PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008307-77.2025.4.03.6201 AUTOR: GEOVANI DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora o benefício do auxílio-acidente. O INSS anexou contestação-padrão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Pedido de complementação do laudo pericial O INSS requer a intimação do perito para complementar seu laudo, indicando a data em que as lesões se consolidaram. Indefiro o pedido do réu. Constatada a existência de lesão consolidada, decorrente de acidente de qualquer natureza, o STJ tem tese firmada (862), no sentido de que o início do benefício de auxílio-acidente recai na DCB do auxílio por incapacidade temporária, sendo desnecessária a intimação do perito para fixar a data de consolidação da sequela.
Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, conforme o laudo pericial, a parte autora apresenta redução da capacidade laborativa para a função de borracheiro exercida à época do acidente de moto sofrido em 23.11.2013, que resultou na fratura da clavícula esquerda, com redução de mobilidade ativa do ombro esquerdo - (ID 472936038).
Assim, a parte autora preenche o requisito para fruição do benefício de auxílio-acidente. No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do início da incapacidade, a parte autora tinha qualidade de segurada e isenta de carência, conforme documentos anexados aos autos - (ID 413951344). Parcelas Prescritas O autor tem direito ao benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício em 31.01.2014, conforme tese firmada pelo STJ (Tema 862).
Porém, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação, ou seja, aquelas anteriores a 15.08.2020 (data da distribuição: 15.08.2025). Da antecipação de tutela Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada.
Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.
III –
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 604.417.164-0) em auxílio-acidente a partir do dia 01.02.2014 (dia seguinte à DCB), com renda mensal calculada na forma da Lei. Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício de auxílio-acidente no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação, ou seja, aquelas anteriores a 15.08.2020 (data da distribuição: 15.08.2025).
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo.
Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Neste caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.