PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008305-54.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: V3 SHIPPING DO BRASIL LTDA - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA - SP185302 IMPETRADO: INSPETOR DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO PORTO DE SANTOS
Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da decisão 302444397 para requerimentos em 5 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008305-54.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: V3 SHIPPING DO BRASIL LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA - SP185302-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de novembro de 2022.
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
V3 SHIPPING DO BRASIL LTDA - ME
Advogado
LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 185302/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008305-54.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: V3 SHIPPING DO BRASIL LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA - SP185302-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008305-54.2018.4.03.6104 RELATORA: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO:
V.
ACÓRDÃO
DE FLS. APELANTE: V3 SHIPPING DO BRASIL LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA - SP185302-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face do v. acórdão que deu provimento à apelação da autora, para reformar a r. sentença e, afastando a extinção sem julgamento de mérito, julgar procedente o pedido, concedendo a ordem.
A embargante sustenta que a impetrante atuou como agente de carga desconsolidador (NVOOC), um intermediário entre o transportador marítimo (proprietário do navio) e o importador (proprietário das mercadorias acondicionadas no contêiner), segundo informou a autoridade aduaneira (ID 61083319), motivo pelo qual não teria legitimidade ativa para a causa. Requer o prequestionamento da matéria. Intimada, a embargada não apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008305-54.2018.4.03.6104 RELATORA: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: V3 SHIPPING DO BRASIL LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA - SP185302-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de julho de 2022.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
V3 SHIPPING DO BRASIL LTDA - ME
Advogado
LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 185302/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008305-54.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: V3 SHIPPING DO BRASIL LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA - SP185302-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008305-54.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: V3 SHIPPING DO BRASIL LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA - SP185302-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por NINGBO EVER LASTING INTERNACIONAL LOGISTIC CO.LT, representada por V3 SHIPPING DO BRASIL LTDA. – ME, objetivando a desunitização das cargas e a devolução dos contêineres, vazios.
A r. sentença extinguiu o processo sem exame do mérito por ilegitimidade ativa, sob o fundamento que o agente de cargas não tem legitimidade para demandar no caso concreto. Nas razões de apelação, a impetrante sustenta sua legitimidade ativa, tendo em vista que seria responsável contratual pelas unidades de carga. No mérito, requer a procedência do pedido. Houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008305-54.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: V3 SHIPPING DO BRASIL LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA - SP185302-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O recurso comporta provimento. A impetrante, na condição de agente de cargas, possui legitimidade ativa para a causa, tendo em vista ser responsável contratual pelas unidades de carga. O precedente desta Turma: “ADUANEIRO.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO:
V.
ACÓRDÃO
DE FLS. APELANTE: V3 SHIPPING DO BRASIL LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA - SP185302-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc.
II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que não houve omissão a respeito da legitimidade ativa da impetrante. Confira-se: “(...) A impetrante, na condição de agente de cargas, possui legitimidade ativa para a causa, tendo em vista ser responsável contratual pelas unidades de carga.
O precedente desta Turma: “ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE CARGAS. LEGITIMIDADE ATIVA. RETENÇÃO DE CONTÊINER. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Não prospera a alegação de ilegitimidade ativa da impetrante ao argumento de que o contêiner e as mercadorias contidas em seu interior não são de sua propriedade, uma vez que na condição de agente de cargas, a parte tem responsabilidade contratual pela unidade de carga.
Precedentes. - De acordo com os artigos 3º da Lei n.º 6.288/75 e 24 da Lei n.º 9.611/98, o contêiner não se confunde com a mercadoria transportada, razão pela qual a empresa não pode ser prejudicada pelo procedimento instaurado contra o importador, de modo que as mercadorias devem ser armazenadas em local apto a evitar a sua deterioração e desunitizado o contêiner para devolução ao impetrante. - Agravo da União prejudicado.
Preliminar rejeitada e apelação provida.” (APELAÇÃO CÍVEL. SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004033-46.2020.4.03.6104. PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, .RELATOR: Des. Fed. André Naberrete, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3, o destaque não é original:.) Desta forma, deve ser a extinção do feito sem resolução do mérito afastada e, em estando a causa madura para o julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3.º, do CPC, passo à análise do mérito.” (ID 256193549) Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015 (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I) ou de omissão (inc. II). - No caso, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. - Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - É preciso ressaltar que o aresto embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE CARGAS. LEGITIMIDADE ATIVA. RETENÇÃO DE CONTÊINER. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Não prospera a alegação de ilegitimidade ativa da impetrante ao argumento de que o contêiner e as mercadorias contidas em seu interior não são de sua propriedade, uma vez que na condição de agente de cargas, a parte tem responsabilidade contratual pela unidade de carga.
Precedentes. - De acordo com os artigos 3º da Lei n.º 6.288/75 e 24 da Lei n.º 9.611/98, o contêiner não se confunde com a mercadoria transportada, razão pela qual a empresa não pode ser prejudicada pelo procedimento instaurado contra o importador, de modo que as mercadorias devem ser armazenadas em local apto a evitar a sua deterioração e desunitizado o contêiner para devolução ao impetrante. - Agravo da União prejudicado.
Preliminar rejeitada e apelação provida.” (APELAÇÃO CÍVEL. SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004033-46.2020.4.03.6104. PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, .RELATOR: Des. Fed. André Naberrete, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3, o destaque não é original:.) Desta forma, deve ser a extinção do feito sem resolução do mérito afastada e, em estando a causa madura para o julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3.º, do CPC, passo à análise do mérito.
No caso dos autos, o conjunto probatório mostra-se hábil à apreciação de eventual lesão ao direito líquido e certo relatado pela impetrante. Por primeiro, ressalte-se que a relação jurídica entre a impetrante e o importador, decorrente do contrato de transporte, não constitui óbice ao direito do transportador demandar a desunitização de contêineres em face da autoridade alfandegária. O eventual perecimento das mercadorias, no caso de o importador requerer, em tempo, o desembaraço aduaneiro, não constituiria óbice e nem denota na possibilidade da ocorrência de dano irreparável, à vista da possibilidade da eventual conversão dos bens/prejuízo em perdas e danos.
A matéria é disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 116/1967, que dispõe sobre "as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d' água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias", e pela Lei n. 9.611/1998, que disciplina o transporte multimodal de cargas. O art. 3.º, do Decreto-Lei em comento estabelece: "Art. 3º A responsabilidade do navio ou embarcação transportadora começa com o recebimento da mercadoria a bordo, e cessa com a sua entrega à entidade portuária ou trapiche municipal, no porto de destino, ao costado do navio. § 1º Considera-se como de efetiva entrega a bordo, as mercadorias operadas com os aparelhos da embarcação, desde o início da operação, ao costado do navio. § 2º As mercadorias a serem descarregadas do navio por aparelhos da entidade portuária ou trapiche municipal ou sob sua conta, consideram-se efetivamente entregues a essa última, desde o início da lingada ao içamento, dentro da embarcação." A par disso, a Lei n.º 9.611/1998, dispõe: "Art.
13. A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal cobre o período compreendido entre o instante do recebimento da carga e a ocasião da sua entrega ao destinatário. Parágrafo único. A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas." "Art.
15. O Operador de Transporte Multimodal informará ao expedidor, quando solicitado, o prazo previsto para a entrega da mercadoria ao destinatário e comunicará, em tempo hábil, sua chegada ao destino. § 1º A carga ficará à disposição do interessado, após a conferência de descarga, pelo prazo de noventa dias, se outra condição não for pactuada. § 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a carga poderá ser considerada abandonada. § 3º No caso de bem perecível ou produto perigoso, o prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser reduzido, conforme a natureza da mercadoria, devendo o Operador de Transporte Multimodal informar o fato ao expedidor e ao destinatário. § 4º No caso de a carga estar sujeita a controle aduaneiro, aplicam-se os procedimentos previstos na legislação específica.
"Art.
24. Para os efeitos desta Lei, considera-se unidade de carga qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso. Parágrafo único. A unidade de carga, seus acessórios e equipamentos não constituem embalagem e são partes integrantes do todo." De acordo com o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte Regional, o contêiner não guarda grau de paridade com a mercadoria nele transportada, não se sujeitando, pois, à pena de perdimento, colhendo-se como ilegal a sua apreensão por infrações relacionadas, exclusivamente, à própria carga ou ao importador.
Nesse sentido, são os arestos abaixo transcritos: "TRIBUTÁRIO. MERCADORIA LEGALMENTE ABANDONADA. APREENSÃO DE CONTÊINER. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que o contêiner não é acessório da mercadoria transportada, não se sujeitando, pois, à pena de perdimento aplicável àquela. Precedentes.
2. Recurso especial não provido." (REsp 1114944/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009) "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. APREENSÃO DE CARGA. RETENÇÃO DE CONTÊINER. LEIS Nºs 6.288/75 E 9.611/98.
1. A agravante não ofereceu argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada, mesmo porque esta se encontra em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
2. Segundo o art. 24 da Lei nº 9.611/98, os contêineres constituem equipamentos que permitem a reunião ou unitização de mercadorias a serem transportadas. Não se confundem com embalagem ou acessório da mercadoria transportada. Inexiste, assim, amparo jurídico para a apreensão de contêineres.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 949.019/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 19/08/2008) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ABANDONO DE MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO. APREENSÃO DE CONTÊINER: UNIDADE DE CARGA ACESSÓRIA. NÃO-CABIMENTO DA RETENÇÃO. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento.
2. O acórdão a quo concedeu segurança objetivando afastar a ilegalidade na apreensão dos "containers", cuja mercadoria sofreu pena de perdimento de bens.
3. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.288/75 "o container, para todos os efeitos legais, não constitui embalagem das mercadorias, sendo considerado sempre um equipamento ou acessório do veículo transportador".
4. "A unidade de carga, seus acessórios e equipamentos não constituem embalagem e são partes integrantes do todo" (art. 24, parágrafo único, da Lei nº 9.611/98).
5. A jurisprudência da 1ª Turma do STJ é pacífica no sentido de que não deve recair sobre a unidade de carga (contêiner) a pena de perdimento, por ser simples acessório da carga transportada.
6. Precedentes: REsps nºs 526767/PR, 526760/PR e 526755/PR.
7. Agravo regimental não-provido." (AgRg no Ag 950.681/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 23/04/2008) "DIREITO ADUANEIRO. AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO. RETENÇÃO DE CONTÊINERES. LIBERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a mera unidade de carga não se confunde com as mercadorias nela transportadas, como revelam os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, objetivamente, fixam tal distinção, inclusive para os fins da Súmula 50, não se aplicando, pois, à movimentação dos contêineres, em si, o tratamento próprio da movimentação de mercadorias, exegese esta que, por consonância, fundou a jurisprudência federal, mesmo e inclusive desta Corte, firme quanto à ilegalidade da apreensão de tais equipamentos de carga, por infrações relacionadas às próprias mercadorias.
2. O agravo fazendário revela a manifesta impertinência e improcedência do pedido de reforma, sob todos os aspectos, inclusive quanto a alegação de existência de ficção legal da unidade mercadoria-equipamento, que busca apenas atender à conveniência da fiscalização de não arcar com a responsabilidade da guarda da importação, por ela mesma retida, com a transferência de todo o encargo e custo ao transportador pelo tempo necessário à conclusão do procedimento aduaneiro, o que se revela, nos termos da jurisprudência consolidada, solução sem respaldo legal, além de injusta, até porque inexistente responsabilidade específica do transportador pela infração a que responde o importador e destinatário das mercadorias.
3. Os preceitos da Lei nº 9.611/98, invocados pela agravante, não servem para autorizar a retenção de contêineres nas situações a que se referem os autos, destacando, inclusive, o artigo 29 que, nos casos de dano ao erário, podem sofrer o perdimento tanto o operador de transporte multimodal como o transportador, se houver responsabilidade que lhes seja imputável. Aqui, no caso de abandono de mercadoria pelo importador, consolidada se encontra a jurisprudência quanto à inexistência de responsabilidade do mero transportador, cuja unidade de carga não pode ser retida por fato relativo às mercadorias em si ou ao importador, exclusivamente.
4. Agravo inominado desprovido." (Agravo de Instrumento nº 0044704-64.2009.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j. 15/04/2010, D.E. publicado em 27/4/2010) A falta de condições do Poder Público para o adequado armazenamento da mercadoria não pode acarretar privação de bens particulares, a não ser que expressamente autorizado por lei. É de exclusiva responsabilidade do importador o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, não se podendo imputar ao transportador ônus decorrente de sua omissão ou das limitações físicas de espaço da agravada em comportar as mercadorias importadas, uma vez que o artigo 3º, do Decreto-Lei nº 116/67 evidencia que "a responsabilidade do navio ou embarcação transportadora começa com o recebimento da mercadoria a bordo e cessa com a sua entrega à entidade portuária ou trapiche municipal, no porto de destino, ao costado do navio".
Deve ser ressaltado que o responsável pela manutenção e guarda da mercadoria é o recinto alfandegado, remunerado para tanto e não a transportadora. A desunitização no interior do recinto alfandegado em nada prejudica eventual procedimento administrativo. Por estes fundamentos, dou provimento à apelação, para reformar a r. sentença e, afastando a extinção sem julgamento de mérito, julgar procedente o pedido, concedendo a ordem.
É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE CONTÊINER. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGENTE DE CARGA. MERCADORIAS ABANDONADAS. UNIDADE DE CARGA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MERCADORIA NELA CONTIDA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. MERO TRANSPORTADOR. DESUNITIZAÇÃO E LIBERAÇÃO DA UNIDADE DE CARGA. APELAÇÃO PROVIDA. - A impetrante, na condição de agente de cargas, possui legitimidade ativa para a causa, tendo em vista ser responsável contratual pelas unidades de carga. - Afastada a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa e, em estando a causa madura para o julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3.º, do CPC, mérito analisado. - No caso dos autos, o conjunto probatório mostra-se hábil à apreciação de eventual lesão ao direito líquido e certo relatado pela impetrante. - Primeiramente, ressalte-se que a relação jurídica entre a impetrante e o importador, decorrente do contrato de transporte, não constitui óbice ao direito do transportador demandar a desunitização de contêineres em face da autoridade alfandegária.
O eventual perecimento das mercadorias, no caso de o importador requerer, em tempo, o desembaraço aduaneiro, não constituiria óbice e nem denota na possibilidade da ocorrência de dano irreparável, à vista da possibilidade da eventual conversão dos bens/prejuízo em perdas e danos. - A matéria é disciplinada pelo Decreto-Lei nº. 116/1967, que dispõe sobre "as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d' água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias", e pela Lei n. 9.611/1998, que disciplina o transporte multimodal de cargas. - O art. 3º do Decreto-Lei em comento estabelece: "Art. 3º A responsabilidade do navio ou embarcação transportadora começa com o recebimento da mercadoria a bordo, e cessa com a sua entrega à entidade portuária ou trapiche municipal, no porto de destino, ao costado do navio. § 1º Considera-se como de efetiva entrega a bordo, as mercadorias operadas com os aparelhos da embarcação, desde o início da operação, ao costado do navio. § 2º As mercadorias a serem descarregadas do navio por aparelhos da entidade portuária ou trapiche municipal ou sob sua conta, consideram-se efetivamente entregues a essa última, desde o início da lingada ao içamento, dentro da embarcação." - De acordo com o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte Regional, o contêiner não guarda grau de paridade com a mercadoria nele transportada, não se sujeitando, pois, à pena de perdimento, colhendo-se como ilegal a sua apreensão por infrações relacionadas, exclusivamente, à própria carga ou ao importador. - A falta de condições do Poder Público para o adequado armazenamento da mercadoria não pode acarretar privação de bens particulares, a não ser que expressamente autorizado por lei. - É de exclusiva responsabilidade do importador o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, não se podendo imputar ao transportador ônus decorrente de sua omissão ou das limitações físicas de espaço da agravada em comportar as mercadorias importadas, uma vez que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 116/67 evidencia que "a responsabilidade do navio ou embarcação transportadora começa com o recebimento da mercadoria a bordo e cessa com a sua entrega à entidade portuária ou trapiche municipal, no porto de destino, ao costado do navio". - O responsável pela manutenção e guarda da mercadoria é o recinto alfandegado, remunerado para tanto e não a transportadora.
A desunitização no interior do recinto alfandegado em nada prejudica eventual procedimento administrativo. - Apelação da impetrante provida para afastar a extinção sem exame do mérito por ilegitimidade ativa e, no mérito, conceder a ordem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para reformar a r. sentença e, afastando a extinção sem julgamento de mérito, julgar procedente o pedido, concedendo a ordem, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des.
Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.