PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008233-98.2017.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: JULIO CESAR CHIACCHIO Advogado do(a) AUTOR: IVANISE ELIAS MOISES CYRINO - SP70737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por JULIO CESAR CHIACCHIO, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento do período de 10/05/2014 a 10/11/2015, trabalhado como corretor e captador de imóveis.
Pede para que seja reconhecida a atividade, acompanhada de sua condenação ao recolhimento das contribuições em atraso, cujas guias devem ser emitidas pelo INSS. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 5204883). Devidamente citado, o INSS contestou a ação. Pugnou pela improcedência do pedido, ante a ausência do recolhimento das contribuições referentes ao período pleiteado. Aduz que, se reconhecido o período, a parte deve indenizar a autarquia, consoante previsão contida no artigo 45-A, caput e parágrafos, da Lei n. 8.212/1991.
O autor apresentou réplica (ID 14533701). Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas do autor.
É o relatório.
DECIDO. Para comprovar sua atividade de corretor de imóveis, o autor anexou aos autos os seguintes documentos: - Autorização de visitação de imóvel, da imobiliária TJB imóveis, assinada pelo proprietário do imóvel em 10/05/2014, constando o autor como corretor autorizado; - Auto de infração expedido pelo Conselho Regional de Corretor de Imóveis, pelo qual o autor foi autuado, em 30/06/2014, por operar na intermediação imobiliária sem estar credenciado; - Propostas de compra de imóveis, constando o autor como corretor, datadas de 26/05/2016, 02/03/2016, 29/06/2015, 18/10/2014 e 12/07/2014; - Autorização de cópia de chaves concedida ao autor, denominado como corretor, pelo proprietário do imóvel, em 2014.
As testemunhas confirmam a atividade de corretor e captador de imóveis do autor durante o período requerido. Ambas eram gerentes da imobiliária e trabalharam como autor. A primeira testemunha diz ter entrado em setembro de 2014 e o autor já estava trabalhando, e que saiu em 2015, sendo que o autor lá permaneceu. A segunda já trabalhava quando o autor entrou, em 2014 e permaneceu trabalhando, quando ele saiu, em 2015.
Considerando a documentação, corroborada pela prova testemunhal, reconheço o período pleiteado. Vale ressaltar, que nos termos do artigo 12, da Lei n. 8.212/91, V, “g”, são segurados obrigatórios da Previdência Social, “aquele presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego”. É certo que aos segurados obrigatórios incumbe o recolhimento de suas próprias contribuições, por iniciativa própria, no prazo previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999.
Todavia, não é possível determinar sua averbação sem a indenização, nos termos do artigo 45-A, caput e parágrafos, da Lei n. 8.212/1991. O autor pretende efetuar o recolhimento em atraso. Vale ressaltar que o cálculo do valor a ser recolhido deverá observar a legislação em vigor quando da época do fato gerador. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES.
CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA.
1. De acordo com o art. 45, § 1º da Lei 8.212/91, para o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelos contribuintes individuais é necessária a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria.
2. Por sua vez, a Lei 9.032/95 incluiu o § 2º. ao art. 45 da Lei 8.212/91, que implementa o citado § 1º. e estabelece a forma do cálculo do valor da indenização do período laborado como contribuinte individual e em relação ao qual não houve o recolhimento tempestivo, inovando ao determinar que a base de cálculo da contribuição é a média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado.
3. Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição (AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 02.05.2006, p. 379).
4. No caso dos autos, o período que se pretende averbar é anterior à edição da Lei 9.032/95, razão pela qual afasta-se a incidência de suas disposições para o cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, que deve observar a legislação vigente no período em que realizada a atividade laborativa a ser averbada.
5. Ressalte-se que carece o recorrente de interesse recursal quanto à aplicação de juros e multa para a apuração das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, uma vez que o Tribunal de origem os afastou no caso, tal como pleiteado pelo segurado.
6. Recurso Especial parcialmente provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 978726 2007.01.89066-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2008 ..DTPB:.)” Reconheço, portanto, o período de 10/05/2014 a 10/11/2015, trabalhado como corretor de imóveis, condicionando sua averbação, para fins de tempo de contribuição, à indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria.
Deve o INSS emitir as guias correspondentes e, após recolhidas, averbar o período que ora se reconhece.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para reconhecer o período de 10/05/2014 a 10/11/2015, trabalhado como corretor de imóveis, determinando ao autor a indenizar o INSS das contribuições previdenciárias não recolhidas à época. Deve o INSS averbar referido período, após o devido recolhimento. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, condicionando sua cobrança à alteração de sua situação econômica considerando que é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, inciso IX, § 2º e 3º, do CPC.
Pub. Int.