PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008317-06.2020.4.03.6102 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO APELANTE: ANNELISE DE ASSIS SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: WELSON OLEGARIO - SP97362-A APELADO: CPSA - COMISSÃO PERMANENTE DE SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO DO FIES DA UNIVERSIDADE BRASIL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A ADVOGADO do(a) APELADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Chamo o feito à ordem, determinando sua retirada de pauta. Trata-se de apelação à sentença denegatória da ordem, em mandado de segurança impetrado para possibilitar à impetrante a transferência de financiamento estudantil (FIES) de que já era beneficiária, como aluna de graduação do curso de medicina da Universidade Brasil, para o Centro Universitário Barão de Mauá. Incluído o feito para julgamento na sessão de 09 de junho de 2026, a impetrante requereu a desistência do mandado de segurança, e a extinção da ação sem resolução de mérito (Id. 378261542).
DECIDO. Sobre a desistência unilateral do mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 530, consolidou o seguinte entendimento: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”.
De acordo com a Corte Suprema, além de possível a desistência unilateral do writ, não se aplica em casos que tais as restrições previstas no artigo 485, §§ 4° e 5°, CPC. Neste mesmo sentido, o entendimento desta Corte: ApCiv 5033908-68.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJe de 06/08/2025: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e das contribuições destinadas a entidades terceiras os valores descontados dos empregados a título de auxílio-transporte, auxílio-alimentação/refeição e auxílio-médico, com pedido de compensação/restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.
A sentença denegou a segurança, recorrendo a parte impetrante. A Segunda Turma negou provimento ao recurso da parte impetrante. Posteriormente, a parte impetrante requereu a homologação da desistência do mandado de segurança, o que foi acolhido por decisão monocrática, com extinção do feito sem resolução do mérito. A União interpôs agravo interno, sustentando a impossibilidade da desistência após o julgamento de mérito desfavorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação da desistência de mandado de segurança após julgamento de mérito, mas antes do trânsito em julgado da decisão, independentemente de anuência da parte adversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF, firmada no Tema 530 da repercussão geral (RE 669.367/RJ), reconhece como prerrogativa da parte impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, inclusive após o julgamento de mérito, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão. A homologação da desistência independe de anuência da parte contrária e deve ser admitida mesmo após a prolação de sentença ou acórdão, salvo nas hipóteses excepcionais de uso abusivo do direito de desistir, o que não se verifica no caso concreto.
A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência pacificada do STF e do STJ, que admitem a desistência mesmo após decisão de mérito, desde que não configurada má-fé ou tentativa de manipulação do juízo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno da União desprovido. Tese de julgamento: É possível a homologação da desistência de mandado de segurança após o julgamento de mérito e antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da parte contrária. A prerrogativa de desistência do mandado de segurança somente pode ser limitada em situações excepcionalíssimas de abuso processual, devidamente comprovadas”. ApelRemNec 5000479-90.2017.4.03.6110, Rel.
Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, DJe de 08/08/2024: “PROCESSO CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TEMA 530 DO STF. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O e. Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento daquela Corte, no julgamento do Tema 530 de repercussão geral (RE n. 669.367/RJ, Relatora para o Acórdão Min. Rosa Weber, publ. Em 30/10/2014), quanto à possibilidade de desistência do mandado de segurança sem anuência da autoridade coatora apontada. - Homologação da desistência da ação.
Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC”.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, e julgo extinto o mandado de segurança sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, CPC. Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF). Custas ex lege.
Publique-se.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Oportunamente, à Vara de Origem. São Paulo, data da assinatura. ELIANA MARCELO Juíza Federal Convocada Relatora