PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008317-35.2023.4.03.6317
AUTOR: JORGE GIROLDO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos (arts. 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001).
Ante o exposto, julgo extinta a execução (art. 924, inciso II, CPC). Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Santo André, SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008317-35.2023.4.03.6317 AUTOR: JORGE GIROLDO Advogado do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO LIBERAÇÃO RPV/PRC Ciência à parte autora: a) Da liberação do valor da condenação. Para levantamento do valor devido, deverá comparecer na agência bancária depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) portando comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF.
O advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição bancária depositária. b) A informação do banco depositário está disponível para consulta em http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag.
Intime-se a parte autora e o advogado, se o caso, para apresentarem cópia do comprovante bancário de levantamento no prazo de 30 (trinta) dias. (PO 13/13 – JEF/SA, disponibilizada no DE da 3ª Região de 29/08/13) Santo André, SP, 29/07/2025. SAULO MARCUS DA CONCEICAO RODRIGUES Diretor de Secretaria - JEF
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JORGE GIROLDO
Advogado
RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008317-35.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: JORGE GIROLDO ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SANTO ANDRÉ/SP, 6 de junho de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JORGE GIROLDO
Advogado
RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008317-35.2023.4.03.6317 AUTOR: JORGE GIROLDO Advogado do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO - MANIFESTAÇÃO CÁLCULOS CONTADORIA Intimo as partes para manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria judicial. Prazo: 10 (dez) dias úteis. No silêncio, serão expedidos os ofícios requisitórios do principal, conforme parecer da Contadoria Judicial, e de eventuais honorários sucumbenciais fixados em acórdão. (PO 13/13 – JEF/SA, disponibilizada no DE da 3ª Região de 29/08/13) Santo André, 05/05/2025 RAFAEL TEIXEIRA SOUTO SERVIDOR JEF
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JORGE GIROLDO
Advogado
RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008317-35.2023.4.03.6317
AUTOR: JORGE GIROLDO Advogado do(a)
AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de ação onde o autor obteve a isenção de IR sobre proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, bem como sobre a complementação de aposentadoria paga pela BrasilPrev (VGBL). Após o trânsito em julgado, o autor trouxe cálculos de liquidação, trazendo também a petição do id 350795145, onde o autor aponta que o Fisco realizou compensação de ofício com valores a restituir (DIRF 2024/2023), conforme notificação emitida em 22/12/2024, mas os débitos seriam inexigíveis, aqui em razão de declaração judicial de isenção de IR sobre proventos de aposentadoria.
No mais, o Fisco trouxe cálculos, impugnando aqueles trazidos pelo autor (id 355667609).
DECIDO. Em relação à notificação para fins de compensação, a mesma constitui matéria diversa da presente ação, descabendo reabertura da instância após o trânsito em julgado. Entendendo o autor que a compensação é indevida, deve o autor ingressar com ação declaratória para este fim. Solvido isto, e considerando os cálculos apresentados pelo polo ativo e pelo Fisco, à CECALC para oferta de parecer. Com o retorno, às partes (10 dias), vindo à conclusão em seguida para o que couber.
Int. Santo André, SP, data do sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JORGE GIROLDO
Advogado
RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008317-35.2023.4.03.6317
AUTOR: JORGE GIROLDO Advogado do(a)
AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Vistos. Cuida-se de ação que reconheceu ao autor o direito à isenção de IR sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, bem como sobre a complementação de aposentadoria, paga pela BrasilPrev. Iniciada a fase executória, o autor apresentou cálculo de liquidação (id 349180670 - 349180676), onde apurado o valor de R$ 53.873,96 (atualizado até 11/2024). Sendo assim, intime-se a União (PFN) para manifestação acerca dos cálculos da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo discordância, desde que fundada em cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. Santo André, SP, data do sistema.
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JORGE GIROLDO
Advogado
RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008317-35.2023.4.03.6317 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP D E C I S Ã O
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que o VGBL não possui natureza jurídica de plano de previdência privada, mas de seguro, razão pela qual os valores daí oriundos não estão abrangidos pela isenção concedida pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
É o breve relatório.
DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 - CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art.
12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Logo, em se tratando de divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e/ou da Turma Nacional de Uniformização, é imperioso que o acórdão paradigma reflita orientação atual e dominante da Corte. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE TELETRABALHO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE TRANSFERIDO.
PARADIGMA QUE NÃO REPRESENTA JURISPRUDÊNCIA ATUAL E DOMINANTE DO E. STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0062610-94.2014.4.01.3800, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 04/03/2021.) Nesta esteira, a Turma Nacional de Uniformização editou a Questão de Ordem n. 5: "Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação:
1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
2) incidente de assunção de competência (IAC);
3) recurso especial repetitivo;
4) embargos de divergência; ou
5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ)." No caso concreto, os acórdãos proferidos pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no Recurso Especial 1.481.695/SC) e pela 2ª (AgInt no Recurso Especial 1.662.097/RS e EDcl nos EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial 948.403/SP) não se enquadram na definição de jurisprudência dominante acima referida, razão pela qual não constituem paradigmas válidos.
O acórdão prolatado pela 1ª Seção no julgamento do REsp 1.116.620/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, atende à QO n. 5/TNU. Porém, não trata da questão aqui discutida, mas do caráter taxativo do rol de enfermidades do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, de modo que não ficou comprovada a necessária divergência jurisprudencial apta a justificar o processamento do presente recurso. Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO ANTES DA LEI 10.887/2004, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO. TURMA RECURSAL ENTENDEU QUE SIMPLES DESCONTOS NO CONTRACHEQUE SÃO INSUFICIENTES COMO PROVA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES, CABENDO AO INTERESSADO TAL COMPROVAÇÃO.
ACÓRDÃO
PARADIGMA QUE COMPUTOU PERÍODO SEMELHANTE AO DESTES AUTOS POR TER SIDO DEMONSTRADO O ADIMPLEMENTO E POR JÁ TER SIDO INCLUÍDO ADMINISTRATIVAMENTE. O OUTRO
ACÓRDÃO
PARADIGMA TRATA DE INTERVALO ENTRE 2013 E 2016, QUANDO O OCUPANTE DE CARGO ELETIVO JÁ ERA FILIADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS PARTEM DAS MESMAS PREMISSAS JURÍDICAS, ALCANÇANDO SOLUÇÕES DISTINTAS EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DIFERENCIADAS. SIMILITUDE FÁTICA E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS ACERCA DO EFETIVO ADIMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501841-15.2017.4.05.8402, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2020.) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem n. 22 da Turma Nacional de Uniformização: "É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma."
Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, "a" e "c", da Resolução n. 586/2019 - CJF, não admito o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JORGE GIROLDO
Advogado
RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008317-35.2023.4.03.6317 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 17 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JORGE GIROLDO
Advogado
RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008317-35.2023.4.03.6317 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: JORGE GIROLDO Advogado do(a) RECORRIDO: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008317-35.2023.4.03.6317 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: JORGE GIROLDO Advogado do(a) RECORRIDO: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008317-35.2023.4.03.6317 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: JORGE GIROLDO Advogado do(a) RECORRIDO: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo da , aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE GIROLDO
Advogado
RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 33829514 / E-mail:[email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008317-35.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: JORGE GIROLDO Advogado do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Intimo a parte autora para oferecimento de resposta escrita (Contrarrazões) no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. (PO 13/13 – JEF/SA, disponibilizada no DE da 3ª Região de 29/08/13) Santo André, SP, 17/06/2024.
RAFAEL TEIXEIRA SOUTO Supervisor - JEF
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE GIROLDO
Advogado
RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, nº 1299, Paraíso - Santo André/SP - CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / e-mail: [email protected] Balcão virtual (seg. a sex. - 12h às 19h) - https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Nº 5008317-35.2023.4.03.6317 AUTOR: JORGE GIROLDO Advogado do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A JORGE GIROLDO ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, em que pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário e da previdência complementar BrasilPrev.
Sustenta ser beneficiário de aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - NB 42/129.035.636-7 e complementação de aposentadoria paga pela BrasilPrev. Por estar acometido de neoplasia maligna, pede a isenção do imposto de renda que incide sobre seus benefícios. A União apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
É o relatório do necessário.
Decido.
I - PRELIMINAR Em relação à arguição de prescrição, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda" (AgRg no REsp 1276535/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016). No caso dos autos, a parte autora pretende a repetição do tributo referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Logo, não há prescrição a ser declarada.
II - MÉRITO No caso dos autos, alega a parte autora na petição inicial estar acometida de neoplasia maligna, motivo pelo qual faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre o benefício de que é titular. A isenção postulada pelo autor tem previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que estabelece que são isentos do imposto de renda: ”XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art.
Março 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE GIROLDO
Advogado
RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008317-35.2023.4.03.6317 AUTOR: JORGE GIROLDO Advogado do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO - CIÊNCIA DO LAUDO Ciência às partes da juntada de laudo médico pericial aos autos.
Prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Deverá o réu, no mesmo prazo, e se for o caso, apresentar proposta de acordo. Santo André, SP, 14/03/2024. CELIA REGINA COSENZA Servidor - JEF
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE GIROLDO
Advogado
RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008317-35.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: JORGE GIROLDO Advogado do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora da designação de perícia médica no dia 19/02/2024 às 12h00min - VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES MATIOLI - Medicina, que será realizada na sede deste Juizado: Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André.
A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. Em caso de não comparecimento, fica a parte intimada à comprovação documental do justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, pena de extinção do feito sem a solução do mérito.
Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. (PO 13/13 – JEF/SA, disponibilizada no DE da 3ª Região de 29/08/13) Santo André, SP, 16/11/2023. EVELISE KAYOKO OTI Servidor - JEF
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE GIROLDO
Advogado
RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008317-35.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: JORGE GIROLDO Advogado do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
I – Defiro a prioridade na tramitação, conforme previsto no art. 1.048, I do CPC, uma vez que a parte autora, nascida em 22/01/1947, possui idade superior a 60 (sessenta) anos.
II - Não reconheço a existência de prevenção, tendo em vista que os processos indicados na aba Associados se referem a assuntos diversos da presente ação. Prossiga-se o feito.
III - Indefiro o pedido de decreto de segredo de Justiça, por não haver descrição de uma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, não se justificando o pedido tão só em razão dos documentos médicos apresentados, haja vista a regra geral de publicidade dos atos processuais, de natureza constitucional (CF, art 5o, inciso LX, CF).
IV - Tutela de urgência para isentar a parte autora do imposto sobre a renda, pelo acometimento de neoplasia maligna. Contudo, não havendo comprovação icto oculi da existência de moléstia apta a permitir a isenção buscada, é ausente o fumus boni iuris, no que indeferida a medida liminar.
IV -
Intime-se a parte autora para que apresente documentos médicos recentes da doença que a acomete, uma vez que o documento médico apresentado nos autos foi emitido no ano de 2011 (id 297511163). Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem análise de mérito.
V – Em termos, designe-se perícia médica e cite-se. Santo André, SP, data do sistema.
artigo 46
Lei 9.099/1995
DISPOSITIVO
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso da União e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença.
O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). E M E N T A Tributário. Isenção de imposto de renda à pessoa física portadora de doença grave que recebe proventos de aposentadoria ou reforma. Artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Sentença de procedência do pedido para “a) declarar o direito da parte autora, JORGE GIROLDO, à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos por meio do benefício previdenciário de aposentadoria pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (NB 42/129.035.636-7) e complementação de aposentadoria paga pela BrasilPrev n. 0013033144, desde 01/06/2011 nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988; b) condenar a UNIÃO à repetição dos valores descontados, a título de imposto de renda (IRPF), no benefício previdenciário titularizado pela parte autora (NB 42/129.035.636-7) e complementação de aposentadoria paga pela BrasilPrev n. 0013033144 indevidamente retidos na fonte, observada a prescrição quinquenal”.
Recurso da União. Improcedência das razões recursais. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos. É irrelevante saber se o plano de previdência foi estipulado na modalidade PGBL ou VGBL. Segundo interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, “O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de ‘previdência’ (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99.
Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário” (REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021). No mesmo sentido: REsp n. 2.121.302, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/03/2024; REsp n. 2.080.076, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 30/10/2023; REsp n. 2.068.174, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 17/10/2023; REsp n. 2.096.780, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 19/09/2023.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso da União desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI JUIZ FEDERAL
35. São isentos ou não tributáveis: (...)
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . (...) (Decreto n. 9.580/2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) Da análise dos autos, realizada perícia médica concluiu-se que o autor esta acometido por neoplasia maligna de próstata desde 01/06/2011 (id 317755616).
Ademais, quanto à neoplasia maligna, o fato de o autor ter se recuperado da aludida enfermidade por meio de procedimento cirúrgico ou outros tratamentos, não infirma o direito do demandante à obtenção do benefício fiscal, conforme o disposto na Súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 627 do STJ - O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Nesse sentido: IMPOSTO DE RENDA.ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS. PATOLOGIA GRAVE. NEOPLASIA. POSSIBILIDADE.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de ser portadora de moléstia grave, nos termos da lei. A isenção foi restrita ao período de 2013 a 20212. O fato de a neoplasia não estar em atividade não autoriza a interpretação de que a parte demandante, embora não apresente sinais ou sintomas atualmente, não padeça de neoplasia maligna e não faça jus à isenção tributária.
Com efeito, a doença pode a qualquer momento manifestar-se novamente, tanto que o acometido por tal mal tem que fazer acompanhamento e vigilância por toda a vida; assim sendo, a parte demandante padece do mal que enseja a isenção tributária.3. Precedentes do STJ (REsp 1655056/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) e da TNU (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50508066820114047000, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358).3.
Recurso da parte autora provido. (14ª TR/SP, autos 5001746-03.2022.406.6311, rel. Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho, j. 18/08/2023) Dessa forma, encontrando-se a parte autora aposentada e a ocorrência de neoplasia maligna, faz jus à isenção pretendida, bem como à restituição do montante retido a título de imposto de renda diretamente na fonte. Por fim, quanto à arguição de que a parte autora somente faz jus à isenção se comprovar que o plano de previdência privada se enquadra na modalidade PGBL, sem razão à União.
Apesar de regras de tributação diversas aplicáveis ao PGBL e ao VGBL, não deve haver distinção entre os dois para fins de isenção do imposto de renda, na medida em que ambos constituem planos de acumulação de recursos visando à complementação de aposentadoria, que proporcionam aos investidores benefício mensal ou pagamento único. Nesse sentido o entendimento esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE).
1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99.
3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão".
Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011.
4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez.
Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017.
5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano).
6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário.
7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido.” (REsp 1583638/SC, RELATOR Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 03/08/2021, DJe 10/08/2021, negritei.) Este também é o atual posicionamento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO E RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988.
ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão para portadores de moléstias graves.
2. O Decreto 3.000/1999, norma regulamentar então vigente, esclareceu que a isenção também se aplicaria à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão (artigo 39, § 6º), mantida pelo atual Regulamento (Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º, III).
3. No caso dos autos, o autor comprovou ser aposentado, bem como estar acometido de doença grave prevista em lei, desde julho de 2017, tendo o próprio INSS reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda em relação aos seus proventos.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser aplicável a referida isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou no plano vida gerador de benefício livre (VGBL).
5. Nesse contexto, considerando que a isenção tributária prevista na legislação diz respeito aos proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar e se o saque é único ou diferido, o beneficiário portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda sobre o resgate antecipado de valores de previdência complementar.
6. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5025925-57.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 19/09/2023, Intimação via sistema DATA: 20/09/2023)
DISPOSITIVO
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da parte autora, JORGE GIROLDO, à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos por meio do benefício previdenciário de aposentadoria pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (NB 42/129.035.636-7) e complementação de aposentadoria paga pela BrasilPrev n. 0013033144, desde 01/06/2011 nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988; b) condenar a UNIÃO à repetição dos valores descontados, a título de imposto de renda (IRPF), no benefício previdenciário titularizado pela parte autora (NB 42/129.035.636-7) e complementação de aposentadoria paga pela BrasilPrev n. 0013033144 indevidamente retidos na fonte, observada a prescrição quinquenal.
Nos termos da fundamentação, e com arrimo no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a cessação dos descontos de IRPF no benefício de aposentadoria da parte autora. Oficie-se à UNIÃO (Secretaria da Receita Federal do Brasil em Santo André - SP) e ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ/SR
I) para cumprimento da ordem judicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. Os valores objeto de restituição deverão ser corrigidos com base na Taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995), conforme decidido no Tema Repetitivo n. 905/STJ (REsp 1.492.221/PR). Tendo em vista a competência jurisdicional do Juizado Especial Federal, o valor da condenação fica limitado ao montante de 60 salários mínimos (art. 3º da Lei n. 10.259/2001), ressalvadas as parcelas vencidas no curso da demanda.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculo do valor atualizado da condenação, contendo as informações previstas no art. 534 do Código de Processo Civil, bem como toda a documentação fiscal utilizada na elaboração da conta.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Santo André, data do sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE GIROLDO
Advogado
RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008317-35.2023.4.03.6317 AUTOR: JORGE GIROLDO Advogado do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO - CIÊNCIA DO LAUDO Ciência às partes da juntada de laudo médico pericial aos autos.
Prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Deverá o réu, no mesmo prazo, e se for o caso, apresentar proposta de acordo. Santo André, SP, 14/03/2024. CELIA REGINA COSENZA Servidor - JEF