PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008267-54.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS VINICIUS SALES DOS SANTOS - SP352847-A
APELADO: SUELI GARCIA DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS AURELIO DE MIRANDA CORDEIRO - SP315962-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008267-54.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS SALES DOS SANTOS - SP352847-A APELADO: SUELI GARCIA DE LIMA Advogado do(a) APELADO: MARCOS AURELIO DE MIRANDA CORDEIRO - SP315962-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União Federal e pelo Município de São Paulo da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado por SUELI GARCIA DE LIMA para condenar os réus a realizar a internação e cirurgia de remoção de Polipoide sólida na parede da bexiga, bem como tratamento médico em Hospital de referência.
Os réus também foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, pro rata, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Inconformada, a União declara não ter dado causa ao ajuizamento da demanda, haja vista os fatos narrados na inicial referirem-se a atos praticados no âmbito de estabelecimento hospitalar do Estado de São Paulo. Além disso, ocorreu a perda do objeto face cumprimento da tutela provisória pelo Estado de São Paulo, cabendo tão somente ao ente público que deu causa ao processo responder pela condenação em honorários advocatícios.
O Município de São Paulo alega nunca ter recebido o pedido de realização de cirurgia, sendo certo que a paciente era tratada desde o início pela rede estadual. Mesmo assim, a sentença condenou o ente municipal ao pagamento de honorários após a cirurgia ser realizada no curso da lide. Por isso, requer o provimento da apelação para isentar o Município do pagamento de honorários e, subsidiariamente, para que ocorra expressamente a divisão de tal verba igualmente entre os corréus (art. 87, §1º do CPC).
Ausente de contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte, para julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008267-54.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS SALES DOS SANTOS - SP352847-A APELADO: SUELI GARCIA DE LIMA Advogado do(a) APELADO: MARCOS AURELIO DE MIRANDA CORDEIRO - SP315962-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Primeiramente, não é possível falar em perda do objeto da ação pela realização da cirurgia, em razão do procedimento cirúrgico só ter sido realizado após o provimento jurisdicional obtido pelo deferimento da tutela de urgência.
Tem-se que a necessidade da realização da cirurgia de urgência foi constatada no dia 02/02/2017, tendo sido realizada apenas no dia 25/04/2018, após o cancelamento anterior sem justificativa. Com efeito, a saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal. Dispõe a CF: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." "Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado." "Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) (...)" Assim, infere-se que compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de políticas de prevenção e assistência, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para editar leis objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações.
Cabe observar que existe expressa disposição constitucional sobre o dever de participação de todos os entes federativos no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único, da Constituição Federal. Assim decidiu o E. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SUS - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - SÚMULA 284/STF - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
1. Aplicável a Súmula 284/STF quando o recorrente, a fim de indicar violação do art. 535 do CPC, não aponta, com clareza e precisão, as teses e os dispositivos legais sobre os quais o Tribunal de origem teria sido omisso.
2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
3. Recurso especial conhecido em parte e improvido." (REsp 854.316/RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, j. 05/09/2006, DJ 26/09/2006) Ademais, a Lei nº 8.088/90, instituindo e regulamentando o Sistema Único de Saúde - SUS reafirmou tal dever, estabelecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos, bem como de seus respectivos órgãos, em promover ações e serviços de saúde. A esse respeito, o
C. STF, no enfrentamento do tema 793, confirmou a solidariedade dos entes federativos nas demandas que tratam do fornecimento de medicamento, não cabendo falar em ilegitimidade passiva de qualquer um deles. Confira-se: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." No presente caso, a parte autora ajuizou a ação em face da União Federal, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, sendo os três entes legitimados a compor o polo passivo de forma solidária, devendo ser responsáveis pelo tratamento médico adequado à paciente para garantia do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, que se perfaz com o direito à saúde e à vida.
A argumentação utilizada pelos apelantes de que não foi observado o Princípio da Causalidade para determinar o cumprimento da obrigação acessória se mostra equivocada. Entende-se por este princípio que aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes. A partir do momento em que os três entes compõem o polo passivo da demanda, não importa a repartição de competência estabelecida pelo SUS para determinar qual deles possui melhor condição para cumprir a obrigação.
Assim, ainda que a cirurgia fosse realizada com os trâmites regulares, isto somente ocorreu depois de ter sido ajuizada a ação, o que demonstra nexo causal para efeito de imposição de condenação sucumbencial, vez que os condenados deram causa ao ajuizamento da ação pela demora injustificável na realização do procedimento. Quanto à distribuição do ônus entre os réus, apontada a existência de solidariedade na responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde, não há óbice a que sejam condenados todos em solidariedade ao pagamento de verba honorária, como autorizado pelo artigo 87, § 2º, CPC.
Tenho, assim, que é o caso de se manter a r. sentença monocrática, que condenou os três entes federativos que compõem o polo passivo da demanda ao pagamento dos honorários sucumbenciais, convergindo com o posicionamento anteriormente adotado por este Tribunal Regional Federal da 3ª região, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. SOLIDARIEDADE.
1. Sobre a legitimidade passiva e a formação da relação processual, encontra-se consagrada a jurisprudência no sentido de que a responsabilidade é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de tratamento a pacientes hipossuficientes portadores de moléstias graves. Tratando-se responsabilidade solidária, dispõe o artigo 275 do Código Civil que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto".
Resulta, pois, do exposto a possibilidade de que demandas envolvendo a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população através do Sistema Único de Saúde possam ser ajuizadas apenas em face da União, isoladamente ou com a inclusão de Estado e Município.
2. A condenação em honorários advocatícios, a despeito da extinção do feito sem julgamento de mérito, apoiou-se no juízo de causalidade para o ajuizamento da ação, conforme exposto na sentença: “A partir dos elementos dos autos e das informações técnicas acostadas ao feito, verifica-se que, segundo o órgão público CODES - Coordenação das Demandas Estratégicas do SUS, "com o agravamento do quadro ortopédico apresentado pela autora, foi-lhe indicada novo procedimento cirúrgico para alinhamento do canal femoral e artroplastia total do quadril direito, mas o nosocômio referido passa por dificuldades econômicas...", bem como que, conforme afirma a própria autora, "em sua última consulta, realizada em 28/12/2016, mais uma vez, sob alegações de falta de recursos financeiros, não teve agendada a sua cirurgia...", tendo a pretendida cirurgia finalmente ocorrido em 01/08/2017, após decorrido quase 1 (um) ano desde a propositura desta ação, em 29/09/2016, e mais de 4 (quatro) anos desde a necessidade apontada por receita médica do SUS, em 29/05/2013 (fl. 22).
Assim, em aplicação ao princípio da causalidade, além das relevantes razões da autora, e pelo conjunto probatório dos autos, faz-se possível afirmar que justamente em razão da inércia da parte ré em serem tomados os atos necessários para o apontado procedimento cirúrgico necessário em momento anterior ("está em programação futura de cirurgia" - em 29/05/2013 - fl.
22) - sem que tenha constado efetivo agendamento de procedimento cirúrgico em tempo razoável -, foi dado causa à propositura da presente ação. Em outras palavras, o que se extrai dos autos, além do histórico médico com procedimentos pela autora (fl. 16), e dos apontamentos de seu quadro clínico (fl. 18/27), são agendamentos e reagendamentos de consultas médicas (fl. 16/
17 - "consulta de retorno"), sem que tenha constado a efetivação da cirurgia cuja necessidade fora sinalizada por receita médica desde 2013 (fl. 22), vindo a ocorrer apenas em 2017 (fl. 94/97). Nestes termos, em razão do principio da causalidade, impõe-se condenação da parte ré ao pagamento de honorários de advogado.”
3. Verifica-se, portanto, que foi ajuizada a ação três anos após a indicação médica de cirurgia, tempo mais do que suficiente e razoável para que o Poder Público prestasse efetivamente o atendimento adequado. Ainda que o quadro médico não acarretasse risco à vida da autora, e que se reconheça ser atribuição da própria rede pública de saúde fixar prioridades e gerenciar as diversas demandas com que deve lidar, é certo que a dor, desconforto e prejuízo à vida profissional e pessoal da autora não podem ser simplesmente ignorados, em especial diante do tempo decorrido.
Ainda que a cirurgia tenha sido realizada com os trâmites regulares, isto somente ocorreu depois de ter sido ajuizada a ação, a demonstrar necessidade e causalidade para imposição de condenação sucumbencial, vez que os condenados deram causa ao ajuizamento da ação pela demora injustificável na realização do procedimento.
4. Quanto à distribuição do ônus entre os réus, apontada a existência de solidariedade na responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde, não há óbice a que sejam condenados todos em solidariedade ao pagamento de verba honorária, como autorizado pelo artigo 87, § 2º, CPC.
5. O valor fixado tampouco se revela excessivo, considerados os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, devendo ser mantida a condenação imposta em primeira instância. Pelo trabalho adicional em grau recursal, considerando os mesmos critérios e o tempo exigido de atuação nesta fase do processo, os honorários devem ser majorados, pela atuação nesta instância, em mais R$ 2.000,00, a ser acrescido ao fixado na sentença, conforme artigo 85, 11, CPC.
6. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv nº 0001367-06.2016.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 04/02/2021) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. APELO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.111.002/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual: "aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ - REsp: 1111002 SP 2009/0016193-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/09/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2009). - No caso dos autos, trata-se de ação de rito ordinário ajuizada a fim de obter a condenação dos réus ao fornecimento do medicamento ABIRATERONA.
Deferida a antecipação da tutela, o autor faleceu no curso do processo, razão pela qual o feito foi extinto sem resolução do mérito e sem condenação dos apelados nos ônus da sucumbência. Entretanto, note-se, que para assegurar seu direito à saúde, a parte autora teve que constituir advogado e vir a juízo para tê-lo respeitado. De outro lado, os honorários sucumbenciais pertencem ao patrono (art. 23 da Lei nº 8.906/94) e a morte de seu cliente não os exclui.
A recusa dos entes públicos em atender ao pedido de dação do medicamento à parte autora acarreta sua responsabilização pela propositura da demanda. Assim, aplicados os princípios da sucumbência e da causalidade, devem arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv nº 5007323-61.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021) Considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, na base de 10% do valor anteriormente fixado, nos termos do Art. 85, § 1º c/c § 11 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento às apelações, mantendo a r. sentença em seus exatos termos. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. DIREITO A SAÚDE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SOLIDARIEDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
2. Ausência de discussão acerca da obrigação principal. Questionamento sobre fixação de honorários advocatícios para o advogado da parte autora.
3. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."
4. No presente caso, a parte autora ajuizou a ação em face da União Federal, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, sendo os três entes legitimados a compor o polo passivo de forma solidária, devendo ser responsáveis pelo tratamento médico adequado à paciente para garantia do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, que se perfaz com o direito à saúde e à vida.
5. A argumentação utilizada pelos apelantes de que não foi observado o Princípio da Causalidade para determinar o cumprimento da obrigação acessória se mostra equivocada. Entende-se por este princípio que aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes. A partir do momento em que os três entes compõem o polo passivo da demanda, não importa a repartição de competência estabelecida pelo SUS para determinar qual deles possui melhor condição para cumprir a obrigação.
6. Quanto à distribuição do ônus entre os réus, apontada a existência de solidariedade na responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde, não há óbice a que sejam condenados todos em solidariedade ao pagamento de verba honorária, como autorizado pelo artigo 87, § 2º, CPC.
7. Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.