Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DIRCE FOGACA SALVADOR
- Advogado
- FERRUCIO JOSE BISCARO (OAB 279441/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5008317-15.2024.4.03.6183 IMPETRANTE: DIRCE FOGACA SALVADOR Advogado do(a) IMPETRANTE: FERRUCIO JOSE BISCARO - SP279441 IMPETRADO: "GERENTE EXECUTIVO INSS DE SÃO PAULO/AGUA BRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo c) Trata-se de mandando de segurança, com pedido de liminar, por meio do qual a parte impetrante pretende seja a autoridade coatora compelida a restabelecer benefício assistencial com “pagamento dos valores atrasados desde a cessação do benefício” (id 329372941 - Pág. 5). Sustenta, em síntese, o seguinte: a) recebeu benefício assistencial ao idoso (NB 329372941 - Pág.
5) de 14.9.2011 a 31.1.2022; b) como o benefício foi indevidamente cessado, impetrou recurso administrativo em 23.5.2022, pendente de análise. O pedido liminar foi indeferido (id 329524176). O INSS solicitou seu ingresso na presente demanda, com intimação dos atos posteriores (id 329910749). A autoridade impetrada informou que “a Tarefa acerca do pedido de Recurso de BENEFICIO ASSISTENCIAL AO IDOSO, teve o benefício REATIVADO NB 88/548.074.616-9” (id 330420006).
O douto representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção, por isso, deixou de se pronunciar sobre o mérito (id 331244201). Instada a se manifestar sobre eventual perda do interesse de agir, a parte impetrante aduziu que “o benefício em questão fora reativado” e solicitou “que o INSS nos informe se houve pagamento para o período em que a Impetrante ficou sem receber o benefício (01/02/2022 à 31/05/2024) e, se houve emissão de PAB e se o mesmo está liberado (id 333367811).
Feito o relatório, fundamento e decido. Nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. O artigo 1º, “caput”, da Lei nº 12.016/2009, que rege o instituto, estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
