PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008304-91.2023.4.03.6331 AUTOR: ITAMAR RINCON MODESTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUAN VILELA CAZELATO - SP428782 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196
SENTENÇA
Trata-se de ação - com pedido de tutela de urgência - proposta por ITAMAR RINCON MODESTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual se objetiva a declaração de inexistência de débitos e a reparação de alegados danos morais. HÁ pedido de tutela de urgência. Para tanto, narra a parte autora que efetuou dois contratos de empréstimo com a CEF, identificados pelos números 24.4231.102.0000294-36 e 24.4231.102.0000295-17, cujas prestações deveriam ser descontadas diretamente de sua conta de FGTS, por se tratarem de contratações denominadas "Antecipação Saque Aniversário de FGTS".
Diz, assim, que não há qualquer tipo de boleto ou prestação a ser paga mensalmente de sua parte, sendo obrigação da CEF descontar tais valores, como já dito, de sua conta de FGTS. Diz, todavia, que entrou em grandes dificuldades financeiras e contraiu uma grande dívida junto ao BANCO SANTANDER, motivo que o levou a procurar outro empréstimo junto à CEF, para quitar tal dívida. Assevera que não conseguiu efetuar qualquer contratação, pois recebeu de um funcionário a informação de que os dois contratos supra estariam com pagamento em atraso, fato que ele afirma desconhecer.
Por fim, assevera que, diante da negativa da CEF, tentou contrair novo empréstimo, desta vez com o BANCO SANTANDER, e novamente foi impedido, porque seu nome foi inserido nos cadastros de maus pagadores, pela CEF. Assim, diante de todo o exposto, diz ter sofrido prejuízos financeiros e grande abalo moral. Ajuizou, então, esta demanda, na qual postula, em tutela de urgência, a imediata retirada de seus dados cadastrais dos sistemas de maus pagadores.
Ao final, postula que a tutela seja confirmada em sentença, bem como que a CEF lhe pague indenização pelos danos morais alegadamente sofridos, no valor sugerido de R$ 10.000,00. Mesmo sem ser citada, a CEF já contestou o feito. A contestação foi absolutamente genérica e nada disse sobre o caso concreto do autor, mas foi anexada uma cópia de e-mail, na qual constam as seguintes informações, in verbis: "Em consulta ao FUG.CAIXA e ao SIAPI, verificamos que os contratos 24.4231.102.0000294/36 e 24.4231.102.0000295/17 tiveram suas garantias canceladas na data da contratação 10/08/2020, e 02 novas contratações de mesmo vencimento foram realizadas em 08/07/2021, utilizando-se da mesma garantia ora cancelada, agora para os contratos 24.4231.102.0002867/57 e 24.4231.102.0002868/38. (...) Assim, ocorreram 04 contratações para as mesmas garantias, e no vencimento das operações, o FGTS honrou as garantias das operações 24.4231.102.0002867/57 e 24.4231.102.0002868/38, permanecendo os contratos 24.4231.102.0000294/36 e 24.4231.102.0000295/17 em atraso.
Considerando a efetiva concessão da operação de crédito e disponibilização dos recursos em conta de depósito de mesma titularidade do cliente, informamos que é devido o pagamento pelo cliente com recursos próprios. Informamos que não há possibilidade de realizar alienação retroativa para contrato vencido". Foi proferida decisão deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pedido de tutela antecipada, para determinar que a CEF excluísse os dados cadastrais da autora que se encontram negativados no sistema SERASA, no que diz respeito ao contrato n. 0124.423.***.***-00, apontamento lançado no dia 01/03/2023, no valor de R$ 4.485,34 (Id 319486211).
Também foi determinado que o banco réu trouxesse aos autos documentos aptos a demonstrar: a) o suposto cancelamento das garantias dos contratos n. 24.4231.102.0000294-36 e 24.4231.102.0000295-17, que teria ocorrido em agosto de 2020; b) cópia integral dos contratos de números 24.4231.102.0002867/57 e 24.4231.102.0002868/38, celebrados em julho de 2021 e que teriam substituído os contratos anteriores; c) comprovantes (extratos bancários) demonstrando a efetiva liberação de valores em favor do autor, seja referente ao contratos originais, seja referente aos contratos que os substituíram.
A ré, por sua vez, apenas juntou o documento que comprova a inexistência de apontamento do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, para o contrato em questão (Id 323394881). Em réplica, a parte autora requereu a procedência do pedido (Id 342189129).
É o relatório.
DECIDO. Sabe-se que a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes uma relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), da decisão proferida na ADI n. 2591/DF e da Súmula 297 do STJ. Aplica-se também a essa relação o disposto no artigo 14 da referida lei, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos".
Além disso, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as instituições financeiras respondem independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Portanto, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva - prescinde, portanto, da existência de dolo ou culpa. Assim, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar.
Assim, responde a instituição bancária pelo dano sofrido por seu cliente em decorrência do defeito no serviço prestado, independentemente da existência de culpa do fornecedor. Dessa forma, o prestador de serviço, mormente aquele que atua em ramo em que há maior risco de danos e fraudes aos seus consumidores, deve-se precaver de instrumentos aptos a fazer prova de uma das causas excludentes de sua responsabilidade civil objetiva.
De acordo com o art. 6.º, VIII, da Lei 8078/90, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor.
Em se considerando as circunstâncias da questão controvertida nos autos, verifica-se a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova. Ademais, a Caixa Econômica Federal é provida de recursos tecnológicos em relação às operações realizadas no caso em comento, razão pela qual tem capacidade técnica para produzir a prova contrária à pretensão da autora. No caso concreto, o autor alega que contraiu empréstimos com a ré, notadamente os contratos de nºs 24.4231.102.0000294-36 e 24.4231.102.0000295-17, cujos descontos deveriam ser efetivados automaticamente de sua conta vinculada de FGTS, na modalidade antecipação saque aniversário, conta que, aliás, possuía saldo mais do que suficiente para o pagamento da dívida contraída.
Ocorre que, ao tentar refinanciar seus empréstimos consignados, foi surpreendido com a notícia de que os valores dos contratos supramencionados não tinham sido quitados e que, por isso, não poderia renegociar suas dívidas. A CEF, de outro lado, alega que as garantias de tais contratos teriam sido canceladas no dia 10/08/2020 e que, no lugar dos contratos acima mencionados, teriam sido feitas as contratações de números 24.4231.102.0002867/57 e 24.4231.102.0002868/38, em julho de 2021.
Conforme analisado em sede de tutela antecipada, a CEF não demonstrou, por nenhum meio, que as supostas garantias dos dois primeiros contratos teriam sido canceladas. Não provou, também, que foram liberados recursos em favor do autor, no mês de julho de 2021, tendo apresentado, em sua contestação, alegações muito genéricas. Outrossim, quando determinada a juntada do suposto cancelamento das garantias dos contratos n. 24.4231.102.0000294-36 e 24.4231.102.0000295-17, que teria ocorrido em agosto de 2020, cópia integral dos contratos de números 24.4231.102.0002867/57 e 24.4231.102.0002868/38 e os comprovantes (extratos bancários) demonstrando a efetiva liberação de valores em favor do autor, apenas encartou aos autos o documento que comprova a inexistência de apontamentos em órgãos de restrição ao crédito, conforme determinado liminarmente.
Desse modo, resta configurada a responsabilidade civil da ré com relação ao dano causado pelo autor. No tocante à postulação de danos morais, a conduta indevida da CEF em não solucionar o problema amigavelmente violou irrazoavelmente direitos personalíssimos do autor, mormente porque ele se viu privado da possibilidade de renegociar sua dívida perante outra instituição financeira por culpa exclusiva da CEF, que não descontou os valores devidos da conta do seu FGTS, tendo, inclusive, lançado seu nome em órgãos de restrições ao crédito.
Para a fixação do valor dos danos morais, pois, deve-se levar em conta as condições econômicas das partes. Deve também ser observado que o valor a ser arbitrado represente punição ao infrator, a fim de coibir a prática de novas condutas semelhantes, sem que signifique enriquecimento sem causa do lesado. A indenização a título de danos morais, assim, deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas.
No presente caso, é de se reconhecer que a ausência de descontos, acompanhada da falta de resolução da incorreção pela empresa ré, caracteriza conduta ensejadora de dano moral. Cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório. Especificamente na hipótese dos autos, tenho que o montante a ser fixado a título de indenização tem caráter funcional preventivo, ou seja, deve ser capaz de reverter a equação - favorável às empresas rés - segundo a qual a causação do dano é mais vantajosa do que a adoção de medidas para evitá-lo.
Assim, considerando todas as circunstâncias acima expostas, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e CONDENO a CEF a: a) manter a ausência de restrição do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito aos contratos de n°s 24.4231.102.0000294-36 e 24.4231.102.0000295-17; b) pagar ao autor, após o trânsito em julgado, a importância de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente atualizados a partir desta sentença e com juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.