PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008306-07.2025.4.03.6100 PARTE AUTORA: GILSON APARECIDO PEZZOTI JUIZO RECORRENTE: 12ª VARA CIVEL FEDERAL DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARIA GENIDETE DE CARVALHO BRISOLA - SP416848-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS SAO PAULO - SÃO MIGUEL PAULISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança impetrado por GILSON APARECIDO PEZZOTI requerendo determinação judicial no sentido de que a impetrada conclua o requerimento/recurso administrativo da parte.
A r. sentença de origem DEFERIU A LIMINAR e CONCEDEU A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para que a autoridade impetrada dê regular andamento ao requerimento/recurso mencionado nestes autos, concluindo o requerimento administrativo da parte. Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes - há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência.
É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: "(...) A Administração está sujeita à observância de alguns princípios constitucionais, dentre os quais se destaca o princípio da eficiência. Sendo assim, é certo que o que se espera do administrador é o cumprimento dos prazos previstos na lei. A ineficiência do serviço público não pode exigir um sacrifício desmesurado nos interesses dos particulares, mormente quando previstos expressamente na Constituição Federal (inciso LXXVIII do artigo 5º e caput do artigo 37, ambos da Constituição Federal).
Não há como deixar de reconhecer as dificuldades estruturais enfrentadas pela Administração para atender a contento às necessidades dos administrados. O mesmo ocorre com o Poder Judiciário, em relação aos seus jurisdicionados. Entendo cabível, na hipótese, a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que prevê da seguinte forma a respeito dos prazos para apreciação de requerimentos formulados pelos contribuintes: "Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. (...) Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. (...)" Verifico que, do que consta dos autos, a parte apresentou requerimento/recurso para a concessão de benefício previdenciário o qual, até o presente momento, não foi apreciado pelo Poder Público.
Não vislumbro motivo que possa impedir a resposta do Poder Público no prazo legal. Destarte, torna-se cabível a concessão da medida liminar e da segurança para que a parte impetrada dê andamento ao requerimento mencionado nestes autos, encaminhando os autos para análise e julgamento.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para que a autoridade impetrada dê regular andamento ao requerimento/recurso mencionado nestes autos, concluindo o requerimento administrativo da parte. (...)" Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 23 de setembro de 2025. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal