PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008255-50.2023.4.03.6331 AUTOR: JOAO PAULO ALMEIDA DA FONTE ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
João Paulo Almeida da Fonte, qualificado nos autos, representado por sua genitora Margareth Rosely Almeida da Fonte, na condição de curadora especial provisória (finalidade única e exclusiva de representação neste feito - ID 364456270) requer a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, cumulada com tutela de urgência e pagamento retroativo desde a DER (08/03/2022, NB 638.350.864-8).
Na inicial (ID 309974845), o autor relata diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0), com histórico de surtos psicóticos, ideação suicida e tentativas de autoextermínio, refratário a tratamento medicamentoso e submetido a eletroconvulsoterapia. Em 17/07/2024, decisão (ID 331946289) indeferiu a tutela provisória e designou perícia para 19/08/2024, nomeando o perito Dr. João Vítor Azevedo Carvalho.
Em 01/08/2024, o autor juntou quesitos do perito assistente (ID 333747434). Em 20/08/2024, foi juntado ID 335699540 – laudo pericial judicial, concluindo pela incapacidade omniprofissional total e permanente, fixando DII em 15/09/2021 e DII permanente em 11/09/2023, recomendando interdição total. Em 26/08/2024, o autor manifestou concordância com o laudo (ID 336493329). Em 23/09/2024, o INSS apresentou contestação (ID 339757889), impugnando o laudo por suposta falta de fundamentação técnica e alegando que o autor manteve atividade remunerada entre 2019 e 2024, afastando a incapacidade.
Pugnou, no mais, pela improcedência dos pedidos. Em 31/03/2025, decisão (ID 358253489) converteu o julgamento em diligência para nomeação de curador especial. Em 16/05/2025, foi juntado termo de responsabilidade do curador (ID 364456270). Em 29/10/2025, decisão (ID 449259660) determinou a remessa ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 – TRF3 .
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Indefiro, de partida, os quesitos complementares formulados pelo INSS. Com efeito, o laudo pericial judicial (IDs 335699540) foi elaborado por profissional habilitado, nomeado pelo juízo, que respondeu de forma clara e fundamentada aos quesitos apresentados pelo juízo e pela parte autora, descrevendo minuciosamente o histórico clínico, os exames realizados, os sintomas observados e a conclusão técnica sobre a incapacidade.
Os quesitos complementares apresentados pelo réu na contestação (ID 339757889) não se mostram necessários, pois não trazem elementos novos ou relevantes que possam alterar ou esclarecer de forma substancial as conclusões já constantes do laudo. Além disso, buscam reabrir discussão sobre matéria já suficientemente abordada pelo perito. A prova técnica já se mostra completa e apta a formar o convencimento do juízo, inexistindo lacunas técnicas ou contradições que justifiquem nova perícia ou complementação.
Prossigo, portanto, com a apreciação do mérito com base nas provas já produzidas. Os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213, de 24.7.91, estabelecem: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Assim, a diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, para fins de concessão, somente incide sobre o grau de incapacidade. A seu turno, o art. 25, I, dispõe que a carência exigida para ambos os casos é de 12 contribuições mensais.
O CNIS (ID 313640292) demonstra que o autor manteve contribuições como contribuinte individual até 12/2023, sem perda da qualidade de segurado na DII (15/09/2021). Possui mais de 12 contribuições, cumprindo a carência exigida. O laudo pericial judicial (IDs 335699540) é claro e fundamentado: esquizofrenia paranoide, refratária a tratamento, com sintomas persistentes e risco de autoextermínio, incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, necessidade de assistência integral e vigilância psiquiátrica.
Cito: "(...) Para fins de catálogo do estado atual de saúde da parte requerente, lanço mão da CID-10, classificando-a como portadora de: ● F20.0 - Esquizofrenia paranóide. HÁ a presença de sintomas de humor, sobretudo relacionados à tristeza e certa instabilidade de afetos. No entanto, trata-se de quadro com abertura abrupta, levando à saída da realidade caracterizada pelo predomínio de sintomas de cunho persecutório e alucinações auditivas, o que caracteriza um diagnóstico de esquizofrenia paranóide).
Apesar dos tratamentos de primeira linha ofertados - em especial cerca de 50 sessões de eletroconvulsoterapia, o autor apresenta marcante presença dos sintomas ditos “negativos” da esquizofrenia, que se referem à uma redução cognitiva, embotamento dos afetos, pensamento desorganizado, comportamentos inapropriados, apatia, pouca clareza acerca da sua própria condição de saúde (insight reduzido) e comunicação prejudicada.
Nesse aspecto, as manifestações são sequelares, isto é, não possuem prognóstico de melhoria. Vale ressaltar que, no presente momento, o autor apresenta um planejamento de autoextermínio, o que reforça a demanda por vigilância psiquiátrica intensiva, com possível internação.
7) Conclusão Após averiguação minuciosa da parte autora no que tange às suas características clínicas, físicas, psíquicas e aos seus documentos apresentados, concluo o sequente: ● A parte autora possui incapacidade para o trabalho. Acrescento que a incapacidade:
I. é do tipo omniprofissional, total e permanente;
II. iniciou-se (DII) em 15/09/2021 (1ª tentativa de autoextermínio);
III. é permanente desde 11/09/2023 (2ª tentativa de autoextermínio);
IV. demanda assistência em tempo integral de terceiros e vigilância psiquiátrica intensiva;
V. gera alienação mental e impossibilidade de gerenciamento do eventual benefício (...)" (grifei) Com efeito, a alegação do INSS de que o autor exerceu atividade remunerada não afasta, por si só, a conclusão pericial, pois não há prova de que tais atividades tenham sido desempenhadas com plena capacidade ou sem prejuízo à saúde, sendo plausível que se tratem de atos minimamente assistidos e/ou supervisionados, não caracterizando aptidão laboral habitual.
Aliás, a tese do Tema Repetitivo 1.013 do STJ reforça essa compreensão. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Preenchidos os requisitos legais (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), é devida a concessão de: (a) Auxílio-doença de 08/03/2022 a 10/09/2023 (fase de incapacidade temporária); (b) Conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 11/09/2023, com adicional de 25% (art. 45 da Lei 8.213/91), diante da necessidade de assistência permanente de terceiros. Sobre a concessão do adicional em casos análogos aos experimentados pelo autor, cito: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDOS MÉDICOS COMPROVAM PATOLOGIA INCAPACITANTE . ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. HISTÓRICO DE DIVERSAS INTERNAÇÕES E TENTATIVA DE SUICÍDIO. QUADRO CRÔNICO COM POUCA PERSPECTIVA DE REMISSÃO. NÃO ADERÊNCIA AO TRATAMENTO PROPOSTO . NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA COM ADICIONAL DE 25%.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 00267410620194036301, Relator.: Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/03/2022) Incide, portanto, o adicional de 25%.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: Conceder ao autor auxílio-doença NB 638.350.864-8 (art. 59 da Lei 8.213/91) de 08/03/2022 (DER) até 10/09/2023. Converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei 8.213/91), com adicional de 25% (art. 45 da Lei 8.213/91), ficando condicionada a sua cessação à avaliação da parte autora por meio de perícia médica a ser realizada pelo INSS a qualquer tempo, devendo este, para tanto, convocar a parte segurada para comparecer à perícia administrativa.
Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 963, de 22.07.2025, e eventuais sucessoras, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
As parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período imediatamente anterior à DIP, serão pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 784/2022 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição.
Fica a DIP fixada no primeiro dia deste mês. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA
SENTENÇA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do benefício à parte autora, nos termos do art. 6º, da Resolução CNJ nº 595/2024, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, em caso de descumprimento do preceito (art. 536, § 1º, CPC). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhe-se o processo para a Central de Cálculos - CECALC para, em 30 (trinta) dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Após, abra-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção.
Caso os valores apurados superem 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas apuradas.
Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Com impugnação, venham os autos conclusos. Em não havendo impugnação, ficam homologados os cálculos, requisitando-se, em seguida, o pagamento. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. TRF da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. ID 364456270. Anote-se. Ficando desde já a parte autora advertida que no trato dos atrasados, se exigirá nomeação de curador provisório ou definitivo pelo Juiz competente - devendo, portanto, oportunamente, apresentar termo de curatela (ainda que provisória) ou decisão denegatória desta proferida pelo juiz estadual competente. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE PRUDENTE, 13 de janeiro de 2026. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto