Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NATALINA RAMOS GONCALVES
- Advogado
- RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO (OAB 124752/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008292-77.2023.4.03.6331 AUTOR: NATALINA RAMOS GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade indeferido em razão do não cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Assevera que no período de 22/12/1972 a 10/09/1983, trabalhou em regime de economia familiar junto com seus pais. Para comprovação de sua alegação, anexou ao procedimento administrativo documentos que indicam que seu genitor era trabalhador rural, tais como e comprovante de filiação no sindicato de trabalhadores rurais de Penápolis notas de produtor.
Realizada audiência de instrução, as testemunhas afirmam que o autor trabalhou juntamente com sua família em atividade rural desde tenra idade. No entanto, a prova oral não é apoiada por início de prova material, como exige a legislação. Neste sentido, verifico que os documentos juntados aos autos se referem a terceiro, em nada esclarecendo acerca do labor rural do autor. Ademais, independentemente dos documentos juntados e da prova oral produzida, não é o caso de reconhecer o tempo de serviço de trabalho rural em regime de econômica familiar, em auxílio ao pai, como tempo computável à aposentadoria.
É inaproveitável o tempo de serviço rural de qualquer um do núcleo econômico familiar, que não o do arrimo de família, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991. Bem entendido este diploma, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento (art. 55, §2º).
Sem fazer tábula rasa da legislação anterior, era segurado apenas o arrimo do núcleo familiar, sendo dependentes (não segurados) a esposa, o marido inválido e filhos (Lei nº 4.214/1963, e 162 e , ). A propósito, a seguridade social anterior à Constituição de 1988 cindia a aposentadoria rural e urbana, dando àquele regime específico. Ainda a respeito do segurado especial (rural), somente uma pessoa da família (o arrimo) receberia benefício (, , parágrafo único).
