ANA PATRICIA VIEIRA DE ALMEIDA SOUZA (OAB 18346/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008317-36.2025.4.03.6100 AUTOR: VANESSA GRACIEL ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PATRICIA VIEIRA DE ALMEIDA SOUZA REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária proposta por VANESSA GRACIEL contra UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, com o objetivo de obter a reintegração da autora à lista de classificados da ampla concorrência em concurso público, na 2ª colocação, com efeitos administrativos e convocatórios decorrentes. Alega que participou do concurso regido pelo Edital nº 336/2024, concorrendo simultaneamente às vagas de ampla concorrência e às reservadas para candidatos negros.
Relata que foi classificada em 2º lugar na ampla concorrência e em 1º lugar nas cotas raciais, mas foi excluída do certame por não comparecer à etapa de heteroidentificação. Sustenta que sua ausência na etapa específica da cota não justificaria sua eliminação da ampla concorrência, especialmente porque essa classificação foi autônoma e suficientemente alta. Aduz que foi excluída não apenas da lista de cotistas, o que seria compreensível, mas também da classificação da ampla concorrência (Doc.03 - relação preliminar e definitiva), o que se mostra completamente ilegal e abusivo.
Argumenta que a exclusão da lista de ampla concorrência é ilegal, por violar os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da razoabilidade, já que o edital do concurso não estabelece como consequência a exclusão da ampla concorrência em caso de ausência à etapa de heteroidentificação. Fundamenta seu direito na Lei nº 12.990/2014, especialmente no art. 3º, que garante que os candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas, e que a eliminação por ausência de heteroidentificação não pode afetar a classificação na ampla concorrência.
Sustenta ainda que o ato administrativo que resultou em sua exclusão da lista geral é nulo por ausência de motivação adequada e específica, além de violar princípios constitucionais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Por fim, requer que ação seja julgada procedente com a anulação do ato que a excluiu da ampla concorrência e o reconhecimento do seu direito à nomeação, caso as convocações alcancem sua colocação, dentro do prazo de validade do concurso; e que a UNIFESP seja condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 54.683,04. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Foi postergada a apreciação do pedido de tutela até a vinda da contestação (ID 366292112). Citada, a Universidade Federal de São Paulo apresentou contestação (ID 372095941). No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, já que a autora deliberadamente, por livre e espontânea vontade, não compareceu à etapa de heteroidentificação, sendo esta etapa obrigatória para os autodeclarados pretos ou pardos.
Houve apresentação de réplica (ID 373670658). Foi indeferido o pedido de tutela (ID 374106053). As partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 374418883 e 422769745). Foi interposto agravo de instrumento (ID 403372974), ao qual foi negado provimento (ID 448244001).
É o breve relatório.
Decido. No caso em apreço, pleiteia a autora sua reintegração à lista de classificados da ampla concorrência em concurso público, na 2ª colocação, com efeitos administrativos e convocatórios decorrentes. Depreende-se da exordial que a parte autora não compareceu à etapa de heteroidentificação por vislumbrar que não comprometeria a lista da ampla concorrência. Infere-se, no entanto, que Instrução Normativa MGI nº 23/2023 que disciplina a aplicação da reserva de vagas para pessoas negras nos concursos públicos, na forma da Lei n° 12.990, de 9 de junho de 2014, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, define: "Art .
15. Serão convocadas para o procedimento de heteroidentificação todas as pessoas optantes pela reserva de vagas classificadas na fase imediatamente anterior à realização do procedimento de heteroidentificação. § 1º As pessoas classificadas dentro do quantitativo previsto no caput serão convocadas para participarem do procedimento de heteroidentificação, com indicação de local, data e horário prováveis para sua realização. § 2º A pessoa que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas.
Art.
16. As pessoas que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação." Ademais, o próprio edital é expresso no sentido de que haverá a sanção de eliminação do certame para candidato que deixar de comparecer à etapa de heteroindentificação no item 4.7.4 do instrumetno convocatório, que prevê: " 4.7.4.
O candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados." Com efeito, a vinculação ao instrumento convocatório é princípio basilar do concurso Público. Destaque-se, em matéria de concurso público, a apreciação do Poder Judiciário se limita à apreciação da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso.
Com efeito, foi reconhecido como constitucional o controle por heteroidentificação, visando dar maior credibilidade ao sistema de cotas, já que a sociedade brasileira se caracteriza pela miscigenação. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, que reconheceu não somente a constitucionalidade da lei, mas do próprio critério de seleção aqui questionado (heteroidentificação), conforme se vê da sua ementa: "Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Procedência do pedido.
1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator "raça" como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma "burocracia representativa", capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014.
2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas.
4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) No mesmo sentido, tem sido o entendimento de nosso E.
TRF da 3 Região: "E M E N T A CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENGENHEIRO MECÂNICO DA PETROBRAS. CANDIDATO COTISTA. AUTODECLARAÇÃO + CONFIRMAÇÃO POR COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. FENOTIPIA. CRITÉRIO SUBJETIVO QUE TEVE SUA CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR O JULGAMENTO DA COMISSÃO, NOTADAMENTE EM CASO EM QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE.
APLICAÇÃO DO POSTULADO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Como resulta claro das normas constantes do edital, o candidato que desejar concorrer pelo sistema de cotas deverá autodeclarar a sua condição de afrodescendente no momento da inscrição e essa autodeclaração deverá ser confirmada por uma comissão de heteroidentificação (identificação por terceiros dos caracteres físicos e visíveis dos candidatos afrodescendentes), que utilizará o critério da fenotipia (aparência) para confirmar, ou não, a autodeclaração.
2 - Embora esse tema seja polêmico, pois ambos os critérios (autodeclaração e heteroidentificação) são subjetivos, o que, para muitos, não se coaduna com um regime constitucional de amplo acesso aos cargos/postos públicos, onde o que impera é o postulado da isonomia, fato é que o legislador, reconhecendo a ampla miscigenação da sociedade brasileira, preferiu, mesmo assim, instituir uma política de ação afirmativa em favor dos afrodescendentes, na qual estabeleceu a reserva de vagas para os candidatos que se autodeclararem negros / pardos, mas, também, autorizou a utilização de um critério adicional de controle pela Administração (heteroidentificação), onde o que impera é o critério da aparência (fenotipia).
Com esse controle, atendendo ao princípio republicano (transparência), procurou "diluir", por assim dizer, a responsabilidade por essa autoidentificação, visando dar maior credibilidade ao sistema de cotas, contrariando, temporariamente, a regra geral de participação igualitária de todos os candidatos no acesso aos cargos públicos.
3 - O tema não é novo e, em razão das agudíssimas controvérsias estabelecidas na sociedade, foi objeto de diversas manifestações do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade dessa forma de seleção de parte dos candidatos aos cargos públicos.
4 - Apesar de todas as ressalvas feitas durante o julgamento da ADPF 186 (acesso de estudantes às universidades e instituições federais de ensino) e da ADC 41 (acesso aos cargos públicos na Administração Pública Federal) quanto à subjetividade dos critérios de identificação (autodeclaração e heteroidentificação), inclusive quanto à necessidade de motivação do ato administrativo que faria o "enquadramento" do candidato, fato é que a conclusão foi pela constitucionalidade dessa sistemática, observada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
5 - Afastou-se, portanto, a necessidade de adoção de um critério "científico" de classificação, pois entendeu-se que é a aparência (fenotipia) do indivíduo o fator determinante para a discriminação dos afrodescendentes, como resulta claro dos pronunciamentos dos senhores ministros.
6 - De modo que a tradicional motivação dos atos administrativos, tal como propugnado pelo impetrante, teria o condão de, na verdade, instituir os tais "critérios científicos" que fomentariam os argumentos daqueles que sustentavam a instauração de um chamado "tribunal racial" que a lei buscou afastar. Privilegiou, portanto, o critério da aparência, avaliada por uma comissão, pois é essa característica que normalmente leva à discriminação (ou preconceito) dos afrodescendentes.
7 - O procedimento de heteroidentificação é relativamente simples, se resumindo ao exame das características físicas do candidato e das respostas dadas por ele às perguntas formuladas pela comissão e, no caso destes autos (o procedimento dura aproximadamente um minuto), pode ser consultado no link disponibilizado às fls. 196-PJe (ID Num. 276641706 - Pág.
1 - documentos que acompanham as informações).
8 - Seu objetivo, como resulta claro do diminuto tempo dedicado ao procedimento, é "confirmar" ou "não confirmar" a autodeclaração que o candidato fez no início do certame. Muito longe está de ser uma comissão destinada a proceder ao enquadramento de candidatos segundo critérios "cientificamente" estabelecidos, mesmo porque só vale para o certame em questão.
9 - Por isso, é de pouquíssima utilidade para a resolução da lide a documentação trazida pelo impetrante, tal como a declaração da médica dermatologista, Dra. Elaine Guerra (v. fls. 35/38-PJe - ID Num. 276641687 - Pág. 32), a classificação científica trazida na inicial (v. fls. 6-PJe - ID Num. 276641687 - Pág.
3 - "escala de Fitzpatrick"), "print" de tela de consulta ao cadastro do impetrante e sua filha junto ao banco de dados do SUS (Sistema Único de Saúde - v. fls. 9/10-PJe - ID Num. 276641687 - Pág. 6), o resultado de procedimento de heteroidentificação ao qual se submeteu em certame anterior (fls. 41-PJe - ID Num. 276641687 - Pág. 38), cópias de documentos e fotos do impetrante e membros de sua família (fls. 22/24-PJe - ID Num. 276641687 - Pág. 19; fls. 43/47-PJe - ID Num. 276641687 - Pág. 40), mesmo porque tratam-se de documentos cujo aproveitamento foi expressamente excluído pelo edital.
10 - Aplicação, às inteiras, do postulado da vinculação ao instrumento convocatório, pois o edital previu o controle da autodeclaração por meio de comissão de heteroidentificação, cujo critério de seleção é o da fenotipia (aparência).
11 - Improcedência, também, do pedido sucessivo, qual seja, o de manutenção do impetrante na listagem da ampla concorrência, posto que, segundo o edital, há um quantitativo máximo de candidatos previstos para figurar na respectiva listagem que, no caso da opção exercida pelo impetrante (Ênfase 14: Engenharia de Equipamentos - Mecânica) é de 568, inferior à classificação por ele alcançada (1.292ª colocação).
12 - Recurso não provido." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002516-13.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 25/10/2023)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devendo a exigibilidade permanecer suspensa enquanto perdurar os benefícios da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao E. TRF da 3 Região, informando a prolação de sentença.
São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANESSA GRACIEL
Advogado
ANA PATRICIA VIEIRA DE ALMEIDA SOUZA (OAB 18346/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008317-36.2025.4.03.6100 AUTOR: VANESSA GRACIEL ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PATRICIA VIEIRA DE ALMEIDA SOUZA REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
DECISÃO
Vistos.
1. Id 403372972 e anexos. Mantenho a decisão agravada Id 374106053 por seus próprios e jurídicos fundamentos. DÊ-se ciência à parte ré (CEF) acerca da interposição do AI nº 019327-44.2025.4.03.0000 (Id 403372974).
2. Dado que somente a parte ré se manifestou acerca da dilação probatória, externando seu desinteresse (Id 374418883), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se acerca do interesse na produção de novas provas, justificando-as.
3. Nada requerido, conclusos para julgamento. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANESSA GRACIEL
Advogado
ANA PATRICIA VIEIRA DE ALMEIDA SOUZA (OAB 18346/PE)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008317-36.2025.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: VANESSA GRACIEL Advogado do(a) AUTOR: ANA PATRICIA VIEIRA DE ALMEIDA SOUZA - PE18346 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por VANESSA GRACIEL contra UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP, com o objetivo de obter a reintegração da autora à lista de classificados da ampla concorrência em concurso público, na 2ª colocação, com efeitos administrativos e convocatórios decorrentes.
Alega que participou do concurso regido pelo Edital nº 336/2024, concorrendo simultaneamente às vagas de ampla concorrência e às reservadas para candidatos negros. Relata que foi classificada em 2º lugar na ampla concorrência e em 1º lugar nas cotas raciais, mas foi excluída do certame por não comparecer à etapa de heteroidentificação. Sustenta que sua ausência na etapa específica da cota não justificaria sua eliminação da ampla concorrência, especialmente porque essa classificação foi autônoma e suficientemente alta.
Aduz que foi excluída não apenas da lista de cotistas, o que seria compreensível, mas também da classificação da ampla concorrência (Doc.03 - relação preliminar e definitiva), o que se mostra completamente ilegal e abusivo. Argumenta que a exclusão da lista de ampla concorrência é ilegal, por violar os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da razoabilidade, já que o edital do concurso não estabelece como consequência a exclusão da ampla concorrência em caso de ausência à etapa de heteroidentificação.
Fundamenta seu direito na Lei nº 12.990/2014, especialmente no art. 3º, que garante que os candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas, e que a eliminação por ausência de heteroidentificação não pode afetar a classificação na ampla concorrência. Sustenta ainda que o ato administrativo que resultou em sua exclusão da lista geral é nulo por ausência de motivação adequada e específica, além de violar princípios constitucionais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Ressalta o risco de perecimento do direito em razão do prosseguimento do certame, o que justifica a concessão de tutela provisória. Por fim, requer que seja concedida tutela provisória para determinar sua reintegração à lista de classificados da ampla concorrência, na 2ª colocação, com todos os efeitos administrativos e convocatórios decorrentes; que ao final a ação seja julgada procedente com a anulação do ato que a excluiu da ampla concorrência e o reconhecimento do seu direito à nomeação, caso as convocações alcancem sua colocação, dentro do prazo de validade do concurso; e que a UNIFESP seja condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 54.683,04. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Foi postergada a apreciação do pedido de tutela até a vinda da contestação (ID 366292112). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 372095941). Houve apresentação de réplica (ID 373670658).
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. No caso, pleiteia a autora sua reintegração à lista de classificados da ampla concorrência em concurso público, na 2ª colocação, com efeitos administrativos e convocatórios decorrentes.
Depreende-se da exordial que a parte autora não compareceu à etapa de heteroidentificação por vislumbrar que não comprometeria a lista da ampla concorrência. Infere-se, no entanto, que Instrução Normativa MGI nº 23/2023 que disciplina a aplicação da reserva de vagas para pessoas negras nos concursos públicos, na forma da Lei n° 12.990, de 9 de junho de 2014, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, define: “Art .
15. Serão convocadas para o procedimento de heteroidentificação todas as pessoas optantes pela reserva de vagas classificadas na fase imediatamente anterior à realização do procedimento de heteroidentificação. § 1º As pessoas classificadas dentro do quantitativo previsto no caput serão convocadas para participarem do procedimento de heteroidentificação, com indicação de local, data e horário prováveis para sua realização. § 2º A pessoa que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas.
Art.
16. As pessoas que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação.” Ademais, o próprio edital é expresso no sentido de que haverá a sanção de eliminação do certame para candidato que deixar de comparecer à etapa de heteroindentificação no item 4.7.4 do instrumetno convocatório, que prevê: “ 4.7.4.
O candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.”
Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA. Especifiquem as partes as provas a serem produzidas. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANESSA GRACIEL
Advogado
ANA PATRICIA VIEIRA DE ALMEIDA SOUZA (OAB 18346/PE)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008317-36.2025.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: VANESSA GRACIEL Advogado do(a) AUTOR: ANA PATRICIA VIEIRA DE ALMEIDA SOUZA - PE18346 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por VANESSA GRACIEL contra UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP, com o objetivo de obter a reintegração da autora à lista de classificados da ampla concorrência em concurso público, na 2ª colocação, com efeitos administrativos e convocatórios decorrentes.
Alega que participou do concurso regido pelo Edital nº 336/2024, concorrendo simultaneamente às vagas de ampla concorrência e às reservadas para candidatos negros. Relata que foi classificada em 2º lugar na ampla concorrência e em 1º lugar nas cotas raciais, mas foi excluída do certame por não comparecer à etapa de heteroidentificação. Sustenta que sua ausência na etapa específica da cota não justificaria sua eliminação da ampla concorrência, especialmente porque essa classificação foi autônoma e suficientemente alta.
Aduz que foi excluída não apenas da lista de cotistas, o que seria compreensível, mas também da classificação da ampla concorrência (Doc.03 - relação preliminar e definitiva), o que se mostra completamente ilegal e abusivo. Argumenta que a exclusão da lista de ampla concorrência é ilegal, por violar os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da razoabilidade, já que o edital do concurso não estabelece como consequência a exclusão da ampla concorrência em caso de ausência à etapa de heteroidentificação.
Fundamenta seu direito na Lei nº 12.990/2014, especialmente no art. 3º, que garante que os candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas, e que a eliminação por ausência de heteroidentificação não pode afetar a classificação na ampla concorrência. Sustenta ainda que o ato administrativo que resultou em sua exclusão da lista geral é nulo por ausência de motivação adequada e específica, além de violar princípios constitucionais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Ressalta o risco de perecimento do direito em razão do prosseguimento do certame, o que justifica a concessão de tutela provisória. Por fim, requer que seja concedida tutela provisória para determinar sua reintegração à lista de classificados da ampla concorrência, na 2ª colocação, com todos os efeitos administrativos e convocatórios decorrentes; que ao final a ação seja julgada procedente com a anulação do ato que a excluiu da ampla concorrência e o reconhecimento do seu direito à nomeação, caso as convocações alcancem sua colocação, dentro do prazo de validade do concurso; e que a UNIFESP seja condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 54.683,04. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
É o relatório.
DECIDO. Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ante os fatos, reputo necessária a prévia oitiva da ré, motivo pelo qual postergo a apreciação do pedido de tutela para depois da formação do contraditório. Cite-se a ré, vindo, posteriormente, para apreciação do pedido de tutela. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANESSA GRACIEL
Advogado
ANA PATRICIA VIEIRA DE ALMEIDA SOUZA (OAB 18346/PE)
AUTOR: ANA PATRICIA VIEIRA DE ALMEIDA SOUZA - PE18346 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
DESPACHO
Cumpra a parte autora o despacho de id 359243396, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 5 dias. Cumprido, se em termos, tornem conclusos para apreciação do pedido liminar. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANESSA GRACIEL
Advogado
ANA PATRICIA VIEIRA DE ALMEIDA SOUZA (OAB 18346/PE)
AUTOR: ANA PATRICIA VIEIRA DE ALMEIDA SOUZA - PE18346 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que apresente documentos a fim de que se possa aferir se faz jus à assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do benefício. Prazo: 15 dias. Cumprido, se em termos, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.