Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JOSE DE SOUZA
- Advogado
- EDUARDO MIRANDA GOMIDE (OAB 113101/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008257-20.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO MIRANDA GOMIDE - SP113101 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de demanda por benefício assistencial, desde a DER (31/10/2023), indeferido por não atendimento ao requisito da deficiência. Foi realizada perícia por médico especialista em perícia judicial, com exame clínico da parte, análise das queixas, assim como dos documentos que puderam ser exibidos, focando-se no essencial da quesitação. Conforme consta dos autos, em que pese o diagnóstico de artrose, não foi constatada deficiência ou doença incapacitante a longo prazo para fins de deferimento do benefício pleiteado.
Verifico, ainda, que a autora recebeu pontuação máxima IF-Br para todos os quesitos formulados pelo juízo ou pelas partes. Conforme consta do laudo pericial, “todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores”.
Destacou o perito, ademais, que há apenas dois documentos nos autos que informam tratamento de cardiopatia e hipertensão, de 2019 e 2021, não restando comprovadas as patologias na ocasião da perícia. Saliento que a perícia médica foi efetuada por profissional apto à diagnose e prognose, com habilitação à perícia médica. Portanto, foram consideradas as condições físicas e de saúde da autora, sem, no entanto, ser constatada incapacidade laboral.
A irresignação da parte com o resultado do laudo não é razão jurídica para alargar o curso do processo com substituições impertinentes. Assim, indefiro o requerimento para realização de nova perícia. Em conclusão, não resta cumprido o requisito da deficiência ou doença incapacitante por longo prazo (superior a 2 anos), para fins de concessão do benefício pretendido.
Do exposto: Julgo improcedente o pedido. Fase sem custas ou honorários. Intimem-se, para ciência. Oportunamente, retornem à origem. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
