Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA PAULA DA CUNHA DALLACQUA
- Advogado
- LUCIANA ALVES DE FRANCA (OAB 393363/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008300-07.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: ANA PAULA DA CUNHA DALLACQUA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA ALVES DE FRANCA - SP393363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por Ana Paula da Cunha Dallacqua, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão da pensão por morte NB 21/189.362.244-1, em razão do falecimento de seu companheiro, Wagner Della Rovere, ocorrido em 27/06/2023, desde a data do óbito.
Tendo em vista que o óbito se deu em 27/06/2023, o pedido deve ser analisado segundo o artigo 74 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991 e da Emenda Constitucional nº. 103/2019, com redações vigentes na data do falecimento, tendo em vista o pacífico entendimento no sentido de que a pensão por morte rege-se pelas normas vigentes no momento do falecimento. Para a concessão do benefício de pensão por morte, são exigidas: (I) a comprovação da qualidade de segurado à época do óbito e (II) a comprovação da qualidade de dependente.
Considerando que o benefício foi concedido administrativamente, em 09/02/2024, é incontroverso a existência de qualidade de segurado do instituidor, bem como a qualidade de dependente da autora. Resta apurar se os documentos apresentados no primeiro requerimento administrativo já eram suficientes para comprovar o direito da parte autora ao benefício. A parte autora requereu inicialmente o benefício previdenciário de pensão por morte, em 19/07/2023, indeferido pelo INSS pela não comprovação da qualidade de dependente.
Comparando os requerimentos administrativos realizados (Id 341246070/357111800), observa-se que o pedido derradeiro possui documentação comprobatória demasiadamente mais robusta, com a inclusão da certidão de casamento da autora com averbação de divórcio; certidão de casamento do instituidor com averbação de divórcio; certidão de arrolamento de bens com reconhecimento incidental de união estável das partes, no período de 13/08/2000 até a data do óbito; matrícula de imóvel adquirido pelo casal em 17/05/2017; cadastros do Banco do Brasil em que o instituidor consta como dependente da autora; contrato de locação de imóvel residencial em nome do casal; seguro de vida da autora em que consta o instituidor como beneficiário e fotos do casal.
