Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GERCINA CORDEIRO DOS SANTOS
- Advogado
- CAMILA INAE DOS SANTOS (OAB 467480/SP)
7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008253-80.2023.4.03.6331 AUTOR: GERCINA CORDEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAMILA INAE DOS SANTOS - SP467480 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
Fundamento e decido. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora, embora portadora de lesão não especificada do ombro (M75.9), não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais (auxiliar de cozinha e limpeza em padaria).
Certifica o perito que a autora apresenta quadro ortopédico crônico, estabilizado com tratamento conservador. Ao exame físico, constata-se simetria de ombros, sem contratura muscular, cifose com anteriorização de ombros (postural).; elevação anterior ativa em acima de 90º: amplitude de movimento dentro da normalidade; elevação lateral ativa em 90º: amplitude de movimento dentro da normalidade; abdução acima de 80º: amplitude de movimento dentro da normalidade; mãos com conformação anatômica preservada (ID 335699506).
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Trata-se de avaliação feita pelo(a) expert a partir da sua observação profissional, podendo coincidir ou não com a opinião da parte autora, de seu médico particular ou outro parecer médico, podendo haver diferença de entendimento sem que isso implique em contradição, desvio técnico, ético ou legal.
