PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008284-03.2023.4.03.6331 AUTOR: SONIA MARIA GALDINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO: Dispensado o relatório, passo diretamente à fundamentação. Pretende a parte autora á concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente: O artigo 42 da Lei n° 8.213, de 24.7.91, estabelece: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Acerca da incapacidade, foi realizada perícia médica, conforme laudo ID 333678493.
Informa o perito que a Autora é portadora do CID M75.1 - Síndrome do manguito rotador e CID M65 - Sinovite e tenossinovite, conforme resposta ao quesito 03 do Juízo (p. 5). No entanto, afirmou o perito que o quadro não determina incapacidade ou redução da capacidade laborativa, conforme resposta ao quesito 6.2 (p. 6). As demais respostas reafirmam a ausência de incapacidade atual da demandante. A petição formulada pela parte autora (ID 334938542) não merece acolhimento, pois já foram avaliados pelo perito judicial (ID 333678493 pp. 3 e 4), vejamos: “Exame Físico: P.A 110x70 mmHg, altura 1,50 metros, peso 47,6 kgs.
Bom estado geral, bom estado de nutrição, acianótico, anictérica, eupneica, afebril, com vestes apropriadas e a aparenta estar devidamente higienizado. Deu entrada caminhando por seus próprios meios. Está lúcido, orientado em tempo e espaço, pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, sem déficit cognitivo, sem alterações senso perceptivas, humor preservado, afeto preservado, memória preservada, proporcional ao seu padrão cultural.
Mostrou-se colaborativo nas respostas dadas. Cardiovascular: Ausculta cardíaca normal, perfusão periférica presente e simétrica; ritmo cardíaco regular e bulhas rítmicas normofonéticas a 2 tempo s/sopro; pulsos presentes e simétricos. Pulmonar: Ausculta Pulmonar murmúrios vesiculares presentes bilateralmente sem ruídos adventícios. Abdômen: Plano, flácido, sem visceromegalias palpáveis. Pele: Sem sinais específicos.
Cervical: flexão, extensão, rotação normal, sem limitações. Membros Superiores: Sem alterações na avaliação física, membros simétricos com morfologia e mobilidade preservados, elevação anterior ativa em 90° dentro da normalidade, elevação lateral ativa em 90° dentro da normalidade, abdução em 70° dentro da normalidade, rotação interna e externa presentes, com amplitude preservada, mobilidade a partir de cotovelos normal, que tem flexão e extensão livres, flexão, extensão e pronossupinação de punhos efetiva, mãos com conformação anatômica preservada, apreensão e pinça efetivos, força muscular normal.
Membros Inferiores: Sem alterações na avaliação física, laségue(manobra de exame físico usada para testar a compressão de raízes nervosas) negativo bilateralmente, mobilidade articular do quadril flexão 120° dentro da normalidade, extensão 30° dentro da normalidade, adução 30° dentro da normalidade, abdução 50° dentro da normalidade, joelhos alinhados, ausência de crepitação na flexão e extensão, sem edema, teste McMurray (manobra usada para testar a integridade dos meniscos) negativo bilateralmente.
Força muscular preservada.” Bem por isso, revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito médico ou complementação do laudo, visto que este está suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, tampouco elementos suficientes que conduzam a conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. Ainda, em nova manifestação (ID 340735719), sustenta a Autora que houve concessão administrativa de auxílio por incapacidade temporária, afirmando que o próprio médico da Autarquia Previdenciária teria reconhecido sua incapacidade laboral.
Aduz, ainda, que o deferimento administrativo ocorreu com base nos mesmos documentos médicos apresentados na perícia judicial. Cumpre salientar que, não há vinculação entre a decisão administrativa e a decisão judicial. A concessão administrativa de benefício previdenciário não obriga o perito judicial a reconhecer a incapacidade laborativa. Na esfera administrativa os documentos médicos apresentados pelo segurado são analisados em conjunto com o exame clínico realizado pelo perito previdenciário, inexistindo reconhecimento automático de incapacidade apenas em razão da existência de laudos médicos.
Ressalto que, o examinador do Juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a confiança deste juízo. O perito judicial não tem compromisso com a cura do periciando, e sim com a descoberta da verdade, pelo que atua indene de qualquer interferência tendenciosa daquele que é parte, naturalmente parcial ao apresentar sua versão dos fatos.
A existência de problemas de saúde e a consequente realização de acompanhamento médico não implicam necessariamente incapacidade para as atividades habituais; afinal, a legislação de regência não prevê a cobertura da situação de doença e sim a da incapacidade laborativa, sendo esta uma decorrência daquela e que com ela não se confunde. O exame médico-pericial possui um alcance de interpretação muito maior do que os exames laboratoriais, os quais se restringem a constatar anomalias não necessariamente incapacitantes.
Havendo divergência, deverá prevalecer a conclusão daquele, uma vez que nomeado pelo Juízo e desvinculado das partes em litígio. No sentido exposto, transcrevo as seguintes ementas: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - O agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC). - O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora, fornecendo elementos suficientes para a convicção do magistrado. - Agravo interno da parte autora improvido”. (TRF3 - 8ª Turma, ApCiv 5005759-10.2020.4.03.9999.
Relatora Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Intimação via sistema DATA: 05.05.2024) “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. LAUDO MÉDICO PRODUZIDO POR ESPECIALISTA: DESNECESSIDADE - SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados.
2. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
4. Apelação não provida. (TRF3 - 7ª Turma, ApCiv 5357087-03.2020.4.03.9999. Relator Juiz Convocado FERNANDO MARCELO MENDES, Intimação via sistema DATA: 19.03.2021) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos bastantes para a anulação do julgamento, nem para a repetição ou complementação da prova pericial. - O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, bem como é equidistante das partes. - É desnecessária a nomeação de perito especialista nas doenças alegadas.
Precedentes. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Atestada a ausência de incapacidade laborativa por prova técnica, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão dos benefícios pretendidos. - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (TRF3 - 9ª Turma, ApCiv 5001569-04.2020.4.03.9999.
Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Intimação via sistema DATA: 19.06.2020) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa, em razão de contrariedade no laudo médico pericial. Isso porque, a perícia foi realizada por profissional especialista, de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.” (TRF3 - OITAVA TURMA, ApCiv 0012460-43.2018.4.03.9999. Relator Desembargador Federal DAVID DANTAS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13.08.2018) No mesmo sentido: (PUIL 0501712-35.2016.4.05.8502, Relator Ministro RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 03.04.2018). Registro ainda que as conclusões do perito são baseadas em exame clínico e não apenas nos documentos apresentados.
Logo, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que são improcedentes os pedidos formulados pela Autora, já que não constatada a incapacidade para o trabalho.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal