PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008281-26.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: ELICA CRISTINA CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO VILELA SANTOS - SP400655 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, dou por satisfeita a obrigação e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. OSASCO, 8 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008281-26.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: ELICA CRISTINA CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO VILELA SANTOS - SP400655 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora acerca da LIBERAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO.
A parte autora deverá verificar no link abaixo em qual Instituição Financeira o valor está disponível, bastando indicar o número do processo. https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag/ O levantamento poderá ser efetivado em qualquer agência da Instituição Financeira de qualquer Unidade da Federação indicada no link acima, pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias.
Deverá a parte autora informar ao Juízo acerca do levantamento. Com o levantamento, a parte autora deverá manifestar-se quanto a satisfação do seu crédito. Após, os autos serão encaminhados à conclusão para a extinção da execução. OSASCO, 28 de junho de 2024.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELICA CRISTINA CARVALHO
Advogado
CRISTIANO VILELA SANTOS (OAB 400655/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008281-26.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: ELICA CRISTINA CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO VILELA SANTOS - SP400655 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e dos artigos 436 e 437 §1º ambos do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista às partes acerca da expedição e transmissão do OFÍCIO REQUISITÓRIO (PROPOSTA 06/2024), conforme cópia anexada aos autos.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes.“ OSASCO, 14 de maio de 2024.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELICA CRISTINA CARVALHO
Advogado
CRISTIANO VILELA SANTOS (OAB 400655/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008281-26.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: ELICA CRISTINA CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO VILELA SANTOS - SP400655 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 10 (dez) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Em atenção ao artigo 34, §3º da Resolução nº. 822/2023 do CJF, informe a parte autora, no mesmo prazo, eventuais importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; contribuição para a Previdência Social da União (PSS), bem como as contribuições para a previdência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
No silêncio, será expedido o ofício para requisição dos valores sem anotação sobre dedução.
5. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
6. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
7. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no mesmo prazo, requisitar o destacamento, apresentar contrato de honorários legível e declaração atualizada do constituinte informando que não adiantou os honorários contratuais. Na hipótese de apresentação somente do contrato de honorários, a parte autora será intimada, por via postal, para que tenha conhecimento do deferimento do pedido formulado pelo advogado, ante o que dispõe o artigo 22, §4º, da Lei nº 8906/1994: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
Não havendo impugnação do constituinte, no prazo de dez dias, será expedida a requisição de pagamento com o destacamento. Decorrido o prazo sem o pedido de destacamento e/ou sem apresentação de contrato de honorários contratuais legível, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento.
8. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que RPV/Precatório só pode(m) ser expedido(s) quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
9. Intimem-se. OSASCO, 13 de março de 2024.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELICA CRISTINA CARVALHO
Advogado
CRISTIANO VILELA SANTOS (OAB 400655/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008281-26.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: ELICA CRISTINA CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO VILELA SANTOS - SP400655 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 10 (dez) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Em atenção ao artigo 34, §3º da Resolução nº. 822/2023 do CJF, informe a parte autora, no mesmo prazo, eventuais importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; contribuição para a Previdência Social da União (PSS), bem como as contribuições para a previdência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
No silêncio, será expedido o ofício para requisição dos valores sem anotação sobre dedução.
5. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
6. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELICA CRISTINA CARVALHO
Advogado
CRISTIANO VILELA SANTOS (OAB 400655/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008281-26.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: ELICA CRISTINA CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO VILELA SANTOS - SP400655 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34/2019 deste Juízo, datada de 13/05/2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar ciência às partes acerca da remessa dos autos à CENTRAL UNIFICADA DE CÁLCULOS JUDICIAIS - CECALC.
OSASCO, 26 de fevereiro de 2024.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELICA CRISTINA CARVALHO
Advogado
CRISTIANO VILELA SANTOS (OAB 400655/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008281-26.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: ELICA CRISTINA CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO VILELA SANTOS - SP400655 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34/2019 deste Juízo, datada de 13/05/2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar ciência às partes acerca da remessa dos autos à CEAB-DJ - INSS.
OSASCO, 4 de dezembro de 2023.
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELICA CRISTINA CARVALHO
Advogado
CRISTIANO VILELA SANTOS (OAB 400655/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008281-26.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ELICA CRISTINA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO VILELA SANTOS - SP400655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por ELICA CRISTINA CARVALHO em face do INSS,na qual requer a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 04/11/2019, com reconhecimento e averbação do período de 21/05/1992 a 05/03/1997, como laborados em condições especiais.Requer, ainda, o reconhecimento dos períodos comuns de 22/08/1989 a 23/11/1989 e de 01/10/2018 a 26/06/2019 e das contribuições facultativas nas competências 03/2018 a 09/2018.
Aduz que os períodos foram parcialmente reconhecidos administrativamente, em sede de recurso. Requer, finalmente, a reafirmação da DER para a data de 29/04/2020, data de apresentação do novo PPP, em sede de recurso. O INSS contestou o pedido, pugnando pela sua improcedência. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Da Preliminar Não há que se falar em incompetência do JEF em razão do valor da causa, uma vez que a parte ré não demonstrou que o valor da causa esteja errado, não apontou o valor correto e nem que esse eventual novo valor exceda o teto de sessenta salários mínimos. Passo ao mérito. Do reconhecimento do vínculo urbano A parte autora apresentou, como prova material da alegada atividade urbana profissional no período de 22/08/1989 a 23/11/1989, cópia das CTPS onde consta anotação sobre o vínculo temporário em questão (fls.64 do id 284950570).
No entanto, a anotação do contrato temporário indica somente a data inicial do vínculo (22/08/1989) e seu prazo máximo de duração (90 dias). Não há nos autos qualquer outro documento que comprove que o prazo máximo foi cumprido. Diante disso, não havendo comprovação da data de término do contrato temporário, entendo não ser possível seu reconhecimento. Quanto ao período de 01/10/2018 a 26/06/2019, este está devidamente registrado nos dados do CNIS não havendo motivos para desconsiderá-lo.
Ademais, foi reconhecido administrativamente, em sede de recurso. JÁ as contribuições facultativas recolhidas nas competências 03/2018 s 09/2018, estão devidamente anotadas no CNIS, foram recolhidas dentro do prazo e no percentual de 20% sobre o salário mínimo, não havendo motivos para desconsiderá-las, exceto a competência 08/2018 que não poderá ser computada uma vez que concomitante ao vínculo de 09/08/2018 a 17/08/2018.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELICA CRISTINA CARVALHO
Advogado
CRISTIANO VILELA SANTOS (OAB 400655/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008281-26.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ELICA CRISTINA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO VILELA SANTOS - SP400655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora da contestação e documentos que a instruíram, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias. OSASCO, 14 de junho de 2023.
7. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no mesmo prazo, requisitar o destacamento, apresentar contrato de honorários legível e declaração atualizada do constituinte informando que não adiantou os honorários contratuais. Na hipótese de apresentação somente do contrato de honorários, a parte autora será intimada, por via postal, para que tenha conhecimento do deferimento do pedido formulado pelo advogado, ante o que dispõe o artigo 22, §4º, da Lei nº 8906/1994: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
Não havendo impugnação do constituinte, no prazo de dez dias, será expedida a requisição de pagamento com o destacamento. Decorrido o prazo sem o pedido de destacamento e/ou sem apresentação de contrato de honorários contratuais legível, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento.
8. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que RPV/Precatório só pode(m) ser expedido(s) quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
9. Intimem-se. OSASCO, 13 de março de 2024.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, desde que atendidas as exigências contidas na legislação em regência. O benefício está atualmente disciplinado pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213/91 e arts. 64 a 70 do Decreto nº 3048/99 e as atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pelos Decretos nos53831/64, 83080/79, 2172/97 e 3048/99.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, é cediço o entendimento de que deve ser observada a legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente desenvolvida. Assim, lei nova que venha a estabelecer restrições ao cômputo do tempo de labor desempenhado em condições adversas não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Nesse sentido, deve ser ressaltado que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8213/91, em sua redação original, a simples prova de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos53831/64 ou 83080/79 é suficiente para a caracterização da atividade como especial ou, ainda, quando demonstrada, por qualquer meio, a sujeição do trabalhador aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Com a vigência da Lei nº 9032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. A partir de 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Ressalte-se que, no que tange ao agente agressivo ruído, é de se considerar como especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2172/97, que passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. Sendo que, a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3048/99, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Em síntese: acima de 80 decibéis até 04/03/97, superior a 90 decibéis de 05/03/97 a 18/11/03 e superior a 85 decibéis desde então. É o que consta do enunciado nº 32 da TNU e o de nº 29 da AGU, estando a questão também pacificada no âmbito do E.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. Deste modo, na conversão de tempo de serviço especial, no caso de exposição a ruído, o Tribunal de origem deve observar a legislação vigente à época da prestação dos serviços.
4. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp1400361/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014)” No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, há que se seguir, doravante, o decidido pelo o E. STF no julgamento do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC (DJE 12/02/2015 - ATA Nº 9/2015. DJE nº 29, divulgado em 11/02/2015), com repercussão geral reconhecida, onde o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, fixando duas relevantes teses, a saber:(i)“(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que,se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”e;(ii)“(...) na hipótese de exposição do trabalhadora ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI,não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (videitens 10 e 14 da ementa do acórdão).
Negritei. Sobre a utilização de equipamento de proteção individual e/ou coletivo, o professor Wladimir Novaes Martinez nos ensina em obra específica (Aposentadoria Especial. 4ª ed. São Paulo: Ltr, 2006, pág. 73 e 75): Se o laudo técnico constar a informação de que o uso de equipamento, individual ou coletivo,elimina ou neutraliza a presença do agente nocivo, não caberá o enquadramento na atividade como especial. (Negritei).
Mais a frente, prossegue o mestre,in verbis: Não basta o trabalhador exercitar-se na área onde presentes os agentes nocivos; de regra, é preciso, em cada caso,ficar exposto a níveis superiores aos de tolerância, fixados pelas NR. (...) Derradeiramente,se o profissional habilitado declarar que o empregado usou o equipamento de proteção ou existiram sistemas coletivos garantidores do resultado, portanto não houve risco para a saúde ou integridade física, o INSS terá que indeferir a pretensão do segurado. (Negritei).
Assim, com uso eficaz de EPI/EPC não é possível reconhecer a presença dos fatores de risco em limites acima dos níveis toleráveis, salvo se o agente agressivo for ruído, pois a utilização de EPI não afasta a especialidade se a exposição a ruídos for em patamar superior ao limite de tolerância adotado pela legislação, conforme decidiu o nosso guardião da Constituição Federal. Neste ponto, o STF sufragou a tese contida no enunciado nº 09 das súmulas da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de outro benefício, nos termos do disposto no art. 70 do Decreto nº 3048/99. Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
Para comprovação do período pretendido foi apresentado, em recurso protocolado na data de 07/05/2020 o PPP de fls. 09/10 do id 284950570. No referido documento constou que a parte autora esteve exposta ao agente ruído de 84 dB(A), no período de 21/05/1992 a 24/11/2017, sendo possível o enquadramento até 05/03/1997, conforme código 1.1.6 - Dec. 53.831/64, Código 1.1.5 - Dec. 83.080/79 e Código 2.0.1 -Dec. 3.048/99.
Logo, o período de 21/05/1992 a 05/03/1997 deve ser reconhecido como especial. Da aposentadoria por tempo de contribuição A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, dentre outros, criou a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, inciso I, da CF/88). No lugar desta estava a aposentadoria por tempo de serviço, a qual podia ser integral (35 anos para os homens e 30 para as mulheres) ou proporcional (a partir dos 30 anos para os homens e dos 25 para as mulheres).
Para quem implementou todas as condições para a aposentadoria por tempo de serviço antes de 15/12/98, há direito adquirido à aposentadoria integral ou proporcional. Por outro lado, quem já era segurado antes da EC nº 20 (15/12/98) e não implementou todas as condições para a aposentadoria por tempo de serviço, ainda pode usufruir da aposentadoria proporcional e integral, sendo que o art. 9º da emenda trouxe uma regra de transição (pedágio e idade mínima) a ser cumprida.
Apesar disso, não se aplica a regra de transição para a aposentadoria por tempo de serviço integral (Homem = 35 anos + pedágio de 20% do tempo que faltava para aposentar em 15/12/98 + mais idade mínima de 53 anos; Mulher = 30 anos + pedágio de 20% do tempo que faltava para aposentar em 15/12/98 + mais idade mínima de 48 anos), uma vez que as regras da nova aposentadoria por tempo de contribuição são mais favoráveis ao segurado.Video julgado pela TNU – autos de PU nº 2004515110235557.
O próprio INSS reconhece isso, tanto que não disciplina na IN nº 20/07 a aplicação das regras de transição para a aposentadoria por tempo de serviço integral. A regra de transição (caso queiram, os segurados podem optar pela regra nova), para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional é a seguinte: Para os homens = 30 anos + pedágio de 40% do tempo que faltava para aposentar em 15/12/98 + mais idade mínima de 53 anos; Para as mulheres = 25 anos + pedágio de 40% do tempo que faltava para aposentar em 15/12/98 + mais idade mínima de 48 anos.
É o que consta do art. 9º da referida emenda. Art. 9.º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1.º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. (...) (Negritei). Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/19, trouxe novos critérios para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (...) Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. Desta forma, considerando os períodos reconhecidos judicialmente, somados aos períodos já computados pelo INSS administrativamente, apurou-se: • Até a DER (04/11/2019) = 29 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de contribuição, não preenchendo os requisitos para a concessão do benefício. • Até 13/11/2019 (EC - 103/19) = 29 anos, 08 meses e 10 dias, não preenchendo os requisitos para a concessão do benefício.
No entanto, entendo que é possível a reafirmação da DER a partir da data de apresentação do recurso administrativo com o novo PPP corrigido (07/05/2020): • Até a DER reafirmada (07/05/2020) = 30 anos, 02 meses e 04 dias de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício. Assim, restou comprovado que a parte autora havia cumprido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria na data da DER reafirmada, em 07/05/2020.
Destaco que a renda mensal apresentada na planilha anexada aos autos (id 303462555) deve ser desconsiderada, uma vez que não se trata de cálculo oficial.
DISPOSITIVO.
Posto isso, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a averbar os períodos laborados em condições especiais de 21/05/1992 a 05/03/1997, além do período comum de 01/10/2018 a 26/06/2019 e das contribuições facultativas nas competências 03/2018 a 07/2018 e 09/2018 e, ainda, a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada em 07/05/2020.
Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, descontando-se o período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável e/ou por força de antecipação de tutela, corrigidas monetariamente de acordo com a Lei nº 6.899/81 (vide enunciado nº 148 das Súmulas do E. STJ), enunciado nº 8 das súmulas do E.
TRF3 e Manual de Cálculos na Justiça Federal – Resolução nº 267/13 do E. CJF e, ainda, com juros globalizados e decrescentes 0,5% (meio por cento) ao mês desde a citação (vide enunciado nº 204 das Súmulas do E. STJ) até a entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2003 – art. 2.044) e, a partir de então, 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o § 1º do art. 161 do CTN). Ressalto que a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de incidência somente dos juros, haverá a incidência dos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, afastados, a partir de então, quaisquer outros índices de juros, haja vista que o E.
STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral e sob a relatoria do Min. Fux (DJE de 20/11/17), deixou assentado que o aludido art. 1º-F é constitucional no que tange aos juros aplicáveis em condenações contra a Fazenda Pública em ações não tributárias e, por outro lado, inconstitucional “(...) na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (...)”.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, correção monetária e juros de mora pela SELIC. No prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado o INSS deverá informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Se o INSS, quando do cumprimento desta sentença, verificar que a parte autora já usufrui outro benefício com renda mensal atual superior à do benefício a ser implantado, deverá comprovar isto nos autos sem implantar o benefício concedido judicialmente, considerando a tese fixada pelo E.
STJ no julgamento do tema repetitivo nº 1018. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. OSASCO, 9 de outubro de 2023.