Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIA JOSE DA CONCEICAO LIMA
- Advogado
- ALEX SANDRO LIMA DA SILVA (OAB 394671/SP)
7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008254-65.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX SANDRO LIMA DA SILVA - SP394671 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº 5001004-15.2022.4.03.6331. No âmbito do procedimento sumaríssimo, é descabida a propositura de demanda autônoma para a execução provisória de provimento jurisdicional condenatório.
Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o adimplemento de prestações pretéritas submete-se ao regime do precatório ou da requisição de pequeno valor, estampado no art. 100 da Constituição Federal e nos arts. 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, que condicionam a requisição do pagamento ao advento da coisa julgada material. Para além, a execução processa-se nos próprios autos do processo principal, sendo desnecessária a deflagração de relação processual específica para esse fim.
Nessa ordem de ideias, não há que se falar em interesse processual na espécie, em que não se faz necessária a almejada intervenção jurisdicional. Com efeito, inexiste ilegalidade no trâmite do processo nº 5001004-15.2022.4.03.6331, que está em fase recursal. A omissão suscitada é inerente ao iter procedimental. A satisfação das prestações vencidas no período compreendido entre a indevida cessação e o restabelecimento da prestação ficará condicionada ao resultado positivo da demanda registrada sob o nº 5001004-15.2022.4.03.6331 e, ademais, se o caso, se fará mediante requisição de pequeno valor.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e, em linha de consequência, declaro o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 330, III, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o da ). Defiro a gratuidade judiciária, nos termos dos e seguintes do Código de Processo Civil.
