Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIA APARECIDA DOS SANTOS
- Advogado
- BRUNA GOMES MARANGONI (OAB 425914/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008287-55.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNA GOMES MARANGONI - SP425914 EXECUTADO: .INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a autora requer o cumprimento de comando condenatório plasmado em decisum revestido da autoridade de coisa julgada, prolatado nos autos do processo nº 0000693-46.2021.4.03.6331, originário deste juizado especial federal, em que a autarquia previdenciária foi condenada à concessão de auxílio-doença.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O escopo da autora consiste executar a sentença proferida nos autos do processo nº 0000693-46.2021.4.03.6331, deste juizado especial federal. A causa de pedir repousa em alegado direito público subjetivo à indenização pelos danos morais já reconhecidos em caráter definitivo. Sucede que para tanto não é necessária a propositura de nova demanda, para a qual falta interesse de agir ao autor.
A providência almejada pode e deve ser requerida nos autos do processo em que foi prestada a tutela já revestida da autoridade de coisa julgada. A natureza meramente declaratória da sentença descumprida é irrelevante porque a eficácia de título executivo judicial é atribuída não apenas aos provimentos jurisdicionais explicitamente condenatórios, mas também àqueles que “reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa” (art. 515, I, do Código de Processo Civil).
A executividade da sentença declaratória é matéria pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça desde a reforma processual introduzida pela Lei nº 11.232/2005, que acresceu o art. 475-N ao Código de Processo Civil de 1973, com redação idêntica à do , do Código de Processo Civil em vigor.[1] Em face do exposto, reconheço a falta de interesse processual, nos termos da fundamentação, e, com fundamento no , do Código de Processo Civil, declaro o processo extinto, sem resolução de mérito.
