PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008282-33.2023.4.03.6331 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: ROZINETE APARECIDA AMENTA GONCALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora na qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sob o fundamento da inexistência da qualidade de segurado quando do advento de sua incapacidade para as atividades habituais. Em suas razões recursais, a parte autora afirma que deve ser dada oportunidade para que o médico perito nomeado complemente o laudo e possa ser concedida aposentadoria por incapacidade permanente.
Sustenta que o laudo do médico perito é inconclusivo quanto à data da ocorrência da incapacidade temporária. Afirma também que antes de encontrar-se definitivamente incapacitada a mesma passou por um período de incapacidade temporária. Requer a reforma da sentença, com a concessão do pedido inicial. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Determino prioridade de tramitação ao feito, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito ao preenchimento, pela parte autora, dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária: qualidade de segurado do requerente na data do início da incapacidade; comprovação da incapacidade temporária ou permanente para suas atividades habituais; cumprimento do período de carência, salvo hipóteses legais; e ausência de preexistência da incapacidade do segurado ao seu ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado da parte autora na data do início de sua incapacidade. O laudo pericial realizado em juízo teceu as seguintes ponderações sobre o estado de saúde do autor: “7) Conclusão Após averiguação minuciosa da parte autora no que tange às suas características clínicas, físicas, psíquicas e aos seus documentos apresentados, concluo o sequente: A parte autora possui incapacidade para o trabalho.
Acrescento que a incapacidade:
I. é do tipo omniprofissional total e permanente;
II. iniciou-se (DII) em 22/07/2024 após agravamento de quadro psiquiátrico crônico;
III. há demanda de assistência de terceiros em tempo integral.
8) Respostas aos quesitos A) Do Juízo [...]
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique. R: Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª Classificação Internacional das Doenças (CID-10), a parte autora enquadra-se nos seguintes diagnósticos: F31.5 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual.
R: Etiologia multifatorial, sem nexo laboral. 3.2. O periciando está realizando tratamento? R: Sim.
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o]. R: Sim. Trata-se de quadro psiquiátrico de difícil tratamento, com pouca resposta às medicações em uso.
Humor instável, com ideações de autoextermínio. HÁ danos cognitivos associados.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença (DID)? R: Prejudicado.
6. Informe o perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s)patologia(s) apresentadas pelo periciando. R: Trata-se de quadro psiquiátrico de difícil tratamento, com pouca resposta às medicações em uso. Humor instável, com ideações de autoextermínio. HÁ danos cognitivos associados. 6.1 Qual é o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?
R: Grave. [...]
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
R: Sim. Alienação mental.” Quanto ao requisito da qualidade de segurado e do cumprimento da carência mínima exigida, a sentença recorrida apreciou de forma adequada a controvérsia, devendo ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme abaixo transcrito: “A controvérsia reside na manutenção da qualidade de segurada e no cumprimento da carência. O CNIS (ID 322330195) demonstra que a autora contribuiu como segurada facultativa até 08/2023, perdendo a qualidade em 16/03/2024, nos termos do art. 15, VI, e §4º, da Lei nº 8.213/91.
O reingresso no RGPS ocorreu em 01/06/2024, com apenas duas contribuições até a DII. A doença que fundamenta a incapacidade é preexistente à refiliação, conforme laudo pericial e histórico médico (IDs 310209977, 310209981, 310209982, 310209984, 310210000), não se aplicando a isenção de carência prevista no art. 26, II, c/c art. 151 da Lei nº 8.213/91, que exige início da doença após a filiação. Assim, embora comprovada a incapacidade, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-doença, por ausência de qualidade de segurada na DII e não cumprimento da carência mínima exigida.
A legislação previdenciária impõe a necessidade de contribuição prévia, salvo hipóteses específicas não verificadas no caso concreto.” A fundamentação acima transcrita mantém-se hígida, mesmo à vista das razões recursais. A incapacidade reconhecida pelo perito não se confunde com o direito ao benefício, que depende também de condições de filiação e de cumprimento da carência. Pelo mesmo motivo, a pretensão recursal de reforma integral da sentença esbarra na ausência desses requisitos legais em favor da recorrente.
A decisão de primeiro grau, que valorizou o laudo pericial quanto à incapacidade e, todavia, afastou a concessão do benefício por falta de qualidade de segurado e carência, mostrou adequada sintonia entre a prova técnica e a aplicação das normas previdenciárias, estando devidamente fundamentada. Ainda atento ao alegado nos autos, a insurgência recursal invoca, subsidiariamente, a necessidade de complementação do laudo para melhor apuração de datas e eventual reconhecimento de incapacidade temporária anterior.
Contudo, não se verifica, no corpo do laudo judicial anexado, omissão ou contradição que justifique a complementação como meio de alterar a conclusão essencial. Ainda que se admitisse eventual incapacidade temporária em períodos anteriores (conforme alguns laudos administrativos), tal constatação, por si só, não assegura o cumprimento da carência exigida à DII que enseja o benefício pleiteado na via julgada.
Assim, a eventual complementação não ensejaria a modificação do juízo de mérito a favor da autora, restando desnecessária para resolver o recurso aqui pendente. Assim, correto o entendimento expresso na sentença ora impugnada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença tal como proferida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja execução fica suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, na hipótese de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Laudo pericial que fixa a incapacidade laboral em data na qual a parte autora não ostentava a qualidade de segurado perante o RGPS.
2. Ausência de documentos que infirmem a conclusão pericial.
3. Recurso da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão