MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008300-05.2022.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CAIQUE GOMES SOUSA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALLAN NATALINO DA SILVA - SP419397, MAURO SERGIO ALVES MARTINS - SP357372 IMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A CAIQUE GOMES SOUSA, devidamente qualificado na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar e pedido de justiça gratuita, contra ato coator PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para determinar o julgamento do recurso administrativo interposto pelo Impetrante.
Alega, em suma que requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 03/10/2019, NB: 709.025.882-4 o qual restou indeferido em 19/04/2021. Alega que interpôs Recurso na via em 03/05/2021, e que até o momento não houve julgamento. A inicial veio instruída com documentos. A liminar foi indeferida e justiça gratuita concedida em decisão de ID 249292198. Notificada, a autoridade coatora prestou informações em ID 249411693 em que informa que o Recurso NB 87/709.025.882-4, foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em 05/09/2021.
A União Federal apresentou petição em ID 249553458. O Parquet ofertou parecer em ID 252834000 pela concessão da segurança. Foi determinado a notificação do Conselho para prestação de informações o que não ocorreu até o momento (ID 257245814). O Parquet manifestou ciência em ID 257411031. Os autos vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a decidir. A questão submetida a julgamento diz respeito ao provimento jurisdicional que determine a autoridade coatora à imediata conclusão da análise do benefício requerido. A questão não comporta maiores debates, eis que a autoridade impetrada prestou informações noticiando que o pleito aguarda análise administrativa. In casu, é necessário julgar o mérito do presente mandamus, pois não pode prosperar a conduta da Administração, a ensejar, em última análise, que o direito dos administrados fique subordinado ao arbítrio do administrador, ainda mais em casos nos quais a lei preveja expressamente prazo para que a Administração conclua o respectivo procedimento administrativo.
A propósito, dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal: “Art. 5º (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” E dando cumprimento ao comando constitucional, estabelece o artigo 24, da Lei n.º 9.784/1999: “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro mediante comprovada justificação.” Por sua vez, a Lei nº 9.784/99 estabeleceu "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art. 1º).
A respeito, friso o que dispõem os artigos 48 e 49 da aludida Lei: “Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Entendo, que no caso em tela, houve a omissão administrativa configurando afronta aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido, inclusive, tem sido a reiterada jurisprudência dos E.
TRF da 3ª Região: “REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008392-30.2019.4.03.6183 - RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA - PARTE AUTORA: LUIZ PEREIRA BARBOSA Advogado do(a) PARTE AUTORA: RONNY APARECIDO ALVES ALMEIDA - SP286757-A PARTE RÉ: CHEFE GERENTE EXECUTIVO DO INSS - SÃO PAULO - LESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999.
2. Constatada a significativa demora no exame do pedido administrativo é direito do segurado ver compelido o INSS a observar o prazo legal para apreciação do requerimento, em especial por se tratar de pleito de natureza previdenciária e, portanto, de caráter alimentar. Não são justificáveis atrasos baseados em falta de estrutura e pessoal, pois incumbe à Administração Pública fornecer os meios necessários para a prestação de serviço público célere e eficiente.
3. O reconhecimento de direito líquido e certo não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico da legalidade, e não o contrário.
4. O caso dos autos não se amolda ao discutido no RE 631.240, que originou, em repercussão geral, o Tema 350 que tratou, exclusivamente, da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário sem nada dispor sobre a validade de atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de suas atribuições e deveres legais. A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão do julgamento do precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas resolver o destino das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em que já foi previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para a prestação do serviço público.
5. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (grifos nossos). Na hipótese dos autos, a segurança é de ser concedida parcialmente, pois há necessidade de conceder um tempo razoável para cumprimento da determinação, tendo em vista que o Conselho ainda não proferiu decisão.
Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar à autoridade impetrada Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS decida no procedimento administrativo do benefício NB: 709.025.882-4, no prazo de 30 (trinta) dias, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.
Sem honorários advocatícios. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema. Marco Aurelio de Mello Castrianni Juiz Federal