PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008277-70.2020.4.03.6119 EXEQUENTE: JOSE LINDELSON DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do processo acima identificado, tendo o devedor satisfeito a obrigação, conforme se vê pelos Extratos de Pagamento de Requisição de Pequeno Valor expedidos pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comunicando a disponibilização da importância requisitada para pagamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 924, II, 925, combinados com o artigo 771, todos do Código de Processo Civil. Após trânsito em julgado da presente sentença, ao arquivo. P.R.I. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008277-70.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: JOSE LINDELSON DE SOUZA NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo a parte autora do seguinte texto: “Ciência às partes do teor do ofício, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017 do CJF.”.
Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE LINDELSON DE SOUZA NASCIMENTO
Advogado
DALILA RIBEIRO CORREA (OAB 251150/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008277-70.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: JOSE LINDELSON DE SOUZA NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo a parte autora do seguinte texto: “Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cálculo do INSS”.
Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE LINDELSON DE SOUZA NASCIMENTO
Advogado
DALILA RIBEIRO CORREA (OAB 251150/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008277-70.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: JOSE LINDELSON DE SOUZA NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Esclareça o INSS o descumprimento do despacho de ID 295258999 em 5 (cinco) dias. Observa-se que a faculdade dada à autarquia visa à simplificação do procedimento para cumprimento de julgado, sendo, a propósito, de interesse da entidade pública, pois minora risco de erro de cálculo. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
Julho 20231 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE LINDELSON DE SOUZA NASCIMENTO
Advogado
DALILA RIBEIRO CORREA (OAB 251150/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008277-70.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: JOSE LINDELSON DE SOUZA NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno dos presentes autos, advindos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Promova a Secretaria o necessário para alteração da classe processual para “CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”. Após, intime-se a autarquia federal para apresentação dos cálculos de liquidação, em 30 (trinta) dias. Deve o INSS informar, para fins de apuração do valor do imposto de renda, e, considerando o artigo 27 da Resolução n. 458/2017 do Conselho de Justiça Federal, os seguintes dados relativos aos rendimentos: a) número de meses de exercícios anteriores – b) deduções individuais – c) número de meses do exercício corrente – d) ano de exercício corrente – e) valor do exercício corrente.
Com a juntada dos cálculos, intime-se a parte autora para manifestar sua expressa concordância, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que em caso de precatório de natureza alimentícia, esclareça a data de nascimento (do autor e do advogado), bem como se renuncia ou não ao valor excedente ao limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor- RPV. Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se ofício precatório com o valor total.
Decorrido in albis o prazo para manifestação ou havendo expressa concordância da parte autora com os cálculos do INSS, sem reservas, HOMOLOGO os valores apresentados, e determino que seja expedida a requisição de pagamento. Havendo requerimento de destaque da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, parágrafo 4.º, da Lei n. 8906/94, deverá o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários, ficando desde já autorizado o pedido, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE LINDELSON DE SOUZA NASCIMENTO
Advogado
DALILA RIBEIRO CORREA (OAB 251150/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008277-70.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LINDELSON DE SOUZA NASCIMENTO Advogado do(a)
APELADO: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008277-70.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE LINDELSON DE SOUZA NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito à conversão especial do período de 04.05.1987 a 30.08.2016, bem como reconhecer o computo do tempo comum urbano de 15.11.1982 a 18.02.1983 e 02.07.1986 a 31.12.1986.
Determinou a implantação do benefício de aposentadoria em favor da parte autora, com data de início do benefício (DIB) na data de requerimento administrativo (02.08.2019), pagando as diferenças daí advindas, observada a prescrição quinquenal. As diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJF. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condenou a parte ré, ainda, ao reembolso das custas e eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora.
O valor da condenação restou limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Deferiu a antecipação da tutela para determinar a imediata implantação do benefício. Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados em sentença, porquanto sustenta que não restou demonstrada a exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos biológicos.
Órgão
1ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE LINDELSON DE SOUZA NASCIMENTO
Advogado
DALILA RIBEIRO CORREA (OAB 251150/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008277-70.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: JOSE LINDELSON DE SOUZA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo a parte recorrida do seguinte texto: “Apresente a apelada suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região”. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE LINDELSON DE SOUZA NASCIMENTO
Advogado
DALILA RIBEIRO CORREA (OAB 251150/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008277-70.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: JOSE LINDELSON DE SOUZA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando o reconhecimento de tempo comum e especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento efetivado em 02/08/2019.
Afirma que o réu não computou todos os períodos comuns e especiais com os quais cumpre os requisitos para a concessão do benefício. Deferida a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a impossibilidade de enquadramento dos períodos não reconhecidos como especiais em razão do uso de EPI´s e insuficiência das provas apresentadas. Não impugna os períodos urbanos alegados.
Pleiteia, ainda, a observância da prescrição quinquenal. Decisão acolhendo parcialmente a impugnação à gratuidade de justiça. Custas recolhidas pelo autor. Partes não requereram a produção de outras provas. Relatório.
Decido. Prejudicial de mérito. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, PU, da Lei 8.213/91. Mérito. Para a aferição da possibilidade de conversão de períodos laborados em condições especiais em tempo comum, necessária a verificação se o autor trabalhou sujeito a condições nocivas à sua saúde em cada um de tais vínculos, o que somente pode ser concluído em cotejo com a legislação aplicável à época da prestação do serviço.
Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91 (redação original) estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica. Ainda que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.
Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da º 8.213/91 (cf. do Decreto n.º 357/91, do Decreto n.º 611/92 e , parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original).
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE LINDELSON DE SOUZA NASCIMENTO
Advogado
DALILA RIBEIRO CORREA (OAB 251150/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008277-70.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: JOSE LINDELSON DE SOUZA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro prazo suplementar e improrrogável de 15 dias para que a parte autora comprove o recolhimento das custas processuais, conforme determinado na decisão de ID 45330238, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Int. GUARULHOS, 10 de março de 2021.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE LINDELSON DE SOUZA NASCIMENTO
Advogado
DALILA RIBEIRO CORREA (OAB 251150/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008277-70.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: JOSE LINDELSON DE SOUZA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Acolho a impugnação à justiça gratuita. A justiça gratuita é devida à pessoa “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, CPC), presumindo-se essa situação quando a alegação é feita por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Essa presunção, no entanto, é juris tantum (relativa), podendo ser afastada por material fático-probatório em sentido diverso. Note-se que o próprio texto constitucional (art. 5°, LXXIV, CF) faz referência à gratuidade “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Cumpre lembrar, ainda, que nos termos do art. § 5° do art. 98, CPC, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
É certo que essa análise deve ser feita de acordo com a real situação do caso concreto; mas diante de um cenário de real comprovação de renda pela parte impugnante, sem que sejam juntados documentos capazes de refutá-la pela parte adversa, até como forma de aplicação isonômica da lei, entendo necessário que se considere um parâmetro para inversão da presunção decorrente da declaração de pobreza. No ponto, tenho que para a isenção de custas judiciais, em geral (salvo peculiaridade concreta, não verificada neste caso), constitui adequada referência o valor estipulado para a assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União, atualmente dirigida a quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00 (Resoluções CSDPU n°s 133 e 134 de 07/12/2016).
JÁ para a isenção de despesas processuais e honorários advocatícios, pode-se tomar como parâmetro o valor do teto máximo da Previdência, que evidencia a maior renda na realidade econômica do país. A renda do autor (ID 41884239) é superior em relação a ambos os parâmetros. Disso:
Intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo, digam ambas as partes se existe pendência de instrução ou se já é possível a conclusão dos autos para sentença. Intimem-se. GUARULHOS, 9 de fevereiro de 2021.
OAB/SP.
Expedida a requisição, dê-se ciência às partes do teor do ofício, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho de Justiça Federal. Silentes as partes, proceda à transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região dos ofícios requisitórios. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação. Efetivado o depósito, conclusos para extinção da execução. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
Consequentemente, pugna pela improcedência total da demanda. Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008277-70.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE LINDELSON DE SOUZA NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso de apelação interposto pelo réu. Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas." Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 20.05.1962, a averbação dos períodos comuns de 15.11.1982 a 18.02.1983 e 02.07.1986 a 31.12.1986, bem como o reconhecimento da especialidade do intervalo de 04.05.1987 a 02.08.2019.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (02.08.2019). Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
Destaco que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
No caso dos autos, os vínculos empregatícios que o autor manteve nos períodos de 15.11.1982 a 18.02.1983 (Copener – Copene Energética S.A) e 01.07.1986 a 23.04.1987 (Engiver Construtora e Pavimentadora Ltda), encontram-se regularmente anotados em CTPS (id 160116207 - Pág. 1 a 160116208 - Pág. 4), sem rasuras ou contrafações. Dessa forma, considerando que restaram incontroversos os períodos comuns de 01.07.1986 a 01.07.1986 e 01.01.1987 a 23.04.1987, já averbados administrativamente (contagem de id 160116210 - Pág. 73), mantenho o cômputo, para todos os fins previdenciários, dos períodos de 15.11.1982 a 18.02.1983 e 02.07.1986 a 31.12.1986, na contagem de tempo de serviço, não respondendo o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
No caso em análise, conforme se verifica do PPP e PPRA (id 160116210 - Pág. 6/7 e 160116212 - Pág. 1/11), o autor laborou junto à Prefeitura do Campus USP da Capital, sendo responsável por realizar a limpeza e higienização das áreas comuns do campus, fazer a coleta, acondicionamento, triagem, processamento e descarte de lixo urbano e de lâmpadas fluorescentes (mercúrio). Consta a exposição a micro-organismos/parasitas e mercúrio, durante o lapso de 04.05.1987 a 30.08.2016.
Ademais, foi acostada declaração do empregador (id 160116211 - Pág. 4), informando que o autor, desde 04.05.1987, exerce suas funções submetido ao Regime Geral de Previdência Social (INSS). Sobre o tema, entendo oportuno colacionar trecho do seguinte julgado proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, de relatoria do Exmo. Ministro Relator IVES GANDRA DA SILVA: “(...) Verifica-se, portanto, que ao indeferir o pleito obreiro, a Corte Regional contraria o entendimento consignado na Súmula 448, II, do TST, segundo o qual a higienização de instalações sanitárias de uso público coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo, assim, o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n. 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Logo, conclui-se que o TRT, ao afastar a condenação relativa ao adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos, destoou da jurisprudência pacífica do TST. (...) (TST, RR-620-22.2018.5.13.0025, Ministro Relator IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, DJ-e 30.05.2022) (grifo nosso) Nesse sentido, a mencionada Súmula 448, II, do TST, assim dispõe: (...)
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Outrossim, essa Décima Turma já proferiu entendimento favorável para o enquadramento especial da atividade de limpeza de instalações sanitárias de uso público, por exposição a agentes biológicos nocivos, conforme trecho de ementa abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE PREJUDICIAL. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 709/STF. TEMA 1108/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...)
IV - O entendimento consolidado na Súmula 448, II, do TST pode ser aplicado, por analogia, ao caso em comento. Verifica-se das provas juntadas aos autos, que a segurada era responsável por realizar a higienização, inclusive de instalações sanitárias, de estabelecimentos de uso público ou coletivo de grande circulação (Santa Casa, Ginásio Municipal, Escolas Públicas Estaduais), que a expunham, de modo habitual e permanente, a infecções diversas, causadas por vírus fungos e bactérias. (...) (TRF3, AC 5291970-65.2020.4.03.9999, Décima Turma, Rel.
Des. Fed. ÉRGIO NASCIMENTO, DJ-e 15.09.2022). Portanto, mantenho a especialidade do período de 04.05.1987 a 30.08.2016, em razão da exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos e mercúrio, nos termos dos códigos 1.0.15 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. Nos termos do art.68, §4º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, vigente à época da prestação do serviço, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Saliento que a ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários.
Desta feita, somados os períodos de atividade especial e comum reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, o autor totalizou 17 anos, 6 meses e 24 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 45 anos, 3 meses e 11 dias de tempo de contribuição até 02.08.2019, data do requerimento administrativo, conforme planilha elaborada pelo juízo de origem, cujo teor acolho (id 160116231). Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99. Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (PPP de id 160116210 - Pág. 6/7), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo (02.08.2019), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda 08.11.2020. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Tendo em vista a ausência de trabalho adicional do patrono do autor em grau recursal, mantenho os honorários advocatícios fixados em sentença, nos termos da Súmula n. 111 do
C. STJ e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PERÍODO ANOTADO EM CTPS. ATIVIDADE PREJUDICIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I – Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ
II - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - O entendimento consolidado na Súmula 448, II, do TST pode ser aplicado, por analogia, ao caso em comento: (...)
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.
VI - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (PPP), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
VII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. VIII –Apelo do réu e remessa oficial tida por interposta improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Lei n.
art. 295
art. 292
art. 70
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto.
Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico. Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”.
A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91. A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição.
A jurisprudência, no entanto, vem admitindo a comprovação por meio de Carteira de Trabalho quando se trate de enquadramento por “categoria profissional” que não dependa de maiores especificações (como tipo de veículo etc). Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou, então, a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho).
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523/96, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento. Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
Com efeito, por meio do Decreto nº 2.172/1997 (com data de publicação em 06.03.1997), com base na Medida Provisória nº 1.523, 11 de outubro de 1996 (reeditada sucessivamente até conversão na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. No caso de PPP, tenho que é suficiente a sua apresentação, independentemente da juntada de laudo técnico (desde que especifique os profissionais responsáveis pelas informações ali constantes).
É que este documento, em sua gênese - diferentemente dos antigos formulários SB-40 / DSS-8030 etc. - já pressupõe a dispensa da juntada do laudo complementar (que apenas deve servir de base para o preenchimento do PPP). É o entendimento do TRF da 3.ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LAUDO PERICIAL.
REGRAS DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. [...]
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. (TRF 3.ª Região, 10ª Turma, AC 1344598, Rel.
Juíza Giselle França, DJF3 24/09/2008, destaques nossos) Quanto ao agente nocivo ruído, a decisão, em recurso repetitivo, proferida pela 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça definiu que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sobo regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. (...).
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 201302684132, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014 – destaques nossos) Por conseguinte, será considerado prejudicial à saúde o ruído superior a 80 dB no período de 25/03/1964 (Dec nº 53.831/64) a 05/03/1997; superior a 90dB no período de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997) a 18/11/2003 e 85dB a partir de 19/11/2003 (quando publicado o Decreto nº 4.882/2003).
No que tange à extemporaneidade do Laudo, tenho que esta não descaracteriza a insalubridade, pois as condições de trabalho tendem a melhorar com a modernização do processo produtivo. Nesse sentido a jurisprudência a seguir colacionada: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PREJUDICADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. DOCUMENTO NOVO. LAUDO TÉCNICO. PROCEDÊNCIA. AÇÃO SUBJACENTE.
REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA.(...)
III. Referido laudo técnico (fls. 18/23) que instruiu a ação rescisória é preexistente à demanda originária, não tendo sido juntado naquele feito por motivo alheio à vontade da parte, sendo capaz de produzir, por si só, julgamento favorável. Ademais, a extemporaneidade do referido documento não obsta o reconhecimento do tempo de labor sob condições especiais. (...) (TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, AR 0069748-56.2007.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 13/12/2012, e-DJF3 Judicial 1: 20/12/2012) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. (...)
II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF3, 10ª Turma, AC 200803990283900, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 24/02/2010 – destaques nossos) Cumpre anotar, ainda, que em recente decisão, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário, o STF declarou duas teses objetivas em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI): RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. (...)
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. (...) .9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...).
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF, ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015 – destaques nossos) Em recurso representativo de controvérsia a Terceira Seção do STJ definiu também que é possível a conversão de tempo especial mesmo após a Lei 9.711/98 e que essa conversão deve ser feita com observância da lei em vigor por ocasião do exercício da atividade: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. (...). PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, TERCEIRA SEÇÃO, RESP 200901456858, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE: 05/04/2011 RT VOL. 00910 PG:00529 - destaques nossos) Ainda, em julgamento conforme procedimento previsto para recursos repetitivos, o STJ definiu o caráter meramente exemplificativo do rol de atividades e agentes nocivos, restando possível, concretamente, constatar adversidade da situação desde que se trate de exposição permanente, não ocasional nem intermitente: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, Primeira Seção, REsp 1306113 / SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013 – destaques nossos) Feitas essas considerações, passo à análise da documentação apresentada. Na presente ação, a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial no período laborado na Prefeitura do Campus USP da Capital, de 04/05/1987 a 02/08/2019, como auxiliar de serviços gerais (PPP – ID 41443872 - Pág. 6 e ss.).
Quanto aos agentes biológicos o Decreto 3.048/99 assim prevê no Item 3.0.1, do quadro IV: 3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.
O autor juntou PPP que atesta exposição a agentes biológicos, exercendo as seguintes atividades em todo o período informado: de modo habitual e permanente (não eventual, nem intermitente) realizar a limpeza e higienização de áreas comuns do Campus; fazer a coleta, acondicionamento, triagem, processamento e descarte de lixo urbano, realizar a coleta, acondicionamento, triagem, processamento e descarte de lâmpadas fluorescentes (mercúrio).
Consta que, no período laborado, o autor esteve exposto a microorganismos e parasitas, constando do PPP informação de EPI ineficaz, com anotação no campo de observações: Considerando a natureza dos agentes de risco (biológicos) é impraticável a sua efetiva neutralização, não há registros de fornecimento de EPIs para gases de mercúrio. (ID 41443872 - Pág. 6/7). Desta forma, resta demonstrado o direito à conversão do período.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. – (...). - No caso, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 1º/5/1988 a 15/2/2002, em que atuou como "coletor de lixo", o autor logrou demonstrar, via PPP e laudo técnico, exposição habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias e vírus), considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado; tendo em vista que o requerente era responsável por efetuar a coleta e o transporte de lixo acumulado em logradouros públicos e outros locais, conforme consta da descrição de suas atividades, fato que possibilita o enquadramento consoante os códigos 1.3.0 dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 e item 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99. – (...) Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. (TRF3 - 9ª TURMA, ApCiv 5501139-29.2019.4.03.9999, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019 – destaques nossos) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 – (...)
14 - Sustenta o demandante que trabalhou em condições especiais de 16/03/1979 a 15/10/2007, como "coletor de lixo" na "Prefeitura Municipal de Itirapuã".
15 - De rigor a manutenção da r. sentença recorrida no que tange à revisão pleiteada, tendo o autor comprovado através do laudo técnico, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e formulário, bem como prova testemunhal, que, a despeito de na sua CTPS constar a contratação no cargo de "diarista", exercia, em verdade, a atividade de "coleta de lixo urbano diversificado", ficando exposto ao fator de risco biológico "contaminação por microorganismos (lixo diversificado)", caracterizado como especial pela subsunção ao item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, ao item 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e ao item 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
16 - Contudo, somente é possível o reconhecimento do labor especial de 16/03/1979 a 20/12/2006 (data de emissão do laudo técnico e do PPP), não sendo a declaração firmada pela empregadora, em 08/02/2007, apta ao enquadramento do período posterior.
17 - (...).
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. (TRF3 - SÉTIMA TURMA, ApelRemNec 0021048-44.2015.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019 – destaques nossos) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. LIXEIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL. DER. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. – (...) - Embora a atividade de lixeiro não esteja expressamente prevista pela legislação previdenciária entre aquelas que autorizam o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em categoria profissional, e tampouco conste do PPP de fls. 32/33 a exposição de autor a agentes nocivos, é razoável a conclusão de que a atividade de coleta de lixo é indissociável da exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos. - Reconhecimento da especialidade do período de 01/10/95 a 30/04/04, nos termos dos códigos 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais), 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.050/79 (doentes ou materiais infecto-contagiantes) e 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos), especialmente em seus subitens "g" (coleta e industrialização do lixo). - O rol trazido nos Decretos n.º 53.831/64, 83.050/79, 2.172/97 e 3.048/99 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC), de forma que o fato de neles não ter sido prevista a atividade de lixeiro não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho. – (...) . - Preliminar afastada.
Apelação do autor a que se dá provimento. (OITAVA TURMA, AC 2169668, 0002481-09.2013.4.03.6127, Rel. Des. Federal LUIZ STEFANINI, e-DJF3 13/03/2019 – destaques nossos) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETOR DE LIXO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.(...).
7. A atividade de coleta e industrialização de lixo deve ser reconhecida como especial, porquanto restou comprovada a exposição a agentes biológicos, especialmente microorganismos infecto-contagiosos, enquadrando-se no código 3.0.1, item g, do anexo IV do Decreto nº 3.048/99.6.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. O benefício é devido desde a data da citação.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
11. Inversão do ônus da sucumbência.
12. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora provida. (SÉTIMA TURMA, AC 2223549, 0006608-72.2017.4.03.9999, Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES, e-DJF3 24/05/2019 – destaques nossos) Assim, restou demonstrado o direito ao enquadramento do período de 04/05/1987 a 30/08/2016 (data do PPP) em razão da exposição a agentes biológicos. Com relação ao tempo comum urbano, devem-se observar as regras dos artigos 29-A da Lei 8.213/91 e art. 19-A do Decreto 3.038/99, que assim dispõem: Lei 8.213/91: Art. 29-A.
O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1° O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) § 2° O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3° A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 4° Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 5° Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Decreto 3.048/99: Art. 19-B.
Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - contrato individual de trabalho;
III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - carteira de férias; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
V - carteira sanitária; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VI - caderneta de matrícula; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VIII - caderneta de inscrição pessoal visada: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) pela Capitania dos Portos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XIV - recibos de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Os documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de requerimentos de benefícios e serviços poderão ser apresentados em cópias simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua autenticação, exceto nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins do disposto no art. 179, situação em que o responsável pela apresentação das cópias ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação de atividade, vínculo ou remunerações, estes poderão ser corroborados por pesquisa, na forma prevista no § 5º, ou justificação administrativa, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas por órgão público. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Assim, quando não evidenciada situação específica atinente a comprometimento da fidedignidade da CTPS (erro de preenchimento, fraude ou anotação extemporânea na CTPS, por exemplo), ela deve ser considerada para comprovação do vínculo, já que o documento atende ao disposto no art. 19-B do Decreto 3.048/99 e goza de presunção iuris tantum de veracidade.
Nesse sentido também a súmula 75, da TNU: Súmula 75 TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Ressalte-se que segundo entendimento pacificado nos Tribunais, as anotações em CTPS gozam de presunção relativa. Isso equivale a dizer que aceitam contraprova, mas que, como consequência de tratar-se de presunção relativa, o ônus probatório cumpre à parte contrária, no caso, INSS, que sequer apresentou impugnação quanto ao ponto na contestação. É o que concluo da leitura de precedentes das duas Turmas competentes para o tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ): PREVIDENCIÁRIO.
CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
SENTENÇA
TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU.
1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição.
3. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador; tornando-se, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide.
Precedentes.
4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ, Quinta Turma, RECURSO ESPECIAL – 585511/PB, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 05/04/2004 – destacou-se) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO NA CTPS POR FORÇA DE
SENTENÇA
TRABALHISTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA NÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 07/STJ. - A apresentação de início razoável de prova material é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço de trabalhador urbano. - Tendo as anotações na CTPS sido feitas por força de sentença trabalhista, gozam de presunção relativa de veracidade, só podendo ser afastadas pela produção de provas que ateste sua falsidade ou as contradiga. - É defeso em sede de recurso especial o exame de provas, nos termos da Súmula nº 07/STJ, não se podendo questionar o que afirmou o Tribunal a quo, quando indicou a presença de início de prova material. - Recurso especial não conhecido. (STJ, Sexta Turma, RECURSO ESPECIAL – 396668/CE, Rel.
Min. VICENTE LEAL, DJ 17/06/2002 – destacou-se) O autor pleiteia a consideração, no tempo contributivo, dos períodos laborados nas seguintes empresas: Copener – Copene Energética S/A, de 15/11/1982 a 18/02/1983 (CTPS – ID 41443872 - Pág.
17) e Engiver Construtora e Pavimentadora Ltda, de 02/07/1986 a 31/12/1986 (CTPS – ID 41443872 - Pág. 23). Os períodos constam da CTPS, sem rasura e em ordem cronológica, além de existir relativamente à empresa Engiver anotações nos campos de contribuição sindical (ID 41443872 - Pág.
24) e aumento de salário (ID 41443872 - Pág. 25), não existindo indícios de interrupção no período laboral. Quanto à empresa Copener, o mesmo se verifica (ID 41443872 - Pág. 18). Mais a mais, como já dito, não houve impugnação específica do INSS quanto aos vínculos. Assim, sem apresentação/comprovação de argumento específico atinente a comprometimento da fidedignidade da CTPS pela ré, o vínculo deve ser computado no tempo contributivo da parte autora pelos períodos comprovados na CTPS, ou seja, 15/11/1982 a 18/02/1983 e 02/07/1986 a 31/12/1986.
Desse modo, acrescido o tempo reconhecido à contagem administrativa (ID 41443872 - Pág. 73), conforme contagem do Anexo I da sentença, a parte autora perfaz 45 anos, 3 meses e 11 dias de serviço até a DER, fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral (art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91). Da antecipação de tutela. Atento (i) à obviedade do direito da parte autora (evitando-se, por isso, discussão protelatória), observando-se, ainda, (ii) a natureza nitidamente alimentar, vejo indispensável deferir antecipação de tutela à parte autora, de modo a determinar que o INSS implante em seu favor aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: b) DECLARAR o direito à conversão especial do período de 04/05/1987 a 30/08/2016, conforme fundamentação da sentença, procedendo-se à respectiva averbação; c) DECLARAR o direito ao computo do tempo comum urbano de 15/11/1982 a 18/02/1983 e 02/07/1986 a 31/12/1986, conforme fundamentação da sentença, procedendo-se à respectiva averbação; d) DETERMINAR ao réu que implante o benefício de aposentadoria em favor da parte autora, com data de início do benefício (DIB) na data de requerimento administrativo (02/08/2019), pagando as diferenças daí advindas, observada a prescrição quinquenal.
DEFIRO a antecipação da tutela para determinar a imediata implantação do benefício. No entanto, as verbas vencidas não devem ser liberadas antes do trânsito em julgado da sentença (DIP da tutela na data da presente decisão). Encaminhem-se os autos à Gerencia Executiva do INSS para o cumprimento da tutela no prazo de 30 dias. Após trânsito em julgado, intimem-se as partes para cumprimento do julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJF.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, ainda, ao reembolso das custas e eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). A presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, CPC).
Publique-se, intime-se. GUARULHOS, 26 de abril de 2021.