PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008301-39.2023.4.03.6331 AUTOR: HELENA PICHUTTI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA BARZAGUI - SP462063 ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR DONISETE BIFFE - SP324337 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Helena Pichutti de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em síntese, a limitação/cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário (pensão por morte NB 21/177.684.690-3) sob a rubrica 203 – Consignação; a restituição dos valores já descontados desde outubro/2023; e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A autora narra que percebe pensão por morte no valor bruto de R$ 1.680,12, sobre a qual já incidem descontos referentes a cinco contratos de empréstimo consignado, totalizando aproximadamente R$ 646,78 mensais. Alega que, a partir de outubro/2023, o INSS passou a realizar desconto complementar de 30% sobre o benefício (R$ 504,03) a título de recuperação administrativa de valores recebidos indevidamente (rubrica 203), reduzindo seu rendimento líquido de R$ 1.014,88 (setembro/2023) para aproximadamente R$ 510,00 – valor correspondente a cerca de 1/3 do salário mínimo.
Sustenta que tal desconto, somado às consignações já existentes, compromete substancialmente sua subsistência. O INSS, em contestação, defendeu a legalidade dos descontos com fundamento no Tema Repetitivo 692/STJ, que autoriza a devolução de valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada. Argumentou que a cobrança administrativa decorre do excesso de pagamento verificado no benefício de aposentadoria por invalidez, cessado em agosto/2022, e que os descontos observam o limite legal de 30%.
Requereu a total improcedência dos pedidos. A decisão interlocutória de ID 332698887 deferiu em parte a tutela de urgência para suspender os descontos sob a rubrica 203 até o julgamento final, indeferindo o pedido de restituição imediata dos valores já deduzidos, e concedeu os benefícios da justiça gratuita. Considerando o Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025, que instituiu Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 nas Varas Federais das Subseções Judiciárias de Araçatuba, Franca, Presidente Prudente e São José do Rio Preto, os autos foram encaminhados ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 desta 2ª Vara Federal de Franca, da qual este magistrado faz parte.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em três pontos: (i) a legalidade/limitação dos descontos promovidos pelo INSS a título de recuperação administrativa de valores recebidos indevidamente; (ii) a restituição dos valores já descontados; e (iii) a ocorrência de dano moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 692, firmou a tese de que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”.
Ou seja, nos benefícios previdenciários, é lícito o desconto de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício para a amortização de valores recebidos indevidamente em decorrência de decisão judicial provisória posteriormente revogada. O STJ reconheceu, portanto, a legalidade abstrata da medida, desde que respeitado o limite de 30% sobre o valor do benefício. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 autoriza expressamente o desconto no benefício para a reposição de valores recebidos indevidamente, desde que observado o limite legal.
VÊ-se, portanto, que no plano abstrato, a conduta do INSS encontra amparo normativo e jurisprudencial. Contudo, o caso concreto impõe distinguishing (distinção) em relação ao precedente vinculante. A orientação do STJ foi fixada considerando a existência de margem consignável disponível, sem que o desconto comprometesse de forma desproporcional a subsistência do segurado. Na hipótese dos autos, todavia, a situação é radicalmente diversa.
A autora é pessoa idosa, viúva, que aufere pensão por morte no valor bruto de R$ 1.680,12. Desse montante, já são descontados R$ 646,78 mensais a título de empréstimos consignados (cinco contratos vigentes). Com a incidência do desconto adicional de R$ 504,03 (rubrica 203), a verba líquida reduziu-se a aproximadamente R$ 510,00 mensais – valor manifestamente insuficiente para garantir o mínimo existencial.
Não se trata aqui de questionar a legalidade da cobrança administrativa em si, mas de reconhecer que a aplicação do Tema 692/STJ encontra limites intransponíveis na proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), na razoabilidade e na proporcionalidade. O desconto de 30% sobre o benefício, somado aos consignados já existentes regularmente, eleva a consignação total a aproximadamente 68% do benefício bruto, reduzindo a autora a condição objetivamente incompatível com a subsistência digna.
De fato, a limitação dos descontos em benefício previdenciário deve considerar o somatório de todas as consignações (empréstimos consignados e recuperação de crédito), não podendo ultrapassar o limite de 30% sobre o valor do benefício, sob pena de comprometer a subsistência do segurado. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da boa-fé da parte autora. Não há qualquer indício de conduta fraudulenta ou de má-fé no recebimento dos valores objeto da cobrança.
A autora recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez em cumprimento de decisão judicial, e sua cessação decorreu de revogação superveniente da tutela, circunstância alheia à sua vontade. Portanto, deve o INSS se abster de realizar novos descontos no benefício de pensão por morte da autora, até que a margem consignável global do benefício o permita, observado rigorosamente o limite total de 30% (trinta por cento) sobre o valor do benefício, considerando-se o somatório de todas as consignações vigentes.
Todavia, o pedido de restituição dos valores já descontados desde outubro/2023 não comporta acolhimento. Os montantes deduzidos destinaram-se à amortização de dívida legítima – valores recebidos a título precário em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada. A devolução desses valores à autora configuraria enriquecimento sem causa, subvertendo a própria finalidade da cobrança administrativa.
A decisão, portanto, deve produzir efeitos ex nunc (prospectivos), preservando os descontos já realizados como válidos e eficazes, mas determinando a suspensão de novas deduções enquanto a margem consignável estiver exaurida. Da mesma forma, não comporta acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A atuação do INSS, ao promover a cobrança administrativa, amparou-se no Tema 692/STJ e no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
O ato administrativo, embora venha a ser limitado nesta decisão por questões de proporcionalidade atinentes ao caso concreto, não se reveste de ilicitude ou abusividade em concreto que justifique reparação extrapatrimonial. Logo, o pedido de indenização por danos morais deve ser rechaçado.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar que o INSS se abstenha de realizar novos descontos no benefício de pensão por morte NB 21/177.684.690-3 da autora sob a rubrica 203 – Consignação (cobrança administrativa), até que a margem consignável global do benefício o permita, observado rigorosamente o limite total de 30% (trinta por cento) sobre o valor do benefício, considerando-se o somatório de todas as consignações vigentes (empréstimos consignados + recuperação administrativa). b) Estabelecer que, à medida que os atuais contratos de empréstimo consignado forem sendo quitados, liberando margem consignável, o INSS poderá retomar os descontos a título de recuperação administrativa, desde que respeitado o limite global de 30% sobre o valor bruto do benefício, sem necessidade de nova autorização judicial.
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)