrática. Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório do necessário.
Decido. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, ratifico a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. Do cabimento do julgamento monocrático. Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, a Resolução no. CJF no. 347, de 2 de junho de 2015, estabelece: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” A mesma resolução estabelece que: “§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias.
Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). §5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental.” No caso concreto, entendo que o recurso é manifestamente improcedente e, sendo assim, passível de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 2º., §2º., da Resolução CJF no. 347/15.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feitas estas considerações, passo a apreciar o recurso interposto pela parte recorrente. O recurso não comporta acolhimento. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
As questões levantadas pela parte recorrente foram detidamente analisadas em sentença, cujos fundamentos ora adoto como razão de decidir: (...) No caso dos autos, na complementação do laudo técnico anexada, o perito afirma que a parte autora sofreu infarto agudo do miocárdio, não apresentando incapacidade laborativa ao tempo da perícia médica. Entretanto, indica que houve período anterior de incapacidade no intervalo de 19/04/2025 a 25/05/2025.
Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 479, CPC) – e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial. Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para não acatá-lo. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me convençam de forma diversa. Saliento que o fato de uma pessoa ser portadora de determinadas patologias, ou mesmo de estar em tratamento sem previsão de alta, não implica necessariamente que esteja incapacitada para o trabalho, e é justamente essa a razão pela qual é fundamental a produção da prova técnica por meio da perícia médica, que ainda que não seja prova que vincula o Julgador (nos termos do art. 479 do CPC), é meio adequado e capaz de avaliar o grau de comprometimento que as patologias analisadas podem causar na capacidade laborativa do periciado.
JÁ se manifestou o E. TRF-3 no sentido de que “A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.” (APELAÇÃO CÍVEL - 2294050 0004864-08.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018) Prosseguindo com a análise, de acordo com as alegações da autora e as provas constantes dos autos, o requerimento administrativo foi feito apenas em 29/05/2025(DER), data na qual o autor já estava plenamente capaz de desempenhar suas atividades.
Nesse ponto, entendo que o pagamento das parcelas do benefício não pode retroagir a época anterior à DER. Mesmo que o início da incapacidade seja anterior, aplica-se o entendimento de que a data de início do benefício é marcada pela data do requerimento, e que a DER não pode ser posterior àquilo que seria o termo final do benefício. Nesse sentido: PEDILEF 200540007086316 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - 04/06/2014
1. Esta TNU já firmou entendimento no sentido de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200).
Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF n.º 05017231720094058500)” (Cf. PEDILEF n.º 0501152-47.2007.4.05.8102, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, j. 25 mai. 2012) Além disso, tendo decorrido prazo superior a 30 dias entre a DII e a DER, o benefício seria devido a partir da DER, no entendimento do art. 60 da Lei nº 8.213/91: “Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.” O entendimento é seguido na Instrução Normativa nº 77/2015: “Art. 303.
A DIB será fixada:
I - no décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - na DII, para os demais segurados, quando requerido até o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições; ou
III - na DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições para todos os segurados.” Tendo em vista que, à época da DER, o autor não se encontrava mais incapaz para o trabalho e que o direito reconhecido se resume exclusivamente a datas pretéritas ao requerimento administrativo, não é possível condenar o INSS ao pagamento de um benefício a respeito do qual não foi provocado na época em que seria devido.
Saliento, entretanto, que não é de se aplicar a extinção sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, já que o benefício foi posteriormente requerido, mas em época na qual não subsistia mais o direito do autor.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...) Na hipótese, não assiste razão à parte recorrente. A priori, verifico que a tese recursal reside, especificamente, na existência de documento que, alegadamente, confirma sua alta somente em 01/08/2025 – ID 356367896. Contudo, como se verifica do próprio laudo médico administrativo do INSS trazido pela parte autora, ID 356367900, há informação de que o recorrente “...retornou às atividades laborais em 25/05/2025...” Desse modo, muito embora fundamente sua pretensão recursal na existência de documentação que ateste sua alta somente em 01/08/2025, o que se verifica é a realização de consulta na referida data, não infirmando o parecer declinado pelo perito judicial acerca da cessação da incapacidade total, temporária e pretérita averiguada em 25/05/2025, sobretudo quando há, nos autos, subsídios que informem exatamente no mesmo sentido que afirmado no laudo pericial produzido em juízo, o que não restou impugnado pelo recorrente, inclusive da leitura da petição inicial – ID 356367888.
Em exaurimento, de fato, o ID 356367896 evidencia que se trata meramente de consulta realizada em 01/08/2025, não corroborando o sustentado pelo recorrente de que estaria incapaz após 25/05/2025. Destaco o seguinte: Por derradeiro, nesse escrutínio, acerca da incapacidade total e temporária pretérita averiguada em esclarecimento do perito judicial (19/04/2025 a 25/05/2025), de fato, não há como ser concedida, sobremaneira quando, conforme observou o magistrado na origem, a DER data de 29/05/2025, posteriormente à cessação da incapacidade averiguada, nos termos do art. 60, §1º, da LBPS.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5038584-72.2022.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: IRAILDES BISPO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5038584-72.2022.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: IRAILDES BISPO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5038584-72.2022.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: IRAILDES BISPO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Da análise dos autos, verifico que a recorrente insurge-se contra a sentença que analisou a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade.
No ponto, a sentença restou assim fundamentada: “(...)
Fundamento e decido. Quanto às preliminares. Afastoa preliminar relacionada à competência fundada naalçadadeste Juizado, pois não há nos autos nenhum elemento concreto que indique que o valor de alçada deste juizado seria ultrapassado em caso de condenação. Trata-se de impugnação vaga, que não veio acompanhada de cálculos que lhe dessem suporte, de sorte que não restou demonstrada a incompetência. Quanto à prescrição.
Afasto a preliminar de mérito suscitada pelo INSS, uma vez que não há nos autos nenhum elemento concreto que indique que o direito da parte tenha sido atingido pela prescrição. Trata-se de impugnação vaga, que não veio acompanhada de elementos concretos que lhe dessem suporte, principalmente porque os créditos que a parte pretende receber em juízo não se venceram há mais de cinco anos antes da propositura da ação.
Passo ao mérito. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Artigo
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Destacou-se) Artigo
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidas àquele que preencher os seguintes requisitos:
1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado;
2) período de carência, se exigido;
3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Para a concessão do auxílio-doença, exige-se a incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, ou seja, aquela para a qual está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Por isso, o artigo 59 refere-se àatividade habituale não simplesmente atividade. A incapacidade há de ser total, que o impeça de trabalhar emsuafunção costumeira, mas temporária, ou seja, susceptível de recuperação.
JÁ a aposentadoria por invalidez será concedida quando a incapacidade for insusceptível de recuperação e o segurado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91,in verbis: Artigo
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Assim, a concessão do referido benefício exige:
1) qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, avulso ou especial (Lei nº 8.213/91, art. 11, I, II, VI e VII);
2) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e
3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente. Expostos os requisitos para cada benefício, analiso o caso concreto. A perita médica judicial,realizada em 25/05/2023, constatou a capacidade laborativa atual da parte autora, no entanto, verificou período pretérito de incapacidade, total e temporária, por 6 (seis) mesesa partir de 19/02/2021.
Conforme laudo pericial (ID 290927269):"Pericianda com 57 anos de idade, organizadora de eventos autônomo, refere dor em articulações, principalmente em ombros; e em coluna vertebral, particularmente região cervical, com irradiação para membros, desde 14/11/2018, relacionando com acidente de automóvel. Foi submetida a tratamento cirúrgico para lesões discais cervicais em 19/02/2021, sem apresentar atualmente manifestações clínicas importantes ou alterações corpóreas reflexas (distrofias musculares, sinais inflamatórios agudos, assimetria de reflexos e sensibilidade, bloqueios articulares, etc.) que justifiquem suas limitações atuais, após detalhado exame físico, descrito acima.
Constatam-se as patologias da Autora em exames de Imagem, que não são, frequentemente, os principais indicativos de incapacidade, necessitando como complemento do exame clínico apurado para concluir o diagnóstico e o prognóstico das lesões. Elucidando, portanto, existe a doença (Poliartralgia, Lombociatalgia e Cervicobraquialgia) clinicamente estabilizada neste momento, que após o tratamento citado não evidenciou progressão clínica insatisfatória, consequentemente não caracterizando incapacidade para sua atividade laborativa habitual.
A pericianda apresenta Osteoartrose degenerativa em coluna vertebral envelhecimento e desgaste biológico natural), levemente aumentada, mas sem disfunção importante relacionada.NÃO CARACTERIZADA REDUÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE LABORATIVA.VIII. Respostas aos quesitos:20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.R: houve incapacidade total e temporária por seis meses após intervenção cirúrgica (19/02/2021)." Intimadas as partes, a autora impugnou o laudo pericial (ID293847778), enquanto o INSS pediu a improcedência da ação, alegando que a autora realizou o requerimento administrativo após a cessação da incapacidade (ID296283894).
O perito médico é profissional totalmente isento e de confiança deste Juizado, que contacomsua experiência na lavratura de diagnósticos e análise de exames, não sendo de seu interesse ou deste Judiciário atestar falsamente para causar prejuízo à parte autora. Não se olvide que aimpugnaçãoapresentadapela parte autora não merecequalquer agasalho, pois manifestamera discordância aolaudopericial, natural da inconformidade da partecomo resultado doexamedeixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma.
Por tal razão, não verifico a necessidade de nova períciaou razões para esclarecimentos periciais. Salientoque a análise dascondiçõespessoais esociaisda parte autora édesnecessária, visto que, a teor da Súmula n.º 77 da TNU,“O julgador não é obrigado a analisar ascondiçõespessoais esociaisquando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Assim, preenchido o requisito da incapacidade laborativa no grau exigido para a concessão/restabelecimento de auxílio-doença em período pretérito.
O preenchimento dos requisitos referentes àmanutenção da qualidade de segurada pela autora na data do início da incapacidade pretérita (19/02/2021) e aocumprimento da carência necessária foidemonstrado, uma vez que a autora verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual de 01/10/2017 a 31/08/2021,conforme consulta ao CNIS (ID 260057207). Todavia, o requerimento administrativo de auxílio-doença somente foi apresentado pela autora em 20/06/2022, ou seja, após o período de incapacidade reconhecido pela perícia judicial, de 19/02/2021 a 19/08/2021, conforme consulta ao SIBE(ID 306328349).
A Lei nº 8.213/91 determina: Art. 60.O auxílio-doença será devidoao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e,no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidadee enquanto ele permanecer incapaz. § 1ºQuando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Assim, considerando que o auxílio-doença somente foi requerido, na via administrativa, após a cessação da incapacidade, a autora não faz jus ao benefício.
Diante do exposto,julgo improcedenteo pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55,caputda Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. Publicado e registrado neste ato.
Intime-se.
Cumpra-se”. Com relação aos argumentos da peça recursal, em que pesem as ponderações da recorrente, verifico que a sentença os analisou com acerto e restou bem fundamentada. Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar as conclusões que constam da sentença. Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min.
Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida, observada, nas causas previdenciárias a Súmula nº 111 do STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado, mas o encargo será devido se for assistida pela DPU.
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTOU A INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.LUCIANA JACO BRAGAJUÍZA FEDERAL Dessa forma, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi exaustivamente analisada pelo juízo de primeiro grau.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n. 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. A sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC.
Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal