Intimação
D- Órgão
- Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- PAULO CEZAR COBRA
- Advogado
- DIRCEU DA COSTA (OAB 33166/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008249-24.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: PAULO CEZAR COBRA Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008249-24.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: PAULO CEZAR COBRA Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO CEZAR COBRA, em face de decisão que indeferiu o pedido do agravante de expedição dos ofícios requisitórios com dispensa da conferência prevista no art. 20 da Resolução 168/2011 da CJF.
Em suas razões de inconformismo, o recorrente alega que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, em razão de prejuízos sofridos pelo autor decorrente de situação a que não deu causa, razão pela qual requer a concessão de medida liminar, para que seja autorizado o imediato e urgente envio dos ofícios requisitórios da condenação, sem prejuízo de manifestação do INSS, uma vez que não haverá prejuízo ao erário público, na medida em que havendo motivos, os ofícios poderão ser cancelados e mesmo impedido o levantamento dos valores da condenação, que dependerão da expedição de alvarás judicial.
Pugna pela reforma da decisão agravada. Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso. Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório. ab
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008249-24.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: PAULO CEZAR COBRA Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme se infere dos autos, foi proferida decisão pelo magistrado a quo, homologando os cálculos de liquidação, ante a concordância da autarquia com a conta apresentada pela parte exequente, no montante total de , atualizado para janeiro/2022, sendo determinada a expedição dos ofícios requisitórios, abrindo-se vista às partes para conferência, nos termos do da Resolução 168/2011 do CJF.
