Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
- Advogados
- MARINA LORENCINI PEDO (OAB 406937/SP), CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER (OAB 139138/SP), THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO (OAB 343598/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008317-23.2021.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729 EXECUTADA: BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER - SP139138, MARINA LORENCINI PEDO - SP406937, THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO - SP343598 Sentença tipo “C” S E N T E N Ç A
Vistos, etc.. Trata-se de execução fiscal instaurada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso a executada apresentou exceção de pré-executividade de ID 77070414, aduzindo, em síntese, que ajuizou ação de procedimento comum nº 5026691-13.2019.4.03.6100, que tramitou perante a 25ª Vara Cível Federal da Capital-SP, a qual foi julgada procedente, para declarar a inexistência de relação jurídica entre a BRL DTVM e o exequente, juntando, ainda, o trânsito em julgado, conforme certidão datada de 01/02/2021 (ID 77070441).
Requereu, em suma, o processamento e o acolhimento da presente exceção de pré-executividade, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos valores estampados no título executivo, condenando-se o Conselho credor ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa. Na sequência, o exequente requereu a desistência do presente feito (ID 241663844). Convertido o julgamento em diligência, nos termos da decisão de ID 256541752, a parte executada atravessou petição de ID 257523721, informando que nova manifestação não se faria necessária, tendo em vista o pedido de desistência do feito, formulado pelo exequente (ID 241663844).
Requereu a extinção da presente demanda, com baixa no distribuidor. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. Haja vista a ulterior manifestação da parte executada (ID 257523721), dou por prejudicada a apreciação da exceção de pré-executividade oposta (77070414). Tendo o próprio titular do direito estampado no título “sub judice” pleiteado a desistência da presente ação, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de ID 241663844, para que produza seus jurídicos efeitos (, parágrafo único, do Código de Processo Civil), julgando extinta a presente execução fiscal, nos termos do nciso VIII, do Código de Processo Civil.
