PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008302-85.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CLAUDIO LUIS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. OPERADOR TÉCNICO DA PETROBRÁS. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PROCEDÊNCIA. CLÁUDIO LUIS RODRIGUES, nascido em 06/03/1966, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando a CONCESSÃO da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 191.874.383-2, com recebimento de atrasados desde a DER: 02/08/2019 (fl. 97). Juntou procuração e documentos (fls. 15-122). Vindica o reconhecimento de períodos especiais de contribuição junto à empregadora Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A (de 01/06/1987 a 13/10/1996, de 19/11/2003 a 07/10/2010 e de 30/06/2014 a 07/03/2019).
Na via administrativa, houve reconhecimento de tempo contributivo especial junto à Petrobrás 08/10/2010 a 29/06/2014 (fls. 88-92). Intimado, o autor juntou guia de recolhimento de custas (fls. 128-130). O INSS ofertou contestação, com preliminar de prescrição quinquenal (fls. 135-157). Sobreveio réplica (fls. 167-169).
É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição Formulado o requerimento administrativo do benefício em 02/08/2019 (DER) e ajuizada a ação perante este juízo em 06/07/2020, não há parcelas atingidas pela prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Do mérito Na via administrativa, o INSS reconheceu tempo comum total de contribuição 34 anos, 09 meses e 11 dias de tempo de contribuição, conforme contagem administrativa (fl. 88).
Houve reconhecimento de tempo contributivo especial junto à Petrobrás 08/10/2010 a 29/06/2014 (fls. 88-92). Não há controvérsia sobre os vínculos de emprego com as empresas nas quais se requer o reconhecimento de tempo especial, pois anotados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS na data do ajuizamento e computados como tempo comum na contagem administrativa. A disputa reside no reconhecimento de sua especialidade.
Passo a apreciar o tempo especial. Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços.
Em parte do período em que a parte autora pretende reconhecer como especial, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado ou pela exposição do segurado a agentes nocivos. O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes considerados nocivos (Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79).
O Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 foi contemplado expressamente com status de lei pela Lei nº 5.527/68. No referido período, bastava a comprovação do exercício da atividade que havia presunção legal do tempo especial. Com a vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91).
O novo diploma pôs fim à presunção legal, passando a exigir prova de fato da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Em resumo: a) até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calo); b) a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, a partir de quando passou a ser pressuposto obrigatório a prova por meio de laudo técnico.
A comprovação da exposição ao agente físico ruído sempre demandou apresentação de laudo técnico, mesmo para o período anterior à Lei 9.032/95. Assim, o ruído exige a efetiva comprovação à exposição acima dos patamares estabelecidos na legislação de regência. O limite de tolerância ao ruído necessário à configuração do tempo especial foi estabelecido pela jurisprudência nos seguintes níveis: acima de 80 dB até 05/03/1997 com base no Decreto nº 53.831/64; a partir de 06/03/1997, acima de 90 dB, nos termos do Decreto nº 2.172/97; por fim, a partir 19/11/2003, com fundamento no Decreto nº 4.882/03, o limite passou a ser acima de 85 dB.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento neste sentido quando do julgamento do Resp nº 1398260-PR, em 14/05/2014, em recurso repetitivo, com a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 db no período de 06/03/97 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 db, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex LICC).” Ainda quanto ao agente ruído, a simples informação constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP sobre uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não é suficiente para afastar a nocividade da exposição ao agente nocivo em análise.
O Colendo Supremo Tribunal Federal – STF, no RE nº 664.335, julgado em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, reconheceu não existir, no atual desenvolvimento da técnica, EPI eficiente para afastar os malefícios do ruído para saúde do trabalhador. Nesse sentido destaco jurisprudência relativa ao tema: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CHUMBO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS.
I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
II - Tese
1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
III - Tese
2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.(...) (APELREEX 00072072020124036108, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016)” – Grifei.
Por fim, formulários, laudos e PPPs não precisam ser contemporâneos aos vínculos, uma vez certificado nos documentos a ausência de alteração nas condições ambientais de trabalho desde a prestação dos serviços até a data de monitoração ambiental, conforme entendimento da jurisprudência (AC 00016548220154036141, Décima Turma, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, j. 27.09.2016). Quanto à atividade de vigilante, equipara-se à de vigia para efeito de reconhecimento de tempo especial, enquadrando-se na hipótese do código 2.5.7 do anexo ao Decreto 53.831/64 (Lei nº 5.527/68), motivo pelo qual deve ser reconhecido como especial, por presunção legal, até 28/04/95, quando da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais aprovou a Súmula nº 16 especificamente sobre a questão com o seguinte teor: Súmula 26: A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem firmado posição no mesmo sentido, como podemos atestar no seguinte julgamento: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIGILANTE. ATIVIDADE EM REGIME ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ALTERAÇÃO DE COEFICIENTE DE CÁLCULO.
1. O exercício de labor como vigilante é considerado perigoso, equiparado, por analogia, à função de "guarda", sendo, portanto, atividade de natureza especial, encontrando enquadramento no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. (...)
5. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, AC nº 00339681719964039999, 10ª Turma, Rel. Des. Gediael Galvão, D.J.U. 26/04/06) Com relação ao porte de arma, trata-se de requisito desnecessário, pois não previsto na legislação. Sendo assim, a presunção de nocividade incide para a profissão, independente do uso de arma de fogo no caso concreto. A partir de 28/04/1995, as atividades de vigilante desenvolvidas não são passíveis de enquadramento pela categoria profissional, pois a Lei 9.032/95 extinguiu tal possibilidade.
O risco decorrente do exercício da atividade, inclusive com porte de arma de fogo, não foi eleito pelo legislador como agente nocivo para fins de tempo especial. Diante dos padrões adotados pelo legislador, o reconhecimento do caráter especial do período exige a comprovação da presença de algum outro agente nocivo químico, físico ou biológico, previsto na legislação. Cabe à parte autora trazer aos autos documentos suficientes da situação de risco pretendida como especial para fins de aposentadoria.
A exposição ao risco da eletricidade está prevista no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64 para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros, sujeitos a tensão elétrica superior a 250 Volts. Sendo assim, o reconhecimento da especialidade pela exposição à eletricidade, nos termos acima analisados, exige apresentação de documentos para comprovar a sujeição do autor à voltagem superior ao limite regulamentar, de forma permanente.
Desde a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06 de março de 1997, a eletricidade não consta no rol de agentes nocivos à saúde. A questão, no entanto, restou superada por ocasião do julgamento do REsp. 1.306.113/SC, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado em 07/03/2013. A Corte apontou o rol exemplificativo dos agentes nocivos listados em Regulamento da Previdência Social e considerou a novidade da eletricidade, desde que o trabalho seja desempenhado em patamares de exposição acima de 250 Volts, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
Destaco trecho do acórdão mencionado: “Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.” – Grifei. Passo a apreciar o caso concreto A pretensão inicial é de acolhimento da especialidade nos períodos de labor junto ao Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A (de 01/06/1987 a 13/10/1996, de 19/11/2003 a 07/10/2010 e de 30/06/2014 a 07/03/2019). Para comprovar o mérito de suas alegações, a parte autora trouxe a estes autos judiciais carteiras de trabalho (fls. 43-60, 104-122), Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (fls. 27-29, 32-35, 37-39), declaração da empregadora (fl. 30).
As profissiografias contêm assinatura dos responsáveis legais das empresas, os respectivos carimbos, são datadas em 2018 e 2019, além de indicarem o nome dos profissionais responsáveis pelas medições ambientais. Não houve indicação de alteração do layout que pudesse descaracterizar a exposição aos agentes nocivos descritos. A exceção fica por conta do PPP de fls. 27-29, no qual o campo referente ao responsável técnico não foi preenchido.
Para melhor compreensão do dos elementos primordiais utilizados por este juízo, segue correlação entre os períodos controvertidos, condições ambientais e respectivos repositórios de prova:
1) Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A (de 01/06/1987 a 13/10/1996, de 19/11/2003 a 07/10/2010 e de 30/06/2014 a 07/03/2019): CTPS (fl. 46). PPPs (fls. 27-29, 32-35, 37-39). Cargos de AUXILIAR DE SEGURANÇA INTERNA (de 01/06/1987 a 31/01/1993), OPERADOR DE TRANSFERÊNCIA E ESTOCAGEM (de 01/02/1993 a 13/10/1996) e OPERADOR/TÉCNICO DE OPERAÇÃO PLENO (de 19/11/2003 a 07/03/2019). Descrição das atividades: “fiscalização e controle da movimentação de pessoas, veículos, produtos, equipamentos e materiais, rondas, patrulhas, revistas, atuava como VIGILANTE, organizava a distribuição de armas e munição, portava e manuseava arma (...) A PARTIR DE 01/02/1993: operar, instalar, dispositivos e sistemas em geral, preencher boletins e formulários, relatórios e gráficos, coletar amostras e efetuar análises, executar e acompanhar manutenção corretiva e preventiva (...) A PARTIR DE 01/01/2007: planejar, assessorar, programar, orientar, fiscalizar e executar operação de equipamentos, painéis de controle, sistemas supervisórios de monitoramento, coletar amostras, preparar soluções com agentes químicos, executar fiscalização técnica e administrativa de contratos de serviços, dar parecer técnico e analisar sugestões (...) A PARTIR DE 30/06/2014: operar e inspecionar turbinas a gás e caldeiras, acompanhar continuamente todas as variáveis nos painéis da sala de controle da planta, realizar manobras e inspeções em equipamentos e instalações acima de 250V (...)”.
A seção de riscos ambientais indica exposição a: De 01/06/1987 a 31/01/1993: não foram indicados agentes nocivos; De 01/02/1993 a 13/10/1996: agentes químicos “gases e vapores de hidrocarbonetos”; De 19/11/2003 a 07/10/2010: ruído de 91,5 dB(A) e eletricidade superior a 250 volts; De 30/06/2014 a 30/09/2018: ruído de 86,5 dB(A) e eletricidade superior a 250 volts; De 01/10/2018 a 07/03/2019: ruído de 78,8 dB(A) e eletricidade superior a 250 volts.
Na via administrativa, a especialidade foi afastada nos termos da perícia técnica do INSS, cujos trechos principais são a seguir colacionados (fls. 91-92): “Não enquadramento. Não houve comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação (...) Ruído: a técnica de aferição da exposição de ruído declarada no PPP está em desacordo com as normas (...) Eletricidade: o agente agressor eletricidade possui previsão de enquadramento técnico até 05/03/1997 (...)”.
Por sua vez, a peça contestatória sustenta o acerto da postura administrativa aduzindo, em síntese, a impossibilidade de tempo especial por exposição a eletricidade após 1997, exposição a ruído abaixo do limite de tolerância e utilização de metodologia equivocada (fls. 135-157). Período controvertido
1 - Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A (de 01/06/1987 a 31/01/1993) A presente demanda contempla pedido de reconhecimento de tempo especial em apenas uma empregadora, a Petrobrás. Para comprovar suas alegações, o autor trouxe à luz profissiografias contendo as condições ambientais às quais esteve efetivamente exposta, inclusive com indicação dos responsáveis técnicos pelas medições. A exceção fica por conta do PPP de fls. 27-29, referente ao período de labor como AUXILIAR DE SEGURANÇA INTERNA (de 01/06/1987 a 31/01/1993), no qual o campo referente ao responsável técnico não foi preenchido.
A apreciação judicial merece ter como ponto de partida justamente esse lapso temporal, de prestação de serviços como segurado empregado. Trata-se de período anterior a 28/04/1995, no qual há possibilidade de mero enquadramento em categoria profissional. A descrição das atividades, de “fiscalização e controle da movimentação de pessoas, veículos, produtos, equipamentos e materiais, rondas, patrulhas, revistas, atuava como VIGILANTE, organizava a distribuição de armas e munição, portava e manuseava arma (...) permite a conclusão de se tratar de profissional cuja atividade possui subsunção ao código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
A comprovação documental se deu por meio da CTPS legível, em ordem cronológica e sem rasuras (fl.
46) e do PPP (fls. 27-29). As anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula n. 225 do
C. Supremo Tribunal Federal: “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”. Competia ao INSS refutar seu conteúdo. Isto posto, considerando a comprovação documental de exercício de atividade equiparável à de vigilante, inclusive com porte de arma de fogo, em período anterior a 28/04/1995, reconheço o tempo especial de contribuição junto à Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A (de 01/06/1987 a 31/01/1993), enquadrando o período ao Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7, “GUARDAS/VIGILANTES”.
Período controvertido
2 - Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A (de 01/02/1993 a 13/10/1996) Em seu turno, de 01/02/1993 a 13/10/1996, houve substancial alteração de funções e agentes perniciosos aos quais o autor esteve sujeito. O autor migrou ao cargo de OPERADOR DE TRANSFERÊNCIA E ESTOCAGEM, com descrição das atividades: “operar, instalar, dispositivos e sistemas em geral, preencher boletins e formulários, relatórios e gráficos, coletar amostras e efetuar análises, executar e acompanhar manutenção corretiva e preventiva”.
A seção de riscos ambientais contempla somente os agentes nocivos químicos agentes químicos “gases e vapores de hidrocarbonetos”. Todavia, a menção a agentes químicos foi meramente genérica, sem informação precisa no tocante a quais gases e vapores eram presentes no ambiente laboral. Mesmo no caso de labor em empresa do ramo petroquímico, tais informações são essenciais para análise de exposição a agentes deletérios e admissão de tempo especial.
Ainda que boa parte dos colaboradores da Petrobrás estejam expostos a diversos tipos de elementos químicos, não é possível generalização ou conclusão de que todos estejam. A nomenclatura do cargo ocupado no período em análise também não auxilia a pretensão do autor, posto que um operador de transferência e estocagem, a princípio, possui atuação precípua em setor análogo ao almoxarifado, distante dos locais de extração/beneficiamento de petróleo.
A presença de tarefas de cunho administrativo, como “preencher boletins e formulários, relatórios e gráficos” permite somente a conclusão de exposição EVENTUAL ou INTERMITENTE a agentes químicos. Em virtude da forma com a qual os agentes químicos foram descritos, também se mostram necessários esclarecimentos mais aprofundados acerca dos “hidrocarbonetos”. A mera referência à presença de hidrocarbonetos ou lubrificantes minerais não comprova, por si só, a exposição a tóxicos orgânicos.
Com efeito, há uma infinidade de compostos formados exclusivamente de carbono e hidrogênio, presentes na natureza ou resultados de sínteses químicas. Alguns são consignados na legislação de regência como agentes nocivos (no código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 combinado com a Portaria MTPS n. 262, de 06.08.1962, nos códigos 1.2.9 e 1.2.10 do Quadro Anexo I do Decreto n. 63.230/68, nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Quadro Anexo I do Decreto n. 72.771/73, nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e nos códigos 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos ns. 2.172/97 e 3.048/99, entre os quais se destacam hidrocarbonetos cíclicos aromáticos como o benzeno e seus derivados tolueno e xileno), outros são perfeitamente inócuos em contato com a pele ou com mucosas (como é o caso da parafina).
Estamos diante de prova constitutiva do direito do autor, competindo-lhe o saneamento de quaisquer dúvidas, como a que reside sobre quais eram os reais gases e vapores presentes no ambiente laboral. Ademais, salta aos olhos o fato de somente ter sido indicada a exposição a agentes químicos no período em que o autor não esteve exposto a ruído ou eletricidade acima dos patamares legais de tolerância, como se a previsão fosse feita de forma residual.
Isto posto, considerando a exposição apenas a “gases e vapores”, sem informação precisa de quais era as reais substâncias ou as respectivas concentrações, forçoso o afastamento do tempo especial durante a prestação de serviços em prol de Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A (de 01/02/1993 a 13/10/1996). Período controvertido
3 - Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A (de 19/11/2003 a 07/10/2010 e de 30/06/2014 a 07/03/2019) Por fim, nos últimos interregnos de controvérsia jurídica acerca do tempo especial, o autor sofreu nova alteração de função. Ascendeu aos cargos de OPERADOR/TÉCNICO DE OPERAÇÃO (de 19/11/2003 a 07/03/2019), no setor “TRANSPETRO/DTO/ÓLEO”, com descrição das atividades: programar, orientar, fiscalizar e executar operação de equipamentos, painéis de controle, sistemas de monitoramento, coletar amostras, preparar soluções com agentes químicos, executar fiscalização técnica e administrativa (...) A PARTIR DE 30/06/2014: operar e inspecionar turbinas a gás e caldeiras, acompanhar continuamente todas as variáveis nos painéis da sala de controle da planta, realizar manobras e inspeções em equipamentos e instalações acima de 250V (...)”.
De acordo com a seção de riscos ambientais, esteve exposição a ruído superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 a 07/10/2010 e de 30/06/2014 a 30/09/2018. A questão central reside na averiguação de exposição habitual, permanente e não intermitente. Pois bem, a despeito de parcela das atividades arroladas ser de cunho administrativo, como monitoramento de painéis de controle, a questão merece ser contextualizada.
O labor não se deu em setor administrativo, de escritório em centro urbano. Temos caso concreto de trabalhador da Petrobrás no setor “TRANSPETRO/DTO/ÓLEO”. Tais estruturas são de grande porte, com maquinário emissor de gases químicos e ruído acentuado. Nesse cenário, mesmo na sala de monitoramento de uma plataforma de petróleo/oleoduto é possível vislumbrar a exposição a pressões sonoras elevadas, de forma habitual, permanente e não intermitente, dada operação, manobras e inspeções de equipamentos.
Em última análise, o autor/segurado era trabalhador “in loco”, cujas funções não se restringiam à supervisão ou encargos administrativos distantes do local de extração, beneficiamento e transporte de derivados de petróleo. Estava sujeito aos deletérios inerentes a tal tipo de ambiente. De 01/10/2018 a 07/03/2019, contudo, o ruído de 78,8 se encontra abaixo do limite de tolerância. Quanto ao agente eletricidade, a descrição das atividades não permite conclusão de exposição habitual, permanente e não intermitente.
Dessa forma, não há amparo documental para reconhecimento da especialidade. Isto posto, considerando a prova documental de exposição a ruído superior a 85 dB(A) durante o exercício dos cargos de técnico de operação, em plataforma/oleoduto da Petrobrás, com exposição habitual, permanente e não intermitente, reconheço o tempo especial de contribuição junto à Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A (de 19/11/2003 a 07/10/2010 e de 30/06/2014 a 30/09/2018), enquadrando os períodos ao Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, código 2.0.1, “RUÍDO”.
Do tempo contributivo total Considerando os períodos ora reconhecidos, somados àquele reputado especial na via administrativa, Petrobrás 08/10/2010 a 29/06/2014, o autor contava, na data da DER: 02/08/2019, com 40 anos e 06 meses de tempo comum total, suficientes para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela abaixo:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo os pedidos PROCEDENTES, para: a) reconhecer o tempo especial de contribuição junto à Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A (de 01/06/1987 a 31/01/1993, de 19/11/2003 a 07/10/2010 e de 30/06/2014 a 30/09/2018); b) condenar o INSS a reconhecer 40 anos e 06 meses na data da DER: 02/08/2019; c) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB: 191.874.383-2; d) condenar o INSS ao pagamento de atrasados desde a DER.
As prestações em atraso devem ser pagas a partir de 02/08/2019, atualizadas de acordo com o Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. O autor possui menos de 60 anos de idade e possui vínculo laboral ativo, segundo informações do CNIS. Assim sendo, deixo de conceder a antecipação de tutela, por ausência de provas quanto ao perigo de dano e por se tratar de medida extrema, com risco especialmente acentuado pela dificuldade de eventual repetição dos valores.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nos percentuais mínimos sobre valor da condenação, limitada às prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º 3º e 4º, II do CPC e da Súmula 111, STJ. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1844937 2019.03.19048-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019 ..DTPB:.), como é o caso dos autos, razão pela qual não é hipótese de reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas em relação ao INSS, diante da isenção legal do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. P.R.I. São Paulo, 20 de abril de 2021. GFU Tópico síntese (Provimentos Conjuntos n. 69/2006 e n. 71/2006): Benefício:
42 - aposentadoria por tempo de contribuição Segurado: CLÁUDIO LUIS RODRIGUES Renda Mensal Atual: DIB: Data do Pagamento: RMI: a calcular TUTELA: NÃO Tempo Reconhecido: a) reconhecer o tempo especial de contribuição junto à Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A (de 01/06/1987 a 31/01/1993, de 19/11/2003 a 07/10/2010 e de 30/06/2014 a 30/09/2018); b) condenar o INSS a reconhecer 40 anos e 06 meses na data da DER: 02/08/2019; c) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB: 191.874.383-2; d) condenar o INSS ao pagamento de atrasados desde a DER.
Todas as folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas.