MARINA GIACOMELLI MOTA (OAB 300134/SP), DIEGO FILIPE MACHADO (OAB 277631/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008317-08.2022.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: MOSCA GRUPO NACIONAL DE SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARINA GIACOMELLI MOTA - SP300134-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO FILIPE MACHADO - SP277631-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mosca Grupo Nacional de Serviços Ltda, em recuperação judicial, contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Bragança Paulista/SP que, nos autos da Execução Fiscal nº 5003599-53.2018.4.03.6128, movida pela União Federal/Fazenda Nacional, determinou o lançamento de penhora sobre eventuais veículos localizados em nome da executada, por meio do sistema RENAJUD (ID 255310200).
Alega a agravante, em síntese, que se encontra em recuperação judicial desde 2016, com plano de soerguimento aprovado pela assembleia geral de credores e atualmente em cumprimento, nos autos do processo nº 1068956-86.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca de São Paulo. Sustenta que o prosseguimento de atos constritivos sobre seu patrimônio poderá inviabilizar o cumprimento do plano e conduzir à convolação em falência, o que afrontaria o disposto no art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005.
Requer a reforma da decisão agravada, para que sejam obstados atos constritivos que causem prejuízo ao plano de recuperação judicial ou, alternativamente, que se determine a cooperação entre o juízo da execução fiscal e o juízo universal (ID 255309066). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo então relator, por ausência de elementos concretos que evidenciassem risco à eficácia do provimento final (ID 256280822).
Contra essa decisão, a agravante interpôs agravo interno, pleiteando a reconsideração pelo relator ou o julgamento da matéria pelo órgão colegiado (ID 257270517). Com contraminuta (ID 257063657) e contrarrazões ao agravo interno (ID 272718984).
É o relatório. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite "ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. Marco Buzzi, DJe 18/11/2016; AgInt no AREsp 1.524.177, Rel. Min. Marco Bellizze, DJe 12/12/2019; AgInt no REsp 1.807.225, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/11/2019; AgInt no REsp 1.702.970, Rel. Min. Paulo Sanseverino, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.365.096, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/07/2019; e AgInt no REsp 1.794.297, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros.
Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do recurso e passo ao seu exame. A controvérsia cinge-se a saber se a recuperação judicial da agravante obsta a prática de atos de constrição patrimonial, no caso a penhora de veículos, no bojo da execução fiscal, ou se apenas condiciona tais atos ao posterior controle do juízo universal. O art. 187 do CTN dispõe que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Nessa mesma direção, o art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, estabelece que a proibição de atos de constrição sobre os bens do devedor não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o princípio da menor onerosidade do art. 805 do mesmo diploma.
A propósito, o Tema 987 do E. STJ, que discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial no bojo de execução fiscal, teve sua afetação cancelada pela Primeira Seção, ao fundamento de que a superveniência da Lei 14.112/2020 já conciliou o entendimento até então divergente entre as Turmas de direito público e a Segunda Seção daquela Corte (REsp 1.694.261/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/06/2021). Consolidou-se, assim, a compreensão de que o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal nem impede a prática, pelo respectivo juízo, de atos de constrição sobre o patrimônio da executada, remanescendo ao juízo universal, uma vez comunicado, o controle sobre a essencialidade do bem constrito e a eventual substituição da garantia, se se tratar de bem de capital indispensável à atividade empresarial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE ATIVOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Quanto à tese de divergência jurisprudencial, o recurso não pode ser conhecido porque a parte não especifica qual dispositivo legal seria objeto da divergência jurisprudencial, ao tempo em que a situação fática contida no acórdão recorrido não revela a ocorrência de divergência com os precedentes apontados como paradigmas.
3. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o deferimento da recuperação judicial não importa em suspensão do processo executivo fiscal nem impede eventual penhora do patrimônio da sociedade empresária, por determinação do juízo da execução fiscal; a constrição, porém, deverá ser mantida ou substituída pelo juízo especializado da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015.Precedentes.
Observância da Súmula 83 do STJ.
4. No que se refere à incidência aos juros moratórios e à multa de mora, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 282 do STF, pois, além da ausência de prequestionamento do artigo de lei tido por violado, eventual conclusão em sentido contrário àquela do acórdão recorrido dependeria do reexame do acervo probatório.
5. Nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja:(a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória"( REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009).
6. Considerado o teor do acórdão recorrido, que se limitou à rejeição da exceção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 282 do STF, quanto à pretensão relacionada à incidência dos juros moratórios entre o pedido de adesão ao parcelamento e a consolidação dos débitos.
7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2053490 PE 2019/0042271-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023) (destaquei) Subsumindo tais premissas ao caso concreto, verifico que a decisão agravada limitou-se a determinar o lançamento de penhora sobre eventuais veículos localizados em nome da executada, via RENAJUD, providência que se insere na esfera de competência do juízo da execução fiscal e independe de prévia demonstração, pela exequente, de que a medida não comprometerá o soerguimento da agravante.
Outrossim, a agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, que os veículos eventualmente localizados constituam bens de capital essenciais à manutenção de sua atividade empresarial, limitando-se a invocar, em caráter genérico, o risco de comprometimento do plano de recuperação judicial. Destarte, não há óbice a que o juízo da execução fiscal prossiga na adoção da medida constritiva determinada, ressalvado à agravante o direito de submeter ao juízo da recuperação judicial, uma vez efetivada a penhora, eventual arguição de essencialidade dos bens constritos, para os fins do art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, determinando que, uma vez efetivada a penhora, seja dada ciência ao juízo da recuperação judicial, para os fins do art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005. Consequentemente, julgo prejudicado o agravo interno. Comunique-se ao Juízo prolator da decisão agravada para a adoção das providências necessárias (art. 1.019, I, do CPC).
Publique-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MOSCA GRUPO NACIONAL DE SERVICOS LTDA
Advogados
MARINA GIACOMELLI MOTA (OAB 300134/SP), DIEGO FILIPE MACHADO (OAB 277631/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008317-08.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: MOSCA GRUPO NACIONAL DE SERVICOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO FILIPE MACHADO - SP277631-A, MARINA GIACOMELLI MOTA - SP300134-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por “Mosca Grupo Nacional de Serviços Ltda”, contra a r. decisão proferida nos autos da Execução Fiscal de n. 5003599-53.2018.4.03.6128, ajuizada pela União e em trâmite perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Bragança Paulista/SP.
Alega, em síntese, a parte recorrente que “faz jus a reforma da decisão agravada e consequentemente ao indeferimento da adoção de atos constritivos, entre eles a penhora de veículos, pois somente assim será possível a continuidade do plano de recuperação judicial, pagamentos dos terceiros, e, no momento oportuno, da crédito tributário das Fazendas Públicas" (ID 255310201 - Pág. 9). Pugna seja deferido o efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
É o sucinto relatório.
Decido. O atual Código de Processo Civil reforçou a importância do princípio do contraditório, de modo que as medidas liminares “inaudita altera parte” devem ser reservadas para as hipóteses em que a urgência seja tamanha que grave e concreto dano possa consumar-se antes mesmo da manifestação da parte contrária. Nesse contexto, os argumentos apresentados pela parte recorrente não autorizam a suspensão do cumprimento da decisão recorrida.
Isso porque não se extraem dos autos elementos suficientes que demonstrem que o indeferimento da medida ora pleiteada colocaria em risco a eficácia do provimento final, a cargo da Turma, a tanto não bastando a alegação no sentido de que “o periculum in mora, é patente, posto que a agravada já requereu o prosseguimento da execução com a referida penhora ignorando o fato da agravante estar em recuperação judicial” (ID 255310201 - Pág. 11).
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se. DÊ-se ciência à parte agravante.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de abril de 2022.