PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008280-63.2023.4.03.6331 AUTOR: ZEIDE APARECIDA GARCIA ATILIO ADVOGADO do(a) AUTOR: IVETE APARECIDA RODRIGUES BATISTA - SP244630 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata–se de ação proposta por ZEIDE APARECIDA GARCIA ATILIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. 2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido A aposentadoria por idade híbrida é modalidade de aposentadoria por idade introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/2008, que acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, no intuito de aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliando a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, sem registro em CTPS.
Esta inovação legislativa, com nítido escopo de preservar as garantias constitucionais, deu maior abrangência ao alcance da norma e corrigiu antigas e odiosas desigualdades/distorções, amparando os segurados que, mesmo tendo laborado por período idêntico àqueles beneficiados por aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria por idade rural, eram alijados do sistema previdenciário por terem exercido ambas as atividades (urbana e rural), sob a ótica de dois regimes diferenciados, quer seja na forma da demonstração da carência, quer seja no limite do requisito etário, ao final sobrando somente a descompatibilização de ambos e o desprezo à dignidade humana quando da chegada da idade avançada e das dificuldades a ela inerentes.
Nesse aspecto, veio proteger o segurado que, embora tenha completado o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher), não preencheu a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade urbana, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tampouco trabalhou em atividades rurícolas em número de meses suficiente para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a teor do artigo 143 do mesmo diploma legal, mas que, levando–se em consideração ambas as atividades (urbana e rural), conta com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na referida tabela, aferida em face do ano de implementação do requisito etário.
Destarte, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Etário: Contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino; b) Contar com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, aferida em face do ano de implementação do requisito etário, somados os períodos de atividade urbana e rural (sem registro em CTPS).
Dispõe, ainda, a Emenda Constitucional 103/2019, quanto à aposentadoria por idade urbana/híbrida, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor do referido normativo, o seguinte: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar–se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.007, firmou o entendimento de que a atividade rural, ainda que remota, pode ser computada para fins de carência.
Confira–se a tese fixada: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 1.281.909 (Tema 1104), publicado em 03/12/2020, entendeu que a matéria ora em discussão é infraconstitucional, fixando a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Portanto, é possível o cômputo de tempo de atividade rural, remoto e descontínuo, para fins de carência e consequente concessão da aposentadoria por idade híbrida. No que tange à comprovação do exercício de atividade rural, deverá ser feita mediante a apresentação de razoável início de prova material, complementada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o que resultou, inclusive, na edição da Súmula n. 27 do Eg.
TRF da 1ª Região e Súmula n. 149/STJ. Importante salientar que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, bastando se referir a, pelo menos, uma fração dele (Súmulas nº 14 e 34/TNU). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a tese (Tema 638) de que: “Mostra–se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”, editando, inclusive, nesse sentido a Súmula n. 577 (DJe 27/06/2016).
Outrossim, o STJ consolidou entendimento no sentido de se atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo–lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017). Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes integrantes do mesmo núcleo familiar, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte.
Nesse sentido: STJ – Quinta Turma – AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010. (destaque nosso) Por outro lado, o STJ, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543–c do CPC, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”.
Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquela passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção – REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012). Oportuno o registro, ainda, que, conforme previsto no § 1º do art. 38–B da Lei n. 8.213/1991 (incluído pela Lei n. 13.846/2019), a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorre, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38–A da referida Lei, observando–se a regra de transição prevista no § 1º do art. 25 da EC n. 103/2019, que preceitua que, “para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38–B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad)”.
Feitos estes registros iniciais, passo à análise do caso concreto. 2.2. Do caso concreto A autora nasceu em 07/02/1957 (ID. 310187473 – Pág.
3) e formulou requerimento administrativo em 31/10/2023, aos 66 anos. O INSS concluiu que a segurada completou 07 anos e 07 meses de tempo de contribuição e 91 meses de carência (ID. 335348562 – Pág. 153) e indeferiu o pedido de aposentadoria sob o argumento de que a autora não tinha direito ao benefício em 13/11/2019 ou não atingiu os requisitos para direito pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103 (artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e
22 – ID. 335348562 – Pág. 183). A autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 07/02/1969 a 02/12/1978. Conforme narrado na petição inicial, a autora alega ter exercido trabalho rural desde 1969, em regime de economia familiar, até 1978, período em que laborou com seus pais na lavoura e pecuária. Relata que, após esse período, passou a contribuir individualmente para a previdência a partir de 2013, acumulando mais de oito anos de contribuições.
Em 2023, requereu administrativamente aposentadoria por idade híbrida, que foi indeferida pelo INSS, apesar da apresentação de documentos e declarações que indicariam o exercício de atividade rural. Afirma possuir mais de 66 anos de idade e tempo total superior a 18 anos entre atividade rural e contribuições, requerendo o reconhecimento do período rural e a concessão do benefício desde o pedido administrativo.
Como início de prova material da atividade rural, a parte demandante juntou os seguintes documentos: Documentos escolares (em maior parte ilegíveis) (ID. 310187473 – Pág. 16/53); Declaração de exercício de atividade rural em regime de economia familiar firmada pela mãe da autora (ID. 310187473 – Pág. 54); Declaração para contagem recíproca de tempo de serviço rural firmada por Aristides de Souza (ID. 310187473 – Pág. 55); Declaração para contagem recíproca de tempo de serviço rural firmada por Leonardo Marques Mendonça (ID. 310187473 – Pág. 56); Consulta cadastral ao cadastro de contribuintes de ICMS – CADESP em nome da mãe da autora, em que consta que essa era produtora rural, com data de entrada em 14/10/2009 (ID. 310187473 – Pág. 60); Certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 04/02/1956, em que consta que a profissão de seu pai é lavrador (ID. 310187473 – Pág. 61); Certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 07/11/2004, em que consta que profissão do de cujus é agricultor (ID. 310187473 – Pág. 62); Documento em que constam informações sobre o imóvel rural denominado Sítio São Paulo, de propriedade da mãe da autora (ID. 310187473 – Pág. 63/64); Documento emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, em que consta como requerente a mãe da autora e a profissão do cônjuge como “trabalhador rural aposentado” (ID. 310187473 – Pág. 65); Depoimentos testemunhais de Zelidro Silvon, Luiza de Jesus e Silva Thomasini (de 06/07/1993), sobre o trabalho rural exercido pela mãe da autora (ID. 310187473 – Pág. 66); Notificação/comprovante de pagamento do ano de 1991 e certificado de cadastro e guia de pagamento do ano de 1990 (o restante do conteúdo está ilegível) (ID. 310187473 – Pág. 67); Folha de informação rural em nome da mãe da autora relativo ao Sítio São José, Birigui/SP (ID. 310187473 – Pág. 68); Notas fiscais de produtor (ilegíveis) (ID. 310187473 – Pág. 69/73); Notas fiscais de produtor emitidas por Lourenço Garcia, pai da autora, datadas de 02/09/1999, 17/10/2000, 06/12/2001, 09/09/2002, 03/12/2003, 04/12/2003, 10/01/2005, 20/03/1993, 13/04/1989 (ID. 310187473 – Pág. 74/77, 79/80 e 81, ID. 310187475 – Pág. 15 e 20); Guia de recolhimento em nome do pai da autora, com data de vencimento em 09/2002 (ID. 310187473 – Pág. 78); Escritura pública em que constam como outorgados os pais da autora, e a profissão do pai da autora como lavrador, datada de 07/10/1976, relativo ao imóvel rural denominado Sítio São José (ID. 310187475 – Pág. 1/8); Matrícula do imóvel rural denominado Sítio São Paulo, em que constam como coproprietários os pais da autora (ID. 310187475 – Pág. 9/13); Documentos de ID. 310187475 - Pág. 14/19, 21/23 e 25 (ilegíveis); Guia de recolhimento de ICMS, datada de 17/03/1994 (ID. 310187475 – Pág. 24).
A qualificação do pai da autora como lavrador, nos atos de registro civil, constitui início de prova material do labor rural, pois os documentos são contemporâneos ao período que ela tenciona comprovar nestes autos. A parte autora juntou outros documentos que não são contemporâneos ao período que pretende comprovar nesta ação (ID. 310187473 – Pág. 63, ID. 310187473 – Pág. 65, ID 310187473 – Pág. 80), motivo pelo qual não poderão ser considerados como início de prova material.
Cumpre ressaltar que, embora se aceite como início de prova material documentos emitidos por sindicato, como ficha de filiação e outros documentos formais, esses documentos só têm valor quando expressam um fato documentado, e não quando são mera reprodução de relatos. É o que se verifica nos documentos de ID. 310187473 – Pág. 54 (Declaração de Exercício de Atividade Rural em regime de economia familiar” firmada pela mãe da autora) e ID. 310187473 – Pág. 55/56 (declarações para contagem recíproca de tempo de serviço rural testemunha firmada por Aristides de Souza e Leonardo Marques Mendonça).
Quanto à prova produzida em audiência, a autora afirmou, em seu depoimento pessoal, que iniciou o labor rural ainda na infância, por volta dos oito anos de idade, quando passou a auxiliar seu pai no sítio da família, situado em propriedade de aproximadamente quinze alqueires. Relatou que conciliava os estudos no período da manhã com o trabalho no campo no período da tarde, desempenhando atividades diversas, como preparo da terra, plantio, capina e colheita de culturas tais como arroz, milho, café, algodão e amendoim.
A autora apresentou dificuldade para informar quantas vezes por ano eram colhidos o café e o arroz, e não soube dizer em que época do ano ocorria a colheita dessas culturas. Acrescentou, ainda, que a família mantinha pequena criação de animais e que permaneceu no labor rural até período próximo ao casamento, ocorrido em dezembro de 1978, continuando a auxiliar os pais mesmo após essa data. A testemunha Leonardo Marques Mendonça declarou que conheceu a autora desde a infância, na região do bairro Pau Lavrado, porque eles estudaram juntos.
Afirmou que ela trabalhava com os pais e irmãos no sítio da família, onde havia cultivo de arroz, feijão, milho, amendoim e café, além da criação de gado, sendo exercida sem contratação de empregados e sem utilização de maquinário, em regime de economia familiar. Acrescentou que a produção destinava-se, principalmente, à subsistência familiar, com eventual venda do excedente, e afirmou que a autora permaneceu na atividade rural até o casamento, continuando posteriormente a auxiliar a família.
A testemunha Eunice Brito Mendonça afirmou que conhece a autora desde os seis ou sete anos de idade, porque eram vizinhas de sítio, mas não declinou onde ela (testemunha) residia nessa época. Informou que a autora conciliava os estudos com o trabalho no campo, participando de tarefas como plantio, colheita e manutenção das lavouras de arroz, feijão, café, amendoim e algodão, além do cuidado com gado leiteiro.
Ressaltou que o trabalho era exclusivamente familiar, sem empregados e sem utilização de máquinas, sendo eminentemente braçal. Confirmou, ainda, que a autora permaneceu no sítio dos pais até o casamento, continuando a prestar auxílio à família mesmo posteriormente. A testemunha Antônio Aparecido Vergueiro relatou que conhece a autora desde aproximadamente os oito anos de idade, época em que já a via trabalhando com os pais no sítio da família, após o período escolar.
Confirmou que a atividade rural era diversificada, envolvendo o cultivo de diversas culturas e a criação de gado, sendo desempenhada exclusivamente pela família, sem empregados e sem mecanização. Destacou que a produção se destinava à subsistência familiar, com eventual comercialização do excedente, e afirmou que a autora permaneceu na atividade rural até a idade adulta, mantendo vínculo com o trabalho no campo mesmo após sua mudança para a cidade.
Da análise conjunta dos depoimentos colhidos, verifica-se que as testemunhas descreveram de forma bastante genérica o contexto fático vivenciado pela autora no período controvertido. Com efeito, não esclareceram de modo suficiente em que circunstâncias a conheceram, a denominação da propriedade rural ou quem era o proprietário do imóvel rural onde elas (testemunhas) residiam, tampouco com que frequência mantinham contato com a autora.
Outrossim, os documentos juntados aos autos indicam que a autora prosseguiu regularmente seus estudos em escola localizada na zona urbana até período próximo ao casamento, em 1978, frequentando o curso no período da manhã. As testemunhas, contudo, não esclareceram adequadamente como se desenvolvia, na prática, a rotina de trabalho da autora, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que ela conciliava os estudos na cidade com o labor na propriedade rural pertencente à família.
A própria autora apresentou dificuldade para fornecer informações básicas acerca da rotina do labor rural que alega ter exercido. Com efeito, não soube esclarecer com segurança, por exemplo, quantas vezes por ano ocorria a colheita de arroz e de café, tampouco precisar em que época do ano tais colheitas se realizavam, circunstância que enfraquece a credibilidade de sua narrativa quanto ao efetivo desempenho habitual das atividades rurais no período controvertido.
Ademais, embora tenham afirmado que a autora continuou trabalhando no meio rural após o seu casamento, não prestaram qualquer esclarecimento a respeito desses fatos, sendo certo que o cônjuge da autora possui inúmeros vínculos urbanos desde aquela época. Para a comprovação da atividade rural alegada, era indispensável que a prova oral esclarecesse, com maior riqueza de detalhes, a rotina laboral da autora, a forma concreta de exercício do labor, bem como a frequência e a proximidade do contato mantido entre as testemunhas e a demandante, circunstâncias necessárias para conferir maior segurança à conclusão quanto ao seu enquadramento como segurada especial.
Firmadas essas premissas, entendo que o conjunto probatório produzido em Juízo corroborou a conclusão de improcedência, por não transmitir a segurança e a convicção necessárias à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora no período de 07/02/1969 a 02/12/1978.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito imediatamente à Egrégia Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, proceda-se à restituição ao juízo de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, data da assinatura eletrônica. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZEIDE APARECIDA GARCIA ATILIO
Advogado
IVETE APARECIDA RODRIGUES BATISTA (OAB 244630/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008280-63.2023.4.03.6331 AUTOR: ZEIDE APARECIDA GARCIA ATILIO ADVOGADO do(a) AUTOR: IVETE APARECIDA RODRIGUES BATISTA - SP244630 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}, 29 de outubro de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZEIDE APARECIDA GARCIA ATILIO
Advogado
IVETE APARECIDA RODRIGUES BATISTA (OAB 244630/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5008280-63.2023.4.03.6331 AUTOR: ZEIDE APARECIDA GARCIA ATILIO Advogado do(a) AUTOR: IVETE APARECIDA RODRIGUES BATISTA - SP244630 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Por ordem do MM.
Juiz Federal na Titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas de que fica designado o dia 09/04/2025 14:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Para constar, lavro este ato.
Araçatuba, 13 de fevereiro de 2025
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZEIDE APARECIDA GARCIA ATILIO
Advogado
IVETE APARECIDA RODRIGUES BATISTA (OAB 244630/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008280-63.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ZEIDE APARECIDA GARCIA ATILIO Advogado do(a) AUTOR: IVETE APARECIDA RODRIGUES BATISTA - SP244630 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte autora manifestou seu desinteresse no procedimento de instrução concentrada (Id. 334915140). Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o benefício de aposentadoria com reconhecimento de tempo de atividade rural. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ZEIDE APARECIDA GARCIA ATILIO
Advogado
IVETE APARECIDA RODRIGUES BATISTA (OAB 244630/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP Fone: 18-31170150 - e-mail:·[email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5008280-63.2023.4.03.6331 AUTOR: ZEIDE APARECIDA GARCIA ATILIO Advogado do(a) AUTOR: IVETE APARECIDA RODRIGUES BATISTA - SP244630 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse no procedimento de instrução concentrada e, em caso afirmativo, juntar aos autos os documentos e depoimentos previstos no Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Deverá no mesmo prazo, juntar aos autos cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício requerido na inicial. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 6 de agosto de 2024.