PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008250-28.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: BARBARA MENDES IBA Advogado do(a)
AUTOR: FRANKLIN ALVES EDUARDO - SP223396 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de débitos c/c indenizatória por danos morais. Aduz a demandante que no dia 02 de março de 2021 as partes firmaram o contrato nº 24.3504.187.0000066-22 de abertura de crédito com recursos do fundo de financiamento estudantil (FIES), enquanto a autora ainda era estudante de ensino superior. Aduziu que em 12 de janeiro de 2022, a Requerente formalizou o trancamento da matrícula de seu curso.
Informa que a despeito do trancamento da matrícula, a requerida continuou realizando cobranças, conforme extrato do Serasa de julho de 2023.Informa que após o seu casamento tentou realizando o financiamento de uma casa própria, sem sucesso, em razão da restrição financeira. Postula a “Procedência desta demanda a fim de condenar a parte contrária à indenização por danos morais no valor de Art. 300 CPC R$20.000,00 (vinte mil reais) ou outro valor que Vossa Excelência entenda ser devido; bem como retirada do nome da Autora do rol de inadimplentes e cancelamento da dívida cobrada indevidamente;” Apresentada contestação (id. 314432932).
A CEF aduziu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, bradou pela improcedência do pedido. Determinada a emenda da inicial (id. 336468237). Réplica pela autora (id. 339132556). É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Inicialmente, afasto a alegação da ilegitimidade passiva formulada pela CEF, tendo em vista que figura como agente operador dos contratos de financiamento estudantil firmados a partir de 2018 (Novo FIES), nos termos do artigo 3º, II, da Lei n. 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 13.530/17.
Além disso, a cobrança ora contestada pelo autor foi realizada pela instituição financeira, o que também justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. Passo à análise do mérito. De início, registro que inobstante nomeie a sua ação como sendo “ação anulatória de débitos”, o pedido formulado ao final da inicial cinge-se apenas so pedido de dano moral, em decorrência da negativação. Contrato FIES - encerramento antecipado.
O novo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), programa do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Lei nº 13.530 de 07 de dezembro de 2017, tem como objetivo conceder financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, custeados pelo Fundo de Financiamento Estudantil. A Caixa atua no Novo FIES como agente único, responsável pelos papéis de Agente Operador, Agente Financeiro e Gestor de Fundos Garantidores.
Com relação ao encerramento antecipado do financiamento FIES, a Subseção IV da Portaria MEC nº 209 de 7 de março de 2018 dispõe que o procedimento a ser adotado pelo estudante é o seguinte: Art.
89. Os encargos educacionais financiados são devidos pelo estudante até o mês da solicitação do encerramento quando formalizada após o aditamento de renovação semestral do contrato relativo ao mesmo semestre do encerramento. § 1º O encerramento solicitado em semestre para o qual não tenha sido realizado o aditamento de renovação semestral poderá ser solicitado em qualquer mês do semestre e terá validade a partir do primeiro dia do semestre do encerramento, não sendo devidos, neste caso, os encargos de que trata o caput. § 2º Os encargos educacionais não financiados, eventualmente devidos à IES após o início da validade do encerramento do financiamento, serão de responsabilidade exclusiva do estudante.
Art.
90. O estudante que optar pelo encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá escolher uma das seguintes opções:
I - liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da assinatura do Termo de Encerramento;
II - permanecer na fase de utilização do financiamento e cumprir a fases de amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente; ou
III - antecipar a fase de amortização do financiamento e efetuar o pagamento das prestações de acordo com as condições pactuadas contratualmente. § 1º O encerramento na forma prevista no caput deverá ser solicitado até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de janeiro a maio, para o primeiro semestre, e de julho a novembro, para o segundo semestre. § 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o encerramento terá validade a partir da data de assinatura do respectivo Termo de Encerramento. § 3º O administrador de passivos e ativos do Fies poderá liberar a realização de encerramento antecipado para semestre anterior à data da solicitação do encerramento no Sisfies. §4º Na hipótese da constatação de inadimplência do estudante com o valor referente à parcela não financiada que deve ser paga em boleto único ao agente financeiro, a(s) parcela(s) mensal(is) de prestação de serviços ao agente financeiro e ao seguro prestamista, a solicitação do encerramento nas opções de que tratam os incisos II e III do caput ficará condicionada ao pagamento das parcelas e encargos em atraso. §5º A adimplência do estudante com as obrigações de que trata o § 4º será também verificada no agente financeiro, como condição para assinatura do Termo de Encerramento.
Art.
91. A antecipação prevista no inciso III do art. 89 terá início a partir do mês subsequente ao da validade do Termo de Encerramento. Parágrafo único. Ficam excetuados do disposto no caput os encerramentos referidos no §1º do art. 85 desta Portaria, cujo início antecipado das fases ocorrerá a partir do mês de validade do Termo de Encerramento. Art.
92. Após a confirmação da solicitação do encerramento no sistema informatizado do agente operador, o estudante terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do terceiro dia útil da data da confirmação, para comparecer ao agente financeiro e assinar o Termo de Encerramento, devendo apresentar os seguintes documentos:
I - comprovante de Solicitação de Encerramento, disponível no sistema informatizado do agente operador; e
II - declaração de matrícula emitida pela IES na qual o estudante estiver matriculado, quando se tratar de encerramento na forma prevista no inciso II do art. 89 desta Portaria. § 1º Para as opções de encerramento previstas nos incisos II e III do art. 89 desta Portaria, quando vinculadas a contratos de financiamento garantidos por fiança convencional, será exigida a assinatura do fiador no respectivo Termo de Encerramento. § 2º O prazo de que trata o art. 91 desta Portaria:
I - não será interrompido nos finais de semana ou feriados; e
II - será prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente subsequente, caso o seu vencimento ocorra em final de semana ou feriado nacional. § 3º Na hipótese da perda do prazo mencionado no caput, a solicitação de encerramento será cancelada e o estudante poderá realizar nova solicitação, observado o disposto no § 1º do art.
89. § 4º A perda do vínculo acadêmico deverá ser imediatamente comunicada pelo estudante ao agente financeiro e ensejará o início da fase de amortização do financiamento. . No presente caso, a parte autora cursava Biomedicina no Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium e firmou com a Caixa Econômica Federal, em 02/03/2021, o contrato de abertura de crédito com recursos FIES nº 24.3504.187.0000066-22, conforme contrato acostado ao id. 309941427.
A possibilidade do encerramento antecipado do contrato por iniciativa do estudante é prevista naquele documento, conforme segue: Na Cartilha do estudante consta o seguinte: Assim, embora a parte autora narre uma série de empecilhos e desinformações na tentativa de encerrar o contrato, nem a funcionária da Caixa a quem se dirigiu, nem a Universidade onde fez pedidos possuíam qualquer ingerência para estabelecer o seu intuito.
Para que fosse regularmente procedido ao encerramento antecipado por solicitação do estudante, incumbia à parte autora não apenas formalizar requerimento apropriado por meio do sistema informatizado, mas também comparecer ao agente financeiro para assinatura de Termo de Encerramento, mediante liquidação do saldo devedor. A ação veio desacompanhada de qualquer documento que comprove que tenha solicitado o encerramento do contrato, com a observância dos procedimentos cabíveis, ônus processual que competia à demandante e que deveria vir carreado à inicial, tratando-se procedimento em tramitação no juizado especial e de documento à disposição da autora ao tempo do ajuizamento da demanda.
Desse modo, não se verifica falha no procedimento da CEF ou irregularidades na cobrança das parcelas da estudante e restrição cadastral decorrente da dívida. De outro vértice, a hipossuficiência econômica não justifica o descumprimento de obrigações formais necessárias ao encerramento do contrato de financiamento estudantil, que era de interesse do próprio requerente, disto não resultando, pois, causalidade Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. CONDUTA OMISSIVA DOS AUTORES EM RELAÇÃO A PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. CAUSALIDADE INEXISTENTE PARA IMPUTAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
1. Improcede a pretensão de reforma da sentença, pois resta evidenciado nos autos que a cobrança impugnada, inclusive por inscrição dos autores em cadastro de inadimplentes, derivou de conduta omissiva exclusivamente atribuível aos apelantes quanto a procedimentos necessários à formalização do encerramento do contrato, conforme previstos na legislação, cujo desconhecimento não pode ser invocado para eximi-los das obrigações respectivas.
A hipossuficiência econômica não justifica o descumprimento de obrigações formais necessárias ao encerramento do contrato de financiamento estudantil, que era de interesse dos próprios apelantes, disto não resultando, pois, causalidade para a indenização por danos morais, como pleiteada.
2. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006937-85.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 06/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) No mesmo sentido, a jurisprudência do TRF-4: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. FIES. OBTENÇÃO DE BOLSA INTEGRAL PELO PROUNI. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO NÃO COMPROVADO. PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 19/2012.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL.
1. A Portaria Normativa MEC nº 19, de 31-10-2012, prevê que o encerramento antecipado do contrato do FIES deve ser promovido pelo próprio estudante, o que implica o pagamento do saldo devedor do financiamento, incluídos os juros previstos e demais encargos contratuais.
2. Se o estudante não comprova ter solicitado o encerramento antecipado, os juros que lhe são cobrados advém de sua própria conduta, o que afasta a alegação de danos morais, ainda que seu nome tenha sido incluído em cadastro de restrição ao crédito.
3. Por outro lado, se o estudante demonstra ter cancelado a matrícula do curso financiado pelo FIES ante a obtenção de bolsa integral pelo PROUNI, o contrato deve ser considerado rescindido desde então, mantendo-se apenas a dívida referente às mensalidades usufruídas pelo discente. (TRF4, AC 5003166-84.2017.4.04.7121, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/11/2019) Assim, improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Concedo a Gratuidade de Justiça à autora. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.