Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ANTONIO PIEROBON
- Advogados
- LUIS ROBERTO OLIMPIO (OAB 135997/SP), LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR (OAB 392063/SP), THIAGO FUSTER NOGUEIRA (OAB 334027/SP), DANIELE OLIMPIO DIAS (OAB 362778/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008317-03.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO AGRAVANTE: ANTONIO PIEROBON Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELE OLIMPIO DIAS - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão que, em sede cumprimento de sentença, entendeu que a discussão da RMI implantada deve ser objeto de ação própria.
Deferido o pedido de efeito suspensivo para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença a fim de prosseguir o feito principal para apuração da RMI a ser implantada, id. 320701217. Sem contraminuta.
É o relatório. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Postula o agravante: "o segurado requer o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão agravada, com o reconhecimento de que a renda mensal inicial deve ser discutida nos autos de execução/cumprimento de sentença da ação que concedeu o benefício, e não em outra ação judicial, conforme fundamentado." Conforme constou na decisão que deferiu o efeito suspensivo ao presente recurso: "considerando que o INSS revisou a RMI do exequente, bem como a longa tramitação processual, de rigor o prosseguimento da execução para sanar a discussão acerca da correta RMI a ser implantada ao exequente, de modo a atender exatamente o disposto no título executivo judicial." Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
