PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008304-55.2020.4.03.6183 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: ANTONIO LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE CAROLINE ALVES DA SILVA - SP417545-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de agravo interno. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência da decadência, bem como sustenta a correção do cálculo do benefício concedido na esfera administrativa, a impossibilidade da concessão de benefício em regime híbrido e inobservância da preservação do equilíbrio atuarial/financeiro do RGPS.
Inexistente manifestação da parte adversa.
É o relatório.
VOTO
Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e apontado pelo embargante, a ensejar a integração da decisão embargada. Verifica-se que o acórdão embargado analisou adequadamente a matéria posta nos autos, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O que se constata é a pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
No caso dos autos, observa-se que as razões apresentadas pelo INSS nos presentes embargos de declaração constituem mera reprodução, praticamente literal, dos argumentos já deduzidos no agravo interno anteriormente interposto, inclusive com a utilização dos mesmos fundamentos e expressões, sem a indicação de qualquer ponto efetivamente omisso, contraditório ou obscuro no acórdão embargado. A controvérsia foi devidamente apreciada tanto na decisão monocrática quanto no julgamento do agravo interno, o qual foi submetido ao órgão colegiado e teve seu provimento negado por unanimidade.
Assim, resta evidente que a matéria foi exaustivamente analisada, não havendo qualquer vício a ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração. A oposição de embargos com idêntico conteúdo ao recurso anteriormente apreciado evidencia o caráter manifestamente protelatório da medida, traduzindo mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que é incabível na via eleita.
Por fim, fica desde já advertida a autarquia embargante que a reiteração de expedientes processuais com idêntico conteúdo, voltados exclusivamente à rediscussão de matéria já decidida, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E DE IMPOSSIBILIDADE DE REGIME HÍBRIDO. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RAZÕES REITERADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS, mantendo decisão que reconheceu a especialidade do labor. O embargante sustenta a ocorrência da decadência, bem como a constitucionalidade do cálculo efetuado na esfera administrativa, a impossibilidade da concessão de benefício em regime híbrido, deve ser observada a preservação do equilíbrio atuarial/financeiro do RGPS.
A parte adversa não apresentou resposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a decadência, bem como quanto à correção do cálculo do benefício concedido na esfera administrativa, a impossibilidade da concessão de benefício em regime híbrido e inobservância da preservação do equilíbrio atuarial/financeiro do RGPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR Não há vício previsto no art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia submetida ao julgamento. As alegações deduzidas nos embargos reproduzem, de forma praticamente literal, os fundamentos já apresentados no agravo interno. Não indicam ponto efetivamente omisso, contraditório ou obscuro. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por recurso próprio. A reiteração de argumentos já apreciados revela caráter manifestamente protelatório da medida. Cabível advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, em caso de reiteração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração do INSS rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado.
2. A mera reprodução de argumentos deduzidos em recurso anterior não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, autorizando a rejeição dos embargos."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LUIZ DA SILVA
Advogado
ALINE CAROLINE ALVES DA SILVA (OAB 417545/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008304-55.2020.4.03.6183 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: ANTONIO LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE CAROLINE ALVES DA SILVA - SP417545-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 18 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LUIZ DA SILVA
Advogado
ALINE CAROLINE ALVES DA SILVA (OAB 417545/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008304-55.2020.4.03.6183 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: ANTONIO LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE CAROLINE ALVES DA SILVA - SP417545-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora. Em suas razões recursais, o ora agravante sustenta a ocorrência da decadência, bem como sustenta a impossibilidade da concessão de benefício em regime híbrido e que deve ser observada a preservação do equilíbrio atuarial/financeiro do RGPS.
Por fim, argumenta com a ocorrência da prescrição quinquenal. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação do agravante em relação a provimento judicial que lhe foi desfavorável. Inicialmente, afasta-se a alegação de decadência, uma vez que não transcorreu o prazo decenal entre a efetiva concessão do benefício e o ajuizamento da ação. Ademais, a parte autora formulou pedido de revisão administrativa em 2013, conforme ID m. 273008852 - Pág. 1, conforme foi bem apontado pela sentença.
Ademais, conforme restou explicitado na decisão agravada, considerando que o benefício do autor tem data de início em 08.12.1998, conforme carta de concessão (ID 273008841 - p. 1), ou seja, na vigência da redação originária do artigo 29, da Lei 8.213/91, o benefício deve ser concedido observando-se referidas regras. Destarte, não há que se falar em concessão em “regime híbrido”: o segurado apenas obteve o direito de ter o cálculo do seu benefício realizado segundo o princípio tempus regit actum, de modo que a aposentadoria deve ser regida pela norma vigente quando foram preenchidos os requisitos.
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LUIZ DA SILVA
Advogado
ALINE CAROLINE ALVES DA SILVA (OAB 417545/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de março de 2026 Processo n° 5008304-55.2020.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 28-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ANTONIO LUIZ DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LUIZ DA SILVA
Advogado
ALINE CAROLINE ALVES DA SILVA (OAB 417545/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008304-55.2020.4.03.6183 APELANTE: ANTONIO LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE CAROLINE ALVES DA SILVA - SP417545-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LUIZ DA SILVA
Advogado
ALINE CAROLINE ALVES DA SILVA (OAB 417545/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008304-55.2020.4.03.6183 APELANTE: ANTONIO LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE CAROLINE ALVES DA SILVA - SP417545-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente o pedido para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08.12.998, considerando os salários de contribuição efetivamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e compensação de valores já recebidos. Em suas razões recursais, o autor sustenta que o cálculo do benefício deve observar a regra vigente à época do direito adquirido, aplicando-se o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com a média aritmética das 36 últimas contribuições dentro de um período não superior a 48 meses, e não a sistemática da Lei nº 9.876/99, como previsto na sentença.
Requer a reforma da sentença para que o benefício seja recalculado segundo a regra de 1998. Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo autor. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568.
Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no , da Constituição da República Federativa do Brasil.
AUTOR: ALINE CAROLINE ALVES DA SILVA - SP417545 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1.
Intime-se o INSS para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do CPC.
2. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal – 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º do CPC. Int.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LUIZ DA SILVA
Advogado
ALINE CAROLINE ALVES DA SILVA (OAB 417545/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008304-55.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ANTONIO LUIZ DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE CAROLINE ALVES DA SILVA - SP417545 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração, opostos contra a sentença proferida ao Id 251572456, que julgou a ação parcialmente procedente. Aduz o embargante, em síntese, que a sentença deixou de considerar corretamente o cálculo do benefício, pois deveria ter aplicado o critério da média aritmética das 36 últimas contribuições (Id 256905881).
Fundamento e decido. Tempestivos, admito os embargos de declaração. Consoante dispõe o artigo 1022 do novo Código de Processo Civil, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Em verdade, observa-se, nas razões expostas ao Id 256905881, que a embargante pretende trazer questionamentos do juízo emitido na decisão embargada.
Ocorre que tais alegações, discorrem sobre o mérito da sentença, manifestando discordância quanto à sua matéria de fundo, o que seria, em verdade, manifestação de inconformismo recursal próprio do recurso de apelação. Discordância com o conteúdo de uma sentença não é o mesmo que apontar omissão, contradição ou obscuridade. Assim sendo, a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer um dos requisitos acima apontados que pudessem justificar a interposição dos presentes embargos.
O que pretende é a modificação da sentença, o que não pode ser alcançado por intermédio da via eleita. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERUAL. PRESENTE. VÍCIOS. AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC.
2 - Constatado erro material no relatório do acórdão no que diz respeito ao período objeto da demanda, passa o relatório do voto a ter a seguinte redação: “Trata-se de ação ordinária em que se pretende a exclusão da correção monetária pela Unidade Fiscal de Referência – UFIR e a antecipação mensal instituída pela Lei n.º 8.383/91, em relação ao IRPJ, CSSL e ILL, referentes aos anos-base 1991 e 1992.”
3 - Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes.
4 - Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
5 - Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, providos.” (negritei) (TRF3, AC, 96.03.058658-7/SP, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Mairam Maia) “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1 – Denota-se o caráter eminentemente infringente dos embargos de declaração, visando o embargante a substituir a decisão recorrida por outra que lhe seja favorável, ao pretender modificar o termo inicial do benefício para a data do laudo pericial.
2 – Embargos de declaração rejeitados.” (negritei) (TRF3, EDAC, 1999.03.99.083398-1/SP, Primeira Turma, Rel. Rubens Calixto) Por tais razões, conheço dos embargos, para negar-lhes provimento. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LUIZ DA SILVA
Advogado
ALINE CAROLINE ALVES DA SILVA (OAB 417545/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008304-55.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ANTONIO LUIZ DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE CAROLINE ALVES DA SILVA - SP417545 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. (Sentença Tipo A) Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito ordinário, proposta pela autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, com pedido de tutela provisória, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, provimento judicial que determine a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/111.402.769-0, requerido em 08/12/1998 e que recebe desde 06/07/2010 (Id. 34924688) considerando-se corretamente os valores dos seus salários de contribuição e o reconhecimento da especialidade do período de 14/09/1974 a 14/03/1978 laborado na empresa MADEIRA SINTÉTICA S/A.
Requer, ainda, provimento judicial que determine o reajuste de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/111.402.769-0, requerido em 08/12/1998 e que recebe desde 06/07/2010 (Id. 34924688), com a observância dos tetos previdenciários fixados pelo artigo 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e pelo artigo 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, nos termos decididos pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 564.354/SE. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (Id. 37790025 ). A Autarquia-ré apresentou contestação suscitando, preliminarmente, decadência. No mérito, requereu a improcedência do pedido (Id. 39678192). Houve réplica (Id. 42963595).
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Preliminarmente, observo que a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. No mais, afasto a preliminar da decadência, tendo em vista que o autor requereu em 19/07/2013 (Id. 34925180), administrativamente, a revisão do seu benefício, de modo a interromper o transcurso do prazo decadencial.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LUIZ DA SILVA
Advogado
ALINE CAROLINE ALVES DA SILVA (OAB 417545/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008304-55.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANTONIO LUIZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CAROLINE ALVES DA SILVA - SP417545 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: DÊ-se ciência a parte autora. Após venham os autos conclusos para sentença. Int.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LUIZ DA SILVA
Advogado
ALINE CAROLINE ALVES DA SILVA (OAB 417545/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008304-55.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANTONIO LUIZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CAROLINE ALVES DA SILVA - SP417545 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil e da prova testemunhal, por entender desnecessária ao deslinde da ação. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que promova a juntada dos documentos que entender pertinentes.
No mesmo prazo, manifeste-se o INSS sobre os documentos juntados pelo autor no Id n. 52273047. Int.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LUIZ DA SILVA
Advogado
ALINE CAROLINE ALVES DA SILVA (OAB 417545/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008304-55.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANTONIO LUIZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CAROLINE ALVES DA SILVA - SP417545 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id n. 42963863: Concedo a parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para a juntada dos documentos que entender pertinentes. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de produção da prova pericial e testemunhal.
Int.
Não houve aplicação concomitante de regimes jurídicos distintos. Por outro lado, a sentença recorrida já reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal de modo que não há que se falar em omissão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE DE REGIME HÍBRIDO, PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, mantendo a revisão do benefício previdenciário. O recorrente sustentou decadência do direito, impossibilidade de concessão de benefício em “regime híbrido”, necessidade de preservação do equilíbrio atuarial/financeiro do RGPS e ocorrência de prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões centrais em debate: (i) saber se ocorreu decadência do direito à revisão; (ii) saber se é admissível a revisão que leva ao cálculo do benefício segundo norma vigente à data de preenchimento dos requisitos, afastando a ideia de “regime híbrido”; e (iii) saber se a decisão recorrida padeceu de omissão quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de decadência, uma vez que não transcorreu o prazo decenal entre a efetiva concessão do benefício e o ajuizamento da ação. Ademais, a parte autora formulou pedido administrativo de revisão em 2013, conforme indicado nos autos. Considerando que a data de início do benefício, é de se aplicar ao cálculo o princípio tempus regit actum, vale dizer, a aposentadoria deve ser regida pela norma vigente na data em que foram preenchidos os requisitos.
Não se verificou aplicação concomitante de regimes jurídicos distintos, motivo pelo qual não se trata de concessão em “regime híbrido”. A sentença já reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual não há omissão a ser sanada nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno interposto pelo INSS desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura decadência a pretensão revisional quando não decorre o prazo decenal desde a concessão do benefício e há registro de pedido administrativo de revisão anterior ao ajuizamento.
2. O cálculo do benefício previdenciário deve observar a norma vigente à data em que foram preenchidos os requisitos, aplicando-se o princípio tempus regit actum, o que afasta a configuração de regime jurídico híbrido.
3. Reconhecida a prescrição quinquenal na sentença de primeiro grau, não há omissão a ser suprida quanto a esse ponto." Legislação relevante citada: Lei n. 8.213/1991, art.
29.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Relator do Acórdão
art. 5º, LXXVIII
No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente.
Ao tempo da jubilação da parte autora dispunha o art. 29, "caput", da Lei 8.213/91, em sua redação originária: Art.
29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses. Segundo o postulado do "tempus regit actum", a concessão da aposentadoria deve ser regida pela lei vigente no momento em que cumpridos os requisitos para o benefício.
Considerando que o benefício do autor tem data de início em 08.12.1998, conforme carta de concessão (ID 273008841 - p. 1), ou seja, na vigência da redação originária do artigo 29, da Lei 8.213/91, o benefício deve ser concedido observando-se referidas regras. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA COM A CONSIDERAÇÃO DE TEMPO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 9.876/99.
INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES.
1. O segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n. 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
2. Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.8.213/91, art. 29, I e § 7º).
3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é vedada a adoção de regime híbrido, com a aplicação da lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício no que diz respeito ao limite do salário de contribuição (Lei 6.950/81) e da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 no tocante ao critério de atualização dos salários de contribuição. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 641.099/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.).
As diferenças vencidas devem ser apuradas em liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do artigo 497 do CPC, a Subsecretaria imediatamente comunique ao INSS (Central de Análise de Benefício - CEAB), a ordem no sentido de que providencie a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/111.402.769-0, DIB 08.12.1998), no prazo de 45 dias úteis.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da revisão da renda mensal inicial do benefício - A partir da vigência da Lei n.º 9.876/99, que introduziu profundas mudanças na metodologia de cálculo dos benefícios previdenciários em geral, o cálculo do salário-de-benefício passou a ser efetuado mediante a apuração da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, nos termos do artigo 3º da referida Lei.
Assim sendo, considerando a DIB do benefício da parte autora, ao período básico de cálculo do salário-de-benefício e à renda mensal inicial são aplicáveis as disposições dos artigos 28 e 29 da Lei 8.213/91: Art.
28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; Dessa forma, nos termos da legislação vigente ao tempo da concessão do benefício previdenciário da autora, o salário-de-benefício do qual é extraída a RMI é resultado da média aritmética dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição compreendidos no período contributivo de Julho/1994 ao mês anterior à DIB, multiplicada pelo fator previdenciário.
Ademais, o conceito legal do salário de contribuição é dado pelo art. 28 a Lei 8.212/91, in verbis: “Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)” Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
A parte autora pretende a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/111.402.769-0, que recebe desde 06/07/2010, conforme carta de concessão juntada ao Id. 34924688. Sustenta que o INSS deixou de considerar os valores dos salários de contribuição efetivamente recebidos, razão pela qual obteve renda mensal inicial inferior ao valor que efetivamente tem direito.
Analisando a documentação trazida aos autos, verifico que assiste razão ao autor, visto que os salários de contribuição considerados para o cálculo da renda mensal inicial do seu benefício (Id. 34924688) são, de fato, inferiores aos salários efetivamente recebidos, conforme demonstram os demonstrativos de pagamento de salário (Id. 36074851, p. 58). Observo, oportuno, que incumbe ao empregador o dever legal de repassar ao INSS os valores retidos em folha de pagamento em virtude dos recolhimentos previdenciários, razão pela qual o segurado não pode ser prejudicado caso a empresa descumpra tal obrigação.
Desta forma, diante do regular desconto em folha de pagamento das contribuições previdenciárias do segurado, é de rigor o cômputo dos referidos salários de contribuição no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário (PBC). - Do reconhecimento da atividade especial O autor pretende que seja reconhecido como especial o período de 14/09/1974 a 14/03/1978 laborado na empresa MADEIRA SINTÉTICA S/A.
Aduz em síntese que a autarquia-ré não considerou a especialidade do período, sem o que não obteve êxito na concessão de benefício mais vantajoso. Razão não assiste à parte autora. Analisando a documentação trazida aos autos, verifico que não é possível o reconhecimento da especialidade do referido período, ante a absoluta inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos que pudessem ensejar o enquadramento pleiteado.
Com efeito, verifico que não há nos autos CTPS do autor, formulários SB-40/DSS-8030, Perfis Profissiográficos Previdenciários e laudos técnicos subscritos por profissionais competentes, imprescindíveis para a constatação da existência de insalubridade, periculosidade ou penosidade, nos termos da legislação previdenciária. A ausência de documentos, impede a análise quanto a permanência e habitualidade da função exposta aos agentes nocivos ensejadores do enquadramento das atividades como especiais.
Dessa forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e não logrando ela demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido de reconhecimento da especialidade formulado na inicial. - Do reajuste do benefício de acordo com os novos tetos dos benefícios majorados pelas EC’s nº 20/98 e 41/03 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, pleiteando a parte autora o reajuste de seu benefício de acordo com os novos tetos dos benefícios majorados pelas EC’s nº 20/98 e 41/03, aduzindo que em junho de 1992, quando da atualização dos salários de contribuição ordenada pelo art. 144 da Lei 8.213/91, seu benefício foi limitado ao teto da época, tendo valores excedentes ao teto descartados, sem que nunca fossem aproveitados em revisões e atualizações posteriores.
O cerne da questão é saber se os “novos valores teto”, introduzidos pelas EC’s nº 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários, aplicam-se aos benefícios já concedidos anteriormente às suas edições. Observa-se que a Emenda Constitucional n.º 20/98 reajustou para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) o limite máximo do salário-de-contribuição que, de junho de 1998 até a véspera de sua publicação, esteve fixado em R$ 1.081,47 (um mil, oitenta e um reais e quarenta e sete centavos), ao passo que a Emenda Constitucional n.º 41/03 reajustou para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) o limite máximo do salário-de-contribuição que, de junho de 2003 até a véspera de sua publicação, esteve fixado em R$ 1.869,34 (um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Com efeito, não obstante o silêncio das Emendas Constitucionais supramencionadas quanto ao reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, matéria disciplinada pela Lei n.º 8.213/91 e alterações posteriores, a controvérsia concernente à adequação dos benefícios limitados ao teto previdenciário aos novos valores fixados pelos artigos 14 (EC 20/98) e 5º (EC 41/2003) foi definitivamente superada por ocasião da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, cuja ementa transcrevo a seguir, que consolidou o entendimento jurisprudencial de que a aplicação do artigo 14 da EC 20/98 e do artigo 5º da EC 41/2003 a benefícios pré-existentes não ofende o ato jurídico perfeito, eis que não se trata de aumento/reajuste desses benefícios, mas mera readequação ao novo teto: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passe a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE 564.354/SE; Relatora: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA; Data do Julgamento: 08/09/2010) Referida decisão não aplicou os artigos 14 (EC 20/98) e 5º (EC 41/2003), retroativamente, nem mesmo o fez com base na retroatividade mínima, não tendo determinado o pagamento do novo valor aos beneficiários, mas apenas permitiu a aplicação do novo teto para fins de cálculo da renda mensal do benefício.
O voto condutor do acórdão recorrido (decisão que deu ensejo ao Recurso Extraordinário 564.354, acima referido) esclarece perfeitamente a questão: “O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado.
Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário de benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado.
Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefício do RGPS” (fl. 74). Logo, é de rigor a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, nos exatos termos do RE 564.354 SE acima mencionado, àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais porque, se o segurado teria direito a algo além do redutor constitucional, tem direito à elevação desse valor, quando o redutor constitucional seja elevado e até esse limite.
Todavia, oportuno ressaltar que nem todos os segurados terão direito ao reajuste da elevação do “teto” com base nas referidas Emendas Constitucionais, automaticamente. Isso só acontecerá nas hipóteses em que a fixação dos proventos da aposentadoria do segurado resultou em valor inferior à média atualizada dos salários-de-contribuição, mesmo porque a decisão da Suprema Corte, acima transcrita, não afastou a aplicação da regra infraconstitucional prevista nos artigos 33 e 41-A, § 1º, ambos da Lei n.º 8.213/91, que preveem os limites da renda mensal do benefício e as regras para o seu reajuste e que, portanto, continuam a serem observadas.
Acentuou, inclusive, a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, em face da relatoria do RE 564.354/SE, “ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior”. A corroborar: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE.
RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
I. Agravo regimental interposto, deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II. No julgamento do RE 564.354/SE, na forma do art. 543-B do CPC, o E. Supremo Tribunal Federal não afastou a aplicação dos tetos previstos na Lei n. 8.213/91 (arts. 33 e 41-A, § 1º), porquanto tão somente foi firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na norma constitucional.
III. Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época do publicação das Emendas citadas.
IV. No caso em comento, o benefício da autora não foi limitado ao teto, de modo que não se aplicam os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
V. Agravo da parte autora improvido (art. 557, § 1º, do CPC). (TRF3 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO; AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL 0009263-63.2010.4.03.6183/SP; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO; Data do Julgamento: 08/11/2011). Por fim, a jurisprudência recentemente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 806.332-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21.11.2014; RE 974.494, Rel.
Min. Edson Fachin, 29/06/2016), firmou-se no sentido de que o entendimento exarado no RE 564.354-RG é aplicável a benefícios concedidos anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, cabendo sua aplicação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IRRELEVÂNCIA.
1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício.
2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 959061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 17.10.2016) - grifei. No mesmo sentido, o E.TRF3 recentemente fixou a seguinte tese, no julgamento do IRDR nº 5022820-39-2019.4.03.0000: “o menor valor teto (mVT) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo maior valor teto (MVT), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”.
Assim, necessária aferição dos valores em cada caso concreto. Dessa forma, é devida a revisão da renda mensal nos moldes acima expostos, devendo ser apurados os valores devidos, em execução. - Dispositivo -
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/111.402.769-0, desde a DER de 08/12/1998, considerando as contribuições efetivamente recolhidas pelo autor, conforme relação dos salários de contribuição, e aplicando-se o art. 14 da EC nº 20/98 e art. 5º da EC 41/2003, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal e compensando-se os valores já recebidos.
Deverão incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, alterado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.