Intimação
D- Órgão
- 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ALEX FERNANDO DA SILVA
- Advogados
- ELORAINE RODRIGUES LUCHESI DOS ANJOS (OAB 496660/SP), PAOLA DIAS FRANCELINO (OAB 532844/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008279-97.2025.4.03.6302 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: ALEX FERNANDO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELORAINE RODRIGUES LUCHESI DOS ANJOS - SP496660-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAOLA DIAS FRANCELINO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora objetiva a condenação da União Federal ao restabelecimento do pagamento de parcelas de seguro-desemprego. Sustenta ter sido admitida em 17 de novembro de 2022 e dispensada sem justa causa em 1º de abril de 2024, percebendo remuneração mensal de aproximadamente R$ 1.800,00. Alega que, poucos dias após a rescisão, em 7 de abril de 2024, foi presa em cumprimento de sentença condenatória, permanecendo custodiada até 22 de julho de 2025.
Argumenta que a privação de liberdade constituiu impedimento fático para o requerimento do benefício no prazo regulamentar e que a negativa administrativa, pautada na expiração do prazo de 120 dias, fere os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, dada a natureza alimentar da verba. Requer a concessão de tutela de urgência e a procedência integral do pedido para o recebimento de cinco parcelas do seguro-desemprego (id 370127928).
Em sede de contestação, a União Federal pugna pela improcedência da demanda, defendendo a legalidade do prazo de 120 dias para o requerimento administrativo conforme estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/2005 e reiterado em normas subsequentes. Assevera que o marco temporal encerrou-se em 30 de julho de 2024 e que o encarceramento não suspende nem interrompe o prazo, uma vez que a Resolução CODEFAT nº 957/2022 permite expressamente a solicitação do benefício por meio de mandatário.
Cita precedentes dos tribunais superiores que validam a fixação de prazos por atos normativos infralegais no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego (id 370128047). Em réplica, a parte autora reforça que a possibilidade de constituição de mandatário é uma mera faculdade e que não se pode exigir de um indivíduo em regime fechado o mesmo grau de diligência de um cidadão em liberdade. Reitera que o decurso do prazo não decorreu de inércia voluntária, mas de impedimento fático absoluto decorrente do sistema prisional, o que justifica a flexibilização da norma em situações excepcionais (id 370128057).
