Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JHONE APARECIDO DA SILVA
- Advogados
- LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008286-70.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JHONE APARECIDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda que objetiva a percepção de benefício por incapacidade. Decorridos os trâmites processuais de praxe e juntado o laudo pericial, sobreveio manifestação da parte autora, da qual se vê que os seus problemas de saúde decorrem do exercício profissional.
Com efeito, é o que se verifica quando a parte autora relata no ID 346924869, página 13, o seguinte: (...) No presente caso, é evidente que a atividade desenvolvida causa repercussão negativa no quadro clínico da autora, de modo que deve ter como razão de decidir o mecanismo de prevenção do risco, evitando que as patologias do autor venham a se agravar. Portanto, a conclusão que se tem é que a autora apresenta quadro incapacitante para atividades que demandem do contato contínuo com pessoas, como a atividade de auxiliar de produção, estando a patologia diretamente relacionada ao trabalho exercido. (...) (grifei) Em perícia administrativa (ID 319939720, página 9), também houve referência a “(...) Segurado refere que teve crise de ansiedade desde outubro de 2022.
Descreve quado de medo "de estar nos lugares" e tremores no corpo, "problemas no serviço que foi gerando problemas". (...)” (sic). O relato trazido aos autos é bastante claro no sentido de os problemas de saúde da parte autora serem decorrentes do exercício profissional, sendo, pois, de natureza acidentária. Assim, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o INSS, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente de trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ (STJ - AgRg no CC: 122703 SP 2012/0103906-4). Nessa hipótese, determina o artigo 64 do CPC a remessa dos autos ao juiz competente. Entretanto, no microssistema do juizado especial, em que se prestigia a celeridade e a economia processual, não há espaço para a remessa dos autos a outro juízo, havendo regra específica no sentido de que a simples incompetência territorial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (, da ), a qual deve ser estendida à hipótese de incompetência absoluta.
