PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008300-10.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: TANIA MARIA LEMOS PALITOT MIZIARA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS GASPERINI - SP71096-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008300-10.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: TANIA MARIA LEMOS PALITOT MIZIARA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS GASPERINI - SP71096-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações à sentença de improcedência de pedido de anulação de decisão de intempestividade de recurso voluntário ao CARF no PA 13855.720248/2017-38, ou, alternativamente, ou do auto de infração respectivo.
Fixou-se verba honorária nos percentuais mínimos do artigo 85, §§ 3º e 5º do CPC, calculada sobre o valor da causa. Alegou o contribuinte que: (1) aderiu ao regime do “Domicilio Tributário Eletrônico – DTE”, e cadastrou telefones celulares para recebimento de SMS, porém tais formas de notificação não substituem a regular intimação de atos processuais em que tenha interesse; (2) “não há prova cabal de que a mensagem eletrônica enviada pela autoridade tributária foi, efetiva e operacionalmente depositada na caixa postal da contribuinte e, mais, não há certeza alguma de que dela tomou ciência”; (3) não basta mera postagem eletrônica da intimação sem conferência de que atingiu o destinatário; (4) somente teve ciência da decisão administrativa em 11/06/2018, conforme Termo de Abertura de Documento – Comunicado constante dos autos, portanto, tempestivo o recurso voluntário interposto com observância do prazo de 30 dias, na forma do artigo 33 do Decreto 70.235/1972; e (5) é nula a autuação fiscal, pois inobservou o artigo 42, § 3º, II, da Lei 9.430/1996, com valores atualizados pela Lei 9.481/1997, além da Súmula 61/CARF, tornando o crédito tributário maior do que seria efetivamente devido.
Alegou a União, em suma, erro material na sentença, pois condenou o vencedor nos ônus da sucumbência. Houve contrarrazões.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008300-10.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: TANIA MARIA LEMOS PALITOT MIZIARA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS GASPERINI - SP71096-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Senhores Desembargadores, de início, prejudicada a apelação da União que versava apenas sobre erro material na condenação sucumbencial, ponto já devidamente corrigido pelo Juízo na forma do artigo 494, I do CPC. Em relação à apelação da autora, alegou-se ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois não teria sido devidamente intimada da decisão de improcedência da impugnação protocolada no PA 13855.720248/2017-38 (ID 147658174, f. 3 e seguintes), que versou sobre lançamento de ofício de imposto de renda pessoa física, por constatação de omissão de receitas, na forma do artigo 42 da Lei 9.430/1996.
Todavia, contrariamente ao alegado, há prova inequívoca nos autos de que a ciência da decisão foi enviada para caixa postal da autora em 05/04/2018, sendo o recurso voluntário apresentado somente em 04/07/2018. Como admitido, a própria autora realizou cadastro voluntário no e-CAC, tendo aderido ao “Domicilio Tributário Eletrônico – DTE”, através de cadastro de e-mail próprio para recebimento de mensagens eletrônicas cientificadoras dos atos e das decisões proferidas no processo administrativo.
Nos termos do artigo 23, §2º, III, “a”, do Decreto 70.235/1972, quando realizada intimação eletronicamente, dispõe o contribuinte de 15 (quinze) dias para acesso à caixa postal, de modo que, caso não o faça, o prazo recursal começa contar automaticamente a partir do décimo sexto dia. No caso, a mensagem eletrônica cientificando a autora do indeferimento da impugnação, conforme decisão da 11ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo, foi enviada em 05/04/2018 (ID 147658175, f. 259).
Considerou-se cientificada após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, ou seja, em 20/04/2018 (idem, f. 261). Assim, de fato, intempestivo o recurso voluntário interposto em 04/07/2018 (idem, f. 269). A respeito, é firme a jurisprudência da Turma em assentar a legalidade da intimação no endereço eletrônico voluntariamente cadastrado pelo contribuinte, sem se cogitar de qualquer nulidade ou cerceamento de defesa: AI 5023114-91.2019.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, e - DJF3 30/07/2020: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO FISCAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM DESCONHECIDA. CABIMENTO. MULTA DE 75% DO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONFISCO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. A pretensão recursal não procede.
II. O processo administrativo n. 16095.720007/2014-83 não possui, num juízo de cognição sumária, as nulidades indicadas.
III. Alpha Galvano Química Brasileira Ltda. consentiu expressamente na realização de intimação pelo domicílio tributário eletrônico. A pessoa jurídica fez o termo de opção, a RFB lhe atribuiu caixa postal no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) e a intimação da decisão que julgou improcedente a impugnação ao auto de infração foi devidamente acessada pelo representante da empresa.
IV. Nessas circunstâncias, não se pode cogitar de intimação eletrônica irregular ou feita às escuras (artigo 23, § 4o, II, e § 5o, do Decreto n. 70.235 de 1972 e artigo 4º, § 1º e § 2º, da Portaria SRF n. 259 de 2006). A empresa já sabia da possibilidade de uso do domicílio tributário eletrônico e tomou expressamente ciência do ato de julgamento da RFB, permitindo a inferência de que renunciou aos recursos previstos no processo administrativo fiscal, com a declinação espontânea das garantias do devido processo legal, especificamente da ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição.
V. O fato de as intimações anteriores no processo terem sido postais não modifica a conclusão. Nada impede a substituição das modalidades no curso do procedimento, já que não há ordem de preferência entre elas e cada uma é hábil a garantir a comunicação do ato processual (artigo 23, § 3o, do Decreto n. 70.235 de 1972).
VI. Naturalmente a intimação por meio eletrônico demanda formalidades específicas, que, porém, foram cumpridas no caso de Alpha Galvano Química Brasileira Ltda., através de termo de opção, disponibilização de caixa postal e o próprio acesso ao registro virtual da RFB. […]
XIX. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (g.n.) Portanto, improcedente a alegação autoral. De outra ponta, alegou a falta de prova cabal de omissão de receita ou rendimento, sendo o crédito constituído com base em meras presunções que não deveriam prevalecer, e ainda asseverou que foi desconsiderada a previsão do artigo 42, § 3º, II, da Lei 9.430/1996, que dispõe, “in verbis”: “Art.
42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. […] § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: […]
II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Vide Lei nº 9.481, de 1997)” Tais valores teriam sido atualizados pelo artigo 4º da Lei 9.481/1997: “Art. 4º Os valores a que se refere o inciso II do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a ser de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente.” Sustenou, no mesmo contexto, inobservância da Súmula 61/CARF, com o seguinte teor: “Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física.” Decorre do texto legal que cabe ao contribuinte, se houver suspeitas de omissão de receitas ou rendimentos em relação às operações financeiras, a comprovação documental da origem dos recursos empregados em tais operações.
Portanto, cabe-lhe provar circunstanciadamente a fonte provedora dos recursos recebidos e, não o fazendo, resta configurada a presunção relativa de omissão de receita, passível de lançamento de ofício, nos termos do artigo 149, III, CTN. Neste sentido: AI 5011492-15.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, Intimação via sistema 26/09/2019: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO.
OMISSÃO DE RECEITA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. RELATIVA. NÃO INFIRMADA.
1. Requer o agravante a suspensão de lançamento tributário, promovido no âmbito do PAF nº 10437-721.372/2015-91, referente ao IRPF considerado devido sobre rendimentos omitidos de depósitos bancários, tidos como de origem desconhecida nos anos de 2010 e 2011, junto aos bancos BVA e Bradesco.
2. Estabelece o art. 42 da Lei nº 9.430/96 que, tratando-se de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituições financeiras, cabe ao contribuinte demonstrar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, sob pena de se caracterizar omissão de receita ou rendimentos. Precedentes.
3. É cediço que os atos administrativos, são dotados de presunção de legitimidade e legalidade. Assim, até prova em sentido contrário, todo ato administrativo é praticado com estrita observância aos princípios regentes da Administração Pública. Por conseguinte, para que se declare a ilegitimidade de um ato administrativo, incumbe ao administrado o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, v.g., a não ocorrência dos fatos narrados como verídicos nos autos administrativos.
Precedentes.
4. Não se demonstrou, neste juízo de cognição sumária, na estreita via do agravo de instrumento, que a autoridade tida por coatora tenha perpetrado a aduzida irregularidade no processo administrativo fiscal em comento, apta a infirmar a presunção de legitimidade e veracidade que militam em favor do ato dele resultante, razão por que de rigor a manutenção da r. decisão recorrida.
5. A agravante não se desincumbiu do ônus de evidenciar a relevância dos fundamentos suscitados, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a impedir a concessão, por ora, da medida pleiteada.
6. Agravo de instrumento não provido.” (g.n.) ApCiv 0007362-67.2014.4.03.6103, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, e - DJF3 10/03/2020: “AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). LANÇAMENTO EM EXTRATOS BANCÁRIOS. ACESSO A INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. CONSTITUCIONALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO REGULAR.
DECISÃO
DO CARF. HIPÓTESE DIVERSA DOS AUTOS. PROTESTO DE CDA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. A tributação de renda com base em depósitos ou investimentos cuja origem não resta comprovada não fere a garantia constitucional de sigilo de dados. O acesso do Fisco a informações de natureza financeira decorre de interesse da coletividade (recolhimento de tributos) e justifica a relativização de direito individual. O núcleo da garantia sequer é afetado, passando para uma confidencialidade de âmbito fiscal.
II. O STF reconheceu a constitucionalidade dos artigos 5° e 6° da Lei Complementar n° 105/2001, em sede de controle concentrado (ADI 2390, Relator Dias Toffoli).
III. O uso dos informes bancários como indicador de capacidade contributiva também não contraria o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Em função da disseminação dos serviços bancários, os recursos disponíveis em conta de depósito e de investimento dão uma margem segura do acréscimo patrimonial do exercício financeiro e autorizam uma presunção de riqueza cuja destruição cabe ao próprio contribuinte, através de documentação comprobatória dos valores.
Se ele não desempenhar o ônus da prova, a presunção se consolida, com a incidência de tributação.
IV. Segundo os autos da ação anulatória, a Secretaria da Receita Federal, após a análise de extratos bancários e a manifestação dos contribuintes, concluiu pela omissão das receitas encontradas em contas bancárias, adotando um percentual dos recursos como acréscimo patrimonial a ser tributado. O procedimento transparece sensatez e equilíbrio.
V. As decisões do CARF não são vinculantes, de modo que o só fato de existir julgamento favorável ao contribuinte em caso semelhante, não enseja a aplicação do entendimento à hipótese.
VI. O protesto de Certidão de Dívida Ativa encontra amparo no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, com a redação dada pela Lei nº 12.767/12, sendo considerado um instrumento válido, a disposição do credor, para cobrança do débito.
VII. O fato de que o protesto do título enseja a inserção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, impedindo eventuais concessões de crédito, constitui mera consequência legalmente prevista, que também pode ocorrer em razão do protesto de títulos cambiais, de modo que este argumento, por si só, não justifica a discriminação em relação ao crédito fiscal.
VIII. Apelação não provida.” (g.n.) Na espécie, o relatório fiscal da Receita Federal apontou depósitos não comprovados de R$ 7.857.951,64 em 2012, e de R$ 781.254,18 em 2013 (ID 147658175, f. 201). Logo, o somatório dos valores dentro do mesmo ano-calendário, cuja origem não foi comprovada, ultrapassou, em muito, o limite de R$ 80.000,00, razão pela qual se aplica a regra de desconsideração, como receita omitida, dos valores de depósitos bancários individuais de até R$ 12.000,00, como preconizado.
Como visto, não houve violação do artigo 42, § 3º, II, da Lei 9.430/1996, com valores atualizados pela Lei 9.481/1997, nem da Súmula 61/CARF, pois a previsão legal de desconsideração de depósitos em conta corrente de origem não comprovada, na apuração de omissão de receita tributável, é condicionada ao cumprimento simultâneo de limites tanto individuais (R$ 12.000,00) como cumulados no mesmo ano-calendário (R$ 80.000,00), de modo que, sendo excedido um ou o outro, não se autoriza excluir o cômputo do respectivo valor na definição do alcance da infração.
Por fim, cabe majorar os honorários advocatícios, considerados o trabalho adicional em grau recursal e os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo. Na origem, a sentença fixou percentuais mínimos sobre o valor da causa (R$ 6.400.053,93 em maio/2019), o que equivale a 10% na faixa até 200 salários-mínimos, 8% na faixa até 2.000 salários-mínimos e 5% na faixa até 20.000 salários mínimos, razão pela qual o acréscimo pela sucumbência recursal deve ser fixado, de forma moderada, em 1%, 0,5% e 0,25%, respectivamente, segundo as faixas legais dentro das quais se enquadra, por distribuição, o valor da causa, enquanto parâmetro de cálculo da imposição sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 5º, CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do contribuinte, e julgo prejudicada a apelação fazendária. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS E RECEITAS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DE ORIGEM INCOMPROVADA. ARTIGO 42, § 3º, II, LEI 9.430/1996. LIMITE DENTRO DO ANO-CALENDÁRIO EXCEDIDO PARA EFEITO DE DESCONSIDERAÇÃO NA APURAÇÃO DA OMISSÃO DE RECEITA.
SUCUMBÊNCIA.
1. Prejudicada a apelação da União que versava apenas sobre erro material na condenação sucumbencial, pois devidamente corrigido pelo Juízo na forma do artigo 494, I do CPC.
2. Improcedente a alegação de cerceamento de defesa por falta de regular intimação da decisão que julgou improcedente a impugnação protocolada no PA 13855.720248/2017-38, pois, conforme admitido pela própria autora, este realizou cadastro voluntário no e-CAC, tendo aderido ao “Domicilio Tributário Eletrônico – DTE”, através de cadastro de e-mail próprio para recebimento de mensagens eletrônicas cientificadoras dos atos e decisões proferidas no processo administrativo.
3. Nos termos do artigo 23, §2º, III, “a”, do Decreto 70.235/1972, quando realizada intimação eletronicamente, dispõe o contribuinte de 15 (quinze) dias para acesso à caixa postal, de modo que, caso não o faça, o prazo recursal começa contar automaticamente a partir do décimo sexto dia.
4. No caso, a mensagem eletrônica cientificando a autora do indeferimento da impugnação, conforme decisão da 11ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo, foi enviada em 05/04/2018. Considerou-se feita a cientificação após decurso do prazo de 15 (quinze) dias, em 20/04/2018, sendo, portanto, intempestivo o recurso voluntário interposto apenas em 04/07/2018.
4. A teor do artigo 42, § 3º, da Lei 9.430/1996, se, intimado o contribuinte, este não provar a origem de valores creditados em conta corrente bancária, configura-se a infração por omissão de receita tributável, autorizando seja lançado de ofício o imposto devido, nos termos do artigo 149, III, CTN. Portanto, cabe ao próprio contribuinte comprovar circunstanciadamente a fonte provedora de recursos recebidos, presumindo-se configurada a omissão de receita tributável, se não demonstrada a origem dos valores depositados.
6. Na espécie, o relatório fiscal da Receita Federal apontou depósitos não comprovados de R$ 7.857.951,64 em 2012, e de R$ 781.254,18 em 2013, sem comprovação da origem de tais rendimentos.
7. Não houve violação do artigo 42, § 3º, II, da Lei 9.430/1996, com valores atualizados pela Lei 9.481/1997, nem da Súmula 61/CARF, pois a previsão de desconsideração de depósitos em conta corrente de origem não comprovada, na apuração de omissão de receita tributável, é condicionada ao cumprimento simultâneo de limites individuais (R$ 12.000,00) e cumulados no mesmo ano-calendário (R$ 80.000,00), de modo que, sendo excedido um ou o outro, não se autoriza excluir o cômputo do respectivo valor na definição do alcance da infração.
8. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
9. Apelação do contribuinte desprovida, prejudicada a apelação fazendária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do contribuinte, e julgou prejudicada a apelação fazendária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.