Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais em Mato Grosso do Sul
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RENILDA MOTA DA SILVA
Advogado
LAURA ARRUDA PINTO (OAB 16590/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Juiz Federal Coordenador TR MS , Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008308-33.2023.4.03.6201 RELATOR: RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL RECORRENTE: RENILDA MOTA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAURA ARRUDA PINTO - MS16590-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008308-33.2023.4.03.6201 RELATOR: Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais em Mato Grosso do Sul RECORRENTE: RENILDA MOTA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LAURA ARRUDA PINTO - MS16590-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário destas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
Decido. Atuo na forma preconizada pela Resolução nº 586/2019, do CJF e pela Resolução nº 80/2022, do CJF3ª Região. De pronto, verifica-se que a questão trazida no incidente de uniformização encontra-se pendente de julgamento na Turma Nacional de Uniformização (PUIL 5056565-55.2022.4.02.5101/RJ): TEMA 387: Questão submetida a julgamento - Definir se, após a EC nº 103/2019 e o Decreto nº 10.410/2020, é possível desconsiderar, para fins de carência, competências em que o recolhimento das contribuições não atingiu o limite mínimo mensal do salário de contribuição.
Diante disso, determino o SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento em definitivo do tema afetado, nos termos do artigo 11, II, "b", Resolução nº 80/2022, do CJF3ª Região c/c artigo 14, II, "b", da Resolução nº 586/2019, do CJF.
Intime-se. Viabilize-se. Campo Grande, data da assinatura eletrônica. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008308-33.2023.4.03.6201 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
CAMPO GRANDE, 7 de julho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RENILDA MOTA DA SILVA
Advogado
LAURA ARRUDA PINTO (OAB 16590/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008308-33.2023.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: RENILDA MOTA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LAURA ARRUDA PINTO - MS16590-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008308-33.2023.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: RENILDA MOTA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LAURA ARRUDA PINTO - MS16590-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado do INSS. Defende que: o processo deve ser suspenso para aguardar o julgamento do Tema 349 da TNU; as competências de 01/21, 02/21 e 03/21 não podem ser computadas já que recolhidas em valor inferior ao mínimo legal; para que preencha a carência, a parte autora tem que complementar as contribuições vertidas em valores inferiores ao mínimo.
Transcrevo o trecho impugnado do acórdão embargado: “[...] A insurgência gira em torno da carência da parte autora. Observo que os artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Acrescento que os benefícios previdenciários por incapacidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, reclamam a presença de três requisitos autorizadores de sua concessão:
1. qualidade de segurado;
2. carência de 12 contribuições mensais; e,
3. incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos nc. I, 42 e 59, todos da º 8.213/91. No caso concreto dos autos, o perito judicial concluiu que há incapacidade para o exercício da profissão habitual fixando a data da incapacidade em 03.01.22. De acordo com o CNIS, a autora recolheu contribuições ao RGPS nos seguintes períodos: Como se vê, a autora ostentava carência, vez que desde que reingressou no RGPS em 02.2020 e contava com nove contribuições válidas até a data da eclosão da incapacidade.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RENILDA MOTA DA SILVA
Advogado
LAURA ARRUDA PINTO (OAB 16590/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008308-33.2023.4.03.6201 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPO GRANDE, 13 de fevereiro de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RENILDA MOTA DA SILVA
Advogado
LAURA ARRUDA PINTO (OAB 16590/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008308-33.2023.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: RENILDA MOTA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LAURA ARRUDA PINTO - MS16590-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008308-33.2023.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: RENILDA MOTA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LAURA ARRUDA PINTO - MS16590-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O INSS interpõe recurso inominado em face da sentença de procedência do pedido do benefício de auxílio-acidente.
Colaciono a sentença recorrida: Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS anexou contestação-padrão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange à incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao , da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na .
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RENILDA MOTA DA SILVA
Advogado
LAURA ARRUDA PINTO (OAB 16590/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008308-33.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: RENILDA MOTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LAURA ARRUDA PINTO - MS16590 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica intimada a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). (art. 1º, inc.
XII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 6 de junho de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RENILDA MOTA DA SILVA
Advogado
LAURA ARRUDA PINTO (OAB 16590/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008308-33.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: RENILDA MOTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LAURA ARRUDA PINTO - MS16590 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS anexou contestação-padrão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange à incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da . Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RENILDA MOTA DA SILVA
Advogado
LAURA ARRUDA PINTO (OAB 16590/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008308-33.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: RENILDA MOTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LAURA ARRUDA PINTO - MS16590 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável.
CAMPO GRANDE, 6 de fevereiro de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RENILDA MOTA DA SILVA
Advogado
LAURA ARRUDA PINTO (OAB 16590/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008308-33.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: RENILDA MOTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LAURA ARRUDA PINTO - MS16590 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 26/01/2024 às 15h00min - RICARDO BACCARELLI CARVALHO - Psiquiatra, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356 . Para a realização da perícia, tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (covid-19): a) a parte autora poderá comparecer utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) a parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante; c) a parte autora que comparecer com sintomas de gripe poderá ser dispensada, sem a realização da perícia médica; d) a fim de se evitar aglomeração no local, a parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento e chegar 10 (dez) minutos antes do horário agendado para a perícia médica; e) a parte autora deverá juntar toda a documentação médica, que ainda não conste nos autos, antes da realização da perícia; f) a parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio da covid-19, poderá usar durante a perícia os equipamentos de proteção individual.
É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe.
O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes que sejam diferentes dos elencados pelo Juízo (os que forem iguais, podem fazer remissão), desde que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão. Ficam desde já indeferidos os quesitos das partes que sejam repetitivos, bem como os quesitos diversos daqueles do Juízo, mas não justificados.
Considerando a complexidade da perícia psiquiátrica, a exigir do profissional uma avaliação completa do periciado, com perspectivas biológica, psicológica, de ordem cultural, entre outras afins, envolvendo o exame do estado mental do atendido e abarcando seus antecedentes familiares e pessoais, e, consequentemente, a exigir mais tempo do profissional psiquiatra em relação às perícias das demais especialidades, e ante a necessidade de deslocamento do perito, nos termos do §1º, do art. 28, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Advirto a parte autora de que a ausência à perícia sem justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
artigos 25, i
Lei n.
Feitas essas considerações, saliento que a sentença recorrida não merece reparos, pois se fundamentou em norma jurídica e entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie. Afirmo, no mais, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.[...]” PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008308-33.2023.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: RENILDA MOTA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LAURA ARRUDA PINTO - MS16590-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 c.c. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de nulidade insanável, pois são apelos de integração, e não de substituição.
De fato, o acórdão foi omisso em relação ao argumento do INSS de impossibilidade de cômputo de carência de contribuição sobre salário inferior ao mínimo. Acolho os embargos para suprir a omissão apontada pelo INSS. Os seguintes dizeres passam a integrar o acórdão: “Renilda recolheu como microempreendedora individual de 01/02/2017 e 30/04/2018. Perdeu a qualidade de segurada em 18/06/2019. Retornou ao RGPS e efetuou o recolhimento extemporâneo das competências 02, 03, 04, 05/2020 (microempreendedora individual), que não serão computadas para carência: Havendo perda da qualidade de segurado, somente as contribuições “realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso” (após a reaquisição da qualidade de segurado) podem ser computadas para efeito de carência, “não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores” (art. 27, II, da Lei 8.213/91 – Tema 192 da TNU).
Depois, a autora foi registrada como empregada de 26/01/2021 a 11/03/2021. Deste vínculo são computadas 3 competências a título de carência. Em se tratando de contribuições que possuem presunção de recolhimento, a carência deve ser computada a contar do primeiro dia do mês da filiação, independentemente do recolhimento, para empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual (este a partir de abril de 2003, quando prestar serviços à empresa, que possui a obrigação de retenção e recolhimento).
Embora cediço que a EC 103/19 tenha estabelecido, para efeito de tempo de contribuição, que o segurado deve complementar as contribuições eventualmente abaixo do mínimo legal, eventual falta de complementação, embora possa impedir, enquanto não realizada, a contagem do tempo de contribuição, não pode afastar a qualidade de segurado e a carência, porque a EC assim não previu. Sobreleva destacar, ainda, que o art. 19-E do Decreto 3.048/91, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020, ao exigir tal complementação/agrupamento para a carência e/ou qualidade de segurado, extrapolaram o poder regulamentar.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO EMPREGADO E EMPREGADO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIAS POSTERIORES À EC 103/2019 COM SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VALIDADE PARA FINS DE AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE CARÊNCIA.
1. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que criou exigência não amparada na reforma promovida pela EC n. 103/2019.
2. Não é razoável exigir que o empregado complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu a fim de manter sua qualidade de segurado, haja vista que esta não resulta do recolhimento de contribuições, mas sim do mero exercício de atividade remunerada.
3. Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade.4. Incidente conhecido e provido, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, PUIL 5000078-47.2022.4.04.7126/RS – Rel. p/ acórdão Juíza Federal Erika Giovanini Reupke)” Assim entende a TNU: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.
TNU, Tema 349, PEDILEF 0504017-94.2022.4.05.8400/RN, 16/10/2024. Posteriormente, a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual microempreendedora individual em 02, 03, 04/2021. Deste vínculo computo 1 competência a título de carência, já que as outras 2 são concomitantes a outro vínculo. A competência 06/2021 (microempreendedora individual) não será computada como carência eis que recolhida com base em salário inferior ao mínimo.
Depois, a autora foi registrada como empregada de 04/11/2021 a 18/11/2022 (CNIS e CTPS). Reporto-me aos fundamentos supracitados para validar a contagem da contribuição inferior ao salário mínimo como carência. Computo 3 competências a título de carência, desde o início deste vínculo empregatício até a DII, em 03/01/2022. Até a DII (03/01/2022) a autora possuía carência de 7 meses, suficientes à obtenção do benefício por incapacidade temporária”.
Revogo o seguinte parágrafo do acórdão 310406130: “Como se vê, a autora ostentava carência, vez que desde que reingressou no RGPS em 02.2020 e contava com nove contribuições válidas até a data da eclosão da incapacidade”. Assim sendo, ACOLHO OS EMBARGOS para suprir a omissão apontada pelo réu, integrando a decisão colegiada ID 310406130, mas sem alteração no resultado do julgamento. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008308-33.2023.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: RENILDA MOTA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LAURA ARRUDA PINTO - MS16590-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, acolher os embargos da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal
art. 201, I
Lei nº 8.213/91
Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i)a qualidade de segurado;ii)a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa;iii)incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença];iv)incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, conforme laudo pericial anexo, a parte autoratemporariamenteincapaz para o exercício de atividade laborativa, desde 03.01.2022, estimando o prazo de 9 meses para reavaliação (Id313372338).
O INSS alega que na DII fixada pela perícia a autora não possuía carência. Equivoca-se o réu, a autora, após perder a qualidade de segurada em 16.06.2019, reingressou no RGPS em 01-2021, recolhendo 6 contribuições válidas para carência até a DII ( 01-2021, 02-2021, 03-2021, 11-2021, 12-2021 e 01-2022, (recolhimentos tempestivos presumidos, vez que de responsabilidade do empregador). Faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do início da incapacidade fixada no laudo pericial, a parte autora tinha qualidade de segurada e carência, conforme documentos anexados aos autos (Id307894683). Logo, a autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 21.01.2022 – DER (Id294874671). Tendo em vista que o perito sugere o afastamento das atividades habituais por 9 meses, impõe-se estabelecer a data de cessação do benefício em 9 meses, a partir da data da perícia médica, realizada em 26.01.2024.
Caso a parte autora não se considere apta a retornar ao trabalho na data prevista para a cessação, deverá fazer pedido de prorrogação junto ao INSS, nos quinze dias que antecedem o escoamento do prazo, quando então o benefício não poderá ser cessado antes que seja submetida a uma nova perícia. Por fim, não há que falar-se em conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez, uma vez que não há incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho.
Da antecipação de tutela Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu aconceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 21.01.2022 (DER),com renda mensal nos termos da lei. Considerando o prazo estimado pelo perito para recuperação da capacidade de trabalho, o benefíciodeverá ser mantido até 26.10.2024.
Caso a parte autora entenda que permanece a incapacidade, deverá requerer a prorrogação do benefício nosúltimos quinze dias desse prazo, hipótese em que o benefício não poderá ser suspenso ou cessadoenquanto não for constatada a cessação da incapacidade por perícia médica a cargo do INSS. Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante),a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais.Apartir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício por incapacidade temporária no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Após o trânsito em julgadoremetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Neste caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiroa gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Em recurso, o INSS alega que a parte autora não possui carência na data de início da incapacidade fixada, em 03.01.2022. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008308-33.2023.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: RENILDA MOTA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LAURA ARRUDA PINTO - MS16590-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A insurgência gira em torno da carência da parte autora.
Observo que os artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Acrescento que os benefícios previdenciários por incapacidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, reclamam a presença de três requisitos autorizadores de sua concessão:
1. qualidade de segurado;
2. carência de 12 contribuições mensais; e,
3. incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inc. I, 42 e 59, todos da Lei n.º 8.213/91. No caso concreto dos autos, o perito judicial concluiu que há incapacidade para o exercício da profissão habitual fixando a data da incapacidade em 03.01.22. De acordo com o CNIS, a autora recolheu contribuições ao RGPS nos seguintes períodos: Como se vê, a autora ostentava carência, vez que desde que reingressou no RGPS em 02.2020 e contava com nove contribuições válidas até a data da eclosão da incapacidade.
Feitas essas considerações, saliento que a sentença recorrida não merece reparos, pois se fundamentou em norma jurídica e entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie. Afirmo, no mais, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, observado o disposto na súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008308-33.2023.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: RENILDA MOTA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LAURA ARRUDA PINTO - MS16590-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN JUIZ FEDERAL
Lei nº 8.213/91
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, conforme laudo pericial anexo, a parte autora temporariamente incapaz para o exercício de atividade laborativa, desde 03.01.2022, estimando o prazo de 9 meses para reavaliação (Id 313372338).
O INSS alega que na DII fixada pela perícia a autora não possuía carência. Equivoca-se o réu, a autora, após perder a qualidade de segurada em 16.06.2019, reingressou no RGPS em 01-2021, recolhendo 6 contribuições válidas para carência até a DII ( 01-2021, 02-2021, 03-2021, 11-2021, 12-2021 e 01-2022, (recolhimentos tempestivos presumidos, vez que de responsabilidade do empregador). Faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do início da incapacidade fixada no laudo pericial, a parte autora tinha qualidade de segurada e carência, conforme documentos anexados aos autos (Id 307894683). Logo, a autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 21.01.2022 – DER (Id 294874671). Tendo em vista que o perito sugere o afastamento das atividades habituais por 9 meses, impõe-se estabelecer a data de cessação do benefício em 9 meses, a partir da data da perícia médica, realizada em 26.01.2024.
Caso a parte autora não se considere apta a retornar ao trabalho na data prevista para a cessação, deverá fazer pedido de prorrogação junto ao INSS, nos quinze dias que antecedem o escoamento do prazo, quando então o benefício não poderá ser cessado antes que seja submetida a uma nova perícia. Por fim, não há que falar-se em conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez, uma vez que não há incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho.
Da antecipação de tutela Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 21.01.2022 (DER), com renda mensal nos termos da lei. Considerando o prazo estimado pelo perito para recuperação da capacidade de trabalho, o benefício deverá ser mantido até 26.10.2024.
Caso a parte autora entenda que permanece a incapacidade, deverá requerer a prorrogação do benefício nos últimos quinze dias desse prazo, hipótese em que o benefício não poderá ser suspenso ou cessado enquanto não for constatada a cessação da incapacidade por perícia médica a cargo do INSS. Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício por incapacidade temporária no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Neste caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica constante no sistema.