Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PAULO HENRIQUE BERNARDI
- Advogados
- JOAO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO (OAB 407283/SP), LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO (OAB 120175/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008278-72.2021.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE BERNARDI Advogados do(a) IMPETRANTE: JOAO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283, LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO HENRIQUE BERNARDI contra ato reputado ilegal do Sr. gerente executivo do inss em ribeirão preto/SP, objetivando compelir a autoridade impetrada a concluir a análise de seu requerimento administrativo de revisão do benefício por incapacidade. Relata ter efetuado o requerimento administrativo em 21.09.2021, porém, até a data da impetração do presente mandamus, o pedido não havia sido analisado.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, a análise do pedido de liminar foi postergada (id 150359461). Notificada, a autoridade impetrada informou que o requerimento administrativo estava sob análise e que aguardava o cumprimento de exigência pelo impetrante (id 150710208). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (id 245849326).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Vejo que o requerimento administrativo de revisão do benefício por incapacidade está sob análise e aguarda apenas o cumprimento de exigências pelo impetrante (id 150710208). Desse modo, em que pese a medida possa, em tese, quando do ajuizamento, ter se mostrado adequada e útil à tutela do direito supostamente violado, não mais existe interesse em obter a tutela jurisdicional pretendida, ante a perda de seu objeto.
Lembre-se de que tal condição da ação – interesse de agir – deve estar presente tanto na propositura quanto no julgamento, o que, no caso, não mais se verifica. Portanto, a extinção do presente processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do nciso VI, do Código de Processo Civil. Não são devidos honorários advocatícios em razão do disposto no da º 12.016/09. Sem condenação em custas, em face da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos.
