PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008309-97.2023.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: B.
C. I. REPRESENTANTE: GERSON PEREIRA IZIDORO Advogados do(a)
AUTOR: DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS - SP241171, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Trata-se de ação ajuizada por B.C.I. representado por seu genitor, GERSON PEREIRA IZIDORO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão de benefício assistencial ao deficiente, nos termos do inciso V do artigo 203 do CPC. Citado, o réu apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido.
Foram apresentadas provas documentais e produzida perícia social.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao mérito propriamente dito, o benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, a deficiência que impossibilite o sustento próprio ou ser a pessoa idosa e, de outro, a hipossuficiência econômica. Tal benefício de prestação continuada, de um salário mínimo, foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)” Destaque-se, por outro lado, que pessoa deficiente, segundo a redação do §2º do artigo 20 da LOAS, é “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Passo a análise do caso concreto. Quanto às condições socioeconômicas, extrai-se da perícia realizada em 06/07/2024 que o autor reside com os genitores e irmãos em “imóvel próprio quitado desde 2021, no município de Jundiaí/SP, em bairro não centralizado, A residência dispõe de 02 banheiros, 01 cozinha, 01 sala e 03 dormitórios. Os banheiros e a cozinha são revestidos com piso frio e azulejos e o dormitório com piso frio e paredes pintadas.
A estrutura do ambiente demonstra boas condições de habitalidade, bem como o mobiliário e os eletrodomésticos que guarnecem o local apresentam estado bom de conservação.” O grupo familiar possui veículo automotor ano 2002. A sobrevivência familiar é provida pelo salário do genitor no valor de R$ 4.125,15 e cartão alimentação de R$ 1.300,00, totalizando numerário suficiente para custear as despesas descritas no laudo social (R$ 4.923,51).
Extrai-se das conclusões da assistente social que “Considerando a perícia social, tecnicamente, podemos destacar frente ao que foi exposto, que o autor apesar de não auferir rendimento próprio, conta com a rede de apoio dos pais para suprir com suas necessidades básicas e os mínimos existenciais.” Assim, dos elementos informativos apurados na instrução, a exemplo, não exaustivo, da renda constatada, da possibilidade de pagamento das despesas frente a renda descrita, dos registros fotográficos, propriedade imobiliária e veicular, não se evidencia a situação de miserabilidade da parte autora nos termos exigido pela legislação de regência, que se reserva àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que só resta ao requerente do benefício o auxílio do Estado (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5071712-86.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/05/2019, Intimação via sistema DATA: 21/05/2019). Anote-se, por fim, que nos termos da jurisprudência do E. TRF 3ª Região o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade (APELAÇÃO CÍVEL N° 0005247-88.2015.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, publicado no D.E. em 21/03/2016; AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0036868-06.2015.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, publicado no D.E em 28/03/2016).
Assim, não constatada a hipossuficiência econômica familiar, conclui-se pela ausência de um dos requisitos legais necessários à concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual não há como deferi-lo. Sendo prescindível, portanto, a análise das condições médicas.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários nesta instância judicial.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. JUNDIAÍ, 6 de dezembro de 2024.