PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008281-26.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008281-26.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso excepcional.
A decisão agravada tem os seguintes termos: O mérito da controvérsia foi solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1799306/RS, REsp 1799308/SC e Resp 1799309/PR), ocasião em que foi firmada tese repetitiva em sentido oposto à pretensão da recorrente, conforme segue: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação”. (Tese Repetitiva 1.014) Cumpre transcrever a ementa desse julgado paradigmático: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.
I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.
Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira.
II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.
III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF.
IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio.
V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1799306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 19/05/2020) Nos termos do art. 1.040, “caput” e inciso I, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior, a exemplo do que ocorre no caso concreto.
Nesse contexto, e inexistindo qualquer determinação específica emanada do STJ, não se mostra adequada eventual pretensão de sobrestamento do feito nesta fase processual. Dessa forma, por destoar a pretensão recursal da orientação firmada no representativo de controvérsia, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, "b", c/c art. 1.040, I, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial (Tema 1.014).
Int. Nas razões do presente agravo, a parte reproduz, em síntese, os argumentos que já houvera formulado quando da interposição do recurso excepcional ao qual fora negado seguimento nos termos da decisão acima transcrita. Sem contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008281-26.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A atuação dos tribunais de segundo grau de jurisdição, no tocante ao exame de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, ganhou novos contornos, ainda ao tempo do CPC/73, com a introdução da sistemática dos recursos representativos de controvérsia ou, na terminologia do CPC/15, da sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral, decorrente da transformação das decisões das Cortes Superiores de precedentes meramente persuasivos para julgados de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário.
Assim, a partir da edição dos arts. 543-A a 543-C do CPC/73, foi atribuída, aos tribunais locais, a competência de julgar, pelo mérito, os recursos dirigidos às instâncias superiores, desde que a questão de direito constitucional ou legal neles veiculada tenha sido, anteriormente, objeto de acórdão de Corte Superior erigido à condição de precedente qualificado pelo procedimento estabelecido para sua formação.
Esse sistema, aperfeiçoado pelo CPC/15, permite à instância a quo negar seguimento, desde logo, a recurso especial ou extraordinário em contrariedade à tese jurídica já estabelecida pelas Cortes Superiores, bem como a autoriza a proceder ao encaminhamento do caso para retratação pelo órgão julgador, sempre que verificado que o acórdão recorrido não aplicou, ou aplicou equivocadamente, tese jurídica firmada nos leading cases.
Além da valorização dos precedentes, a atual sistemática acarreta sensível diminuição dos casos individuais que chegam aos Tribunais Superiores, ocasionando maior racionalidade em seu funcionamento e aperfeiçoamento de seu papel de Cortes de “teses” ou de interpretação do direito constitucional ou legal. Cabe destacar que a manutenção do tradicional sistema de recorribilidade externa, qual seja, da possibilidade de revisão das decisões da instância a quo mediante interposição do agravo de inadmissão para julgamento pela instância ad quem, tinha enorme potencial para esvaziar a eficácia da novel sistemática de valorização dos precedentes qualificados, pois mantinha as Cortes Superiores facilmente acessíveis a todos os litigantes em todo e qualquer caso.
As leis de reforma do sistema processual que trouxeram à luz os arts. 543-A a 543-C do CPC/73 silenciaram quanto ao ponto em destaque, o que instigou os Tribunais Superiores a avançarem em direção a uma solução jurisprudencial para o impasse: no AI 760.358/RS-QO (j. 19.11.2009), o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu por não mais conhecer dos agravos interpostos de decisões proferidas com fundamento no art. 543-B do CPC/73, estabelecendo que a impugnação de tais decisões ocorreria, dali em diante, por meio de agravos regimentais, a serem decididos pelos próprios tribunais de apelação.
Como não poderia deixar de ser, a iniciativa da Suprema Corte foi secundada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, por sua Corte Especial, em 12.05.2011, chegou a solução similar ao julgar a QO-AI 1.154.599/SP. Dessa forma, restou adequadamente solucionada pela jurisprudência a questão, ao se estabelecer, como regra, a recorribilidade “interna” na instância a quo em caso de negativa de seguimento do recurso excepcional pelo tribunal, por considerá-lo em confronto à tese jurídica assentada pelo STF ou pelo STJ em precedente qualificado.
Essa solução foi totalmente encampada pelo CPC/15, prevendo-se expressamente, desde então, o cabimento de agravo interno das decisões que negam seguimento a recurso excepcional, sempre que o acórdão recorrido tenha aplicado precedente qualificado e o recurso interposto tenha, em seu mérito, a pretensão única de rediscutir a aplicação da tese jurídica firmada no precedente. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, pois não é dado à parte rediscutir o acerto ou a justiça do acórdão recorrido, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.
É lícito ao agravante, portanto, alinhavar razões que evidenciem que o precedente invocado não se aplica ao caso concreto, por nele existir circunstância fática ou jurídica que o diferencia (distinguishing), bem como que demonstrem que a tese assentada no precedente, ainda que aplicável ao caso concreto, encontra-se superada por circunstâncias fáticas ou jurídicas (overruling). A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida manifestamente inadmissível e improcedente, a autorizar a aplicação aos agravos internos interpostos com fundamento no art. 1030, I, do CPC, da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, por interpretação extensiva.
Assentadas essas premissas, passa-se ao julgamento do agravo interno. Verifica-se que, nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional, insistindo na veiculação de argumentos por meio dos quais considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade a precedente da instância superior firmado sob o regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.
Não houve, pela parte recorrente, qualquer esforço com vistas a demonstrar que o precedente invocado na decisão monocrática desta Vice-Presidência não encontraria aderência ao caso concreto. Não foi alegada, com efeito, qualquer distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante observado pelo acórdão impugnado pelo recurso excepcional, e tampouco houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que o precedente estivesse eventualmente superado por circunstância fática ou jurídica superveniente à sua edição.
Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante. O desprovimento do agravo, nesse contexto, é medida de rigor, e a manifesta improcedência do recurso autoriza a imposição de multa, na forma do art. 1021, § 4º, do CPC, como forma legal de desestimulo ao comportamento temerário dos litigantes, do que é manifestação explícita a interposição de recurso que não impugna, de forma aderente e fundamentada, as razões da decisão recorrida, limitando-se à reprodução mecânica e acrítica de argumentos que já constavam do recurso excepcional ao qual negado seguimento.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno, condenando o agravante por multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, com fundamento no art. 1021, § 4º, do CPC. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SIMPLES REPRODUÇÃO MECÂNICA DAS RAZÕES DO RECURSO EXCEPCIONAL.
ACÓRDÃO
DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.
II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.
III. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior em recurso representativo de controvérsia invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente.
IV. Não preenchido o requisito da unanimidade de votos, não se aplica a multa a que alude o art. 1021, § 4º, do CPC.
V. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais LUIZ STEFANINI, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR, CARLOS MUTA, SOUZA RIBEIRO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS e CARLOS DELGADO.
Condenavam a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, os Desembargadores Federais Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator), LUIZ STEFANINI, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS e CARLOS DELGADO.
Não aplicavam a multa, por não entenderem configurada a hipótese de manifesta improcedência ou inadmissibilidade do recurso, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, CARLOS MUTA e SOUZA RIBEIRO. Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC ante a ausência de unanimidade em relação à manifesta inadmissibilidade ou improcedência. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA e WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.