Intimação
D- Órgão
- Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- PAULO SERGIO TURCHETTI RIGONI
- Advogado
- ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5008259-97.2025.4.03.0000 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA AGRAVANTE: PAULO SERGIO TURCHETTI RIGONI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Franca/SP, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 5000385-55.2025.4.03.6113, que, de ofício, retificou o valor da causa e declinou da competência para o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP. Consta dos autos originários que a parte autora ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial, a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, além de indenização por danos morais.
O Juízo de origem entendeu que o valor atribuído ao pedido de compensação por danos morais não observava os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputando artificial a elevação do valor da causa para afastar a competência do Juizado Especial Federal. Considerou razoável a fixação da indenização em 10 salários-mínimos, alterou o valor da causa para R$ 61.388,35 e declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal.
Irresignada, a parte agravante sustentou, em síntese, que o valor atribuído ao pedido de danos morais observava os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, além de se mostrar compatível com o proveito econômico perseguido na demanda. Alegou que a decisão agravada afrontou a liberdade de formulação do pedido indenizatório e divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte. Foi requerido efeito suspensivo para manutenção do processamento da ação perante a Vara Federal comum.
Em juízo de cognição sumária, a decisão monocrática proferida neste Tribunal deferiu o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de que a matéria já havia sido apreciada pela Colenda 3ª Seção desta Corte no julgamento do Conflito de Competência Cível nº 5010461-81.2024.4.03.0000, ocasião em que se firmou entendimento no sentido da razoabilidade do valor atribuído aos danos morais quando não superior ao montante correspondente aos danos materiais postulados (ID: 337485801).
