MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008317-26.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: CLAUDIA REGINA ERLO Advogados do(a) IMPETRANTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789, FERNANDA APARECIDA MAXIMO - SP348020-A IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar requerida por CLAUDIA REGINA ERLO, objetivando que a autoridade impetrada proceda à implantação do benefício NB 186.864.383-0. Assevera, em apertada síntese, que reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 12/04/2021 pela 5ª Junta de Recursos, o processo foi encaminhado para a Seção de Reconhecimento de Direitos em Campinas para a implantação do benefício, na data de 05/01/2022, entretanto o processo encontra-se desde então parado, em flagrante violação aos direitos da impetrante.
Vieram os autos conclusos
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/2009, a relevância dos fundamentos e a ineficácia da medida se concedida ao final. Em exame de cognição sumária vislumbro a presença dos requisitos acima referidos.
Considerando o pedido tal como formulado, no sentido da omissão no prosseguimento e análise do mesmo, é certo que o segurado não pode ser penalizado com a espera infindável, especialmente tratando-se de benefício de caráter alimentar, quando verificada omissão da Administração Pública pelo excesso de prazo. Desta forma, em exame de cognição sumária vislumbro a presença dos requisitos acima referidos, visto que parece patente a existência da omissão da Autoridade Impetrada no presente caso, sendo direito do interessado ter seu pedido analisado administrativamente, em prazo razoável, em vista do princípio da eficiência, albergado pela Carta Magna em seu artigo 37, caput.
O periculum in mora é evidente, pois se trata de benefício de caráter alimentar.
Diante do exposto, entendendo presentes os requisitos legais atinentes à espécie, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar para determinar à Autoridade Impetrada que dê regular seguimento no protocolo de requerimento da parte impetrante, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, tendo em vista o pedido de justiça gratuita, intime-se o Impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido, proceda a juntada da declaração de Imposto de Renda e/ou documentação complementar idônea para fins de comprovação da alegação de hipossuficiência, ou promova o recolhimento das custas devidas.
Cumprida a providência supra, notifique-se a Autoridade Impetrada, para que preste as informações no prazo legal, bem como se dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei 12.016/09. Oficie-se, intimem-se e, após, decorridos todos os prazos legais, dê-se vista ao d. órgão do Ministério Público Federal, vindo os autos, em seguida, conclusos para sentença.
Campinas, 7 de julho de 2022.