Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADAUTO THEODORO DA SILVA
Advogado
SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008223-45.2023.4.03.6331 AUTOR: ADAUTO THEODORO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
ADAUTO THEODORO DA SILVA ajuizou a presente demanda em face do INSS pleiteando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Não há que se falar em incompetência absoluta, haja vista que a incapacidade alegada pela parte autora para exercer suas atividades laborais habituais não é relativa a acidente do trabalho.
Tampouco há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não recebe atualmente o benefício ora requerido. Da mesma forma, não verifico a ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Passo ao exame do mérito. O auxílio-doença encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e 71 a 80, do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais.
A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja, a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e Previdência Social (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/1991), a incapacidade para as atividades habituais e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento.
A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado ( da ). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer um desses benefícios previdenciários, deve estar comprovado nos autos que o segurado está incapacitado de forma temporária, total ou parcialmente, na hipótese de auxílio-doença, ou de forma permanente e irreabilitável, em se tratando de aposentadoria por invalidez.
No caso em apreço, verifico que o pedido do benefício por incapacidade foi indeferido sob a seguinte justificativa: não constatação de incapacidade laborativa (ID 309759473). No tocante à incapacidade laborativa, ao analisar detidamente o laudo pericial juntado aos autos (ID 339587289), verifico que o perito nomeado por este Juízo foi categórico ao afirmar a existência de capacidade laborativa. Ademais, o "expert" concluiu que a parte autora é portadora de artrose e transtorno de disco na coluna vertebral, todavia, tais patologias não lhe acarretam incapacidade, tampouco redução de sua aptidão laboral.
Dessa forma, não se verifica qualquer circunstância que inviabilize o exercício de sua atividade laborativa habitual. Os peritos médicos são profissionais qualificados, sem qualquer interesse na causa e submetidos aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há nada nos autos em sentido contrário. A impugnação apresentada pela parte autora não é suficiente para afastar o entendimento resultante da análise e ponderação do perito sobre o conjunto probatório, uma vez que o objeto da presente discussão é a incapacidade laboral, e não a simples existência de doenças.
A incapacidade laborativa não decorre da mera existência de alguma doença. Consigno, por oportuno, que as respostas aos quesitos, assim como as demais considerações apresentadas pelo assistente do juízo no laudo ID 339587289, se mostram precisas e em harmonia com o rigor técnico inerente à avaliação médica - ora realizada no âmbito judicial -, razão pela qual considero desnecessário a realização de nova perícia.
Vale ressaltar, ainda, que o “expert” possui capacitação técnica suficiente para a análise das enfermidades da autora, sendo assente na jurisprudência a desnecessidade de nomeação de perito especialista em cada tipo de doença. Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. - Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por especialista na moléstia de que o vindicante é portador. - A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica.
Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida.(Ap 00042319420184039999, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) O aludido relatório é conclusivo, porquanto foram devidamente analisadas as enfermidades, os exames e pareceres médicos apresentados, as condições específicas da parte periciada, além dos exames físico e psíquico realizados no ato da perícia.
Trata-se de avaliação feita pelo expert a partir da sua observação profissional, podendo coincidir ou não com a opinião da parte autora, de seu médico particular ou outro parecer médico, podendo haver diferença de entendimento sem que isso implique em desvio técnico, ético ou legal. O que levou o perito a discordar da avaliação dos outros profissionais médicos foi o resultado da perícia por ele efetuada, cujos procedimentos e conclusões estão claramente explicitados no laudo.
Por mais que mereçam fé os atestados médicos colacionados aos autos, deve prevalecer o laudo judicial, o qual se encontra satisfatoriamente fundamentado e convincente, razão pela qual é de rigor o seu acolhimento. Ressalto que os peritos judiciais gozam de liberdade e autonomia para desenvolverem o seu trabalho e extrair dele suas conclusões sobre o caso concreto, as quais devem ser respeitadas, não estando vinculados aos pareceres dos médicos assistencialistas da parte periciada em sua avaliação pericial.
Ora, a perícia judicial existe justamente para o fim de que o jurisdicionado seja examinado por profissionais independentes e equidistantes das partes. Suas conclusões não estão vinculadas a atestados de médicos assistencialistas ou outros laudos médicos. Os atestados dos médicos assistencialistas devem ser entendidos como mera recomendação e como tal, não têm poder de vincular a conclusão dos experts judiciais.
O fato de as avaliações médicas judiciais serem diversas da conclusão dos outros profissionais médicos não torna o trabalho dos jurisperitos atécnicos. A propósito, inexiste qualquer vício no laudo pericial capaz de ensejar maiores dilações sobre o estado de saúde da parte requerente, apenas veicula o inconformismo da parte com a conclusão da avaliação médica. Também entendo não ser o caso em que as "condições socioculturais", por si só, justifiquem a concessão do benefício em contrariedade ao laudo médico, uma vez que não restou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora, requisito essencial para concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Nessa linha, foi aprovada a Súmula nº 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Assim, considerando que a parte autora não atende ao requisito da incapacidade, exigido tanto para o benefício de aposentadoria por invalidez como para o de auxílio-doença, nenhum dos dois benefícios pode ser concedido.
Por esses fundamentos, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, da Lei 13.105/15. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADAUTO THEODORO DA SILVA
Advogado
SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008223-45.2023.4.03.6331 AUTOR: ADAUTO THEODORO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADAUTO THEODORO DA SILVA
Advogado
SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008223-45.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ADAUTO THEODORO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante da impugnação vertida no id. 343338424, fins de evitar alegação de nulidade, intime-se o senhor perito para que responda os quesitos complementares da parte autora, analisando a situação de saúde do demandante à luz de todas as moléstias indicadas na petição inicial, no prazo de 10 dias.
Com a vinda da complementação, vista às partes em idêntica dilação e retornem os autos conclusos para sentença. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADAUTO THEODORO DA SILVA
Advogado
SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008223-45.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: A. T. D. S. Advogado do(a) AUTOR: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo desfavorável. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 7 de outubro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADAUTO THEODORO DA SILVA
Advogado
SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008223-45.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: A. T. D. S. Advogado do(a) AUTOR: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 12/09/2024 às 09h30min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer à sede deste Juizado, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal