Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELAINE AMBROSIO DOS SANTOS
- Advogado
- CAIQUE ALEXANDRE CORREA MAGNO (OAB 420855/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008317-46.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ELAINE AMBROSIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE ALEXANDRE CORREA MAGNO - SP420855 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ELAINE AMBROSIO DOS SANTOS propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto pelo art. 203, V, da Constituição da República e disciplinado na Lei nº 8.742/93 (Lei de Organização da Assistência Social - LOAS).
Foram produzidos laudos médico e socioeconômico. O INSS contestou o feito.
É o relatório
DECIDO Passo a apreciar a postulação, tendo em vista que não há necessidade de audiência para o deslinde da controvérsia. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), destinado a garantir um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de se manter nem de ser mantido por sua família. É sob esse contexto que se analisa o pedido, fundado nas alegações de impedimento de longo prazo e insuficiência de renda.
1 - Do requisito econômico O requisito econômico para o benefício assistencial, consoante a expressa previsão do § 3º do art. 20 da LOAS, é a média de 1/4 do salário-mínimo por membro da entidade familiar do interessado. Feita essa observação, destaco que a miserabilidade deve ser aferida tendo-se em vista o disposto no § 1º do referido artigo legal, segundo o qual a família a ser considerada é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Dessa forma, qualquer pessoa que, embora coabite com o interessado, não esteja prevista no rol do mencionado art. 20, §1º não pode ser levada em consideração, quer quanto ao ingresso de rendimentos, quer para a aferição do requisito econômico. Em seguida, destaco que o limite de renda per capita previsto pelo § 3º do da LOAS é, conforme mencionado, de 1/4 do salário-mínimo. O valor cria presunção legal de situação de miséria, que, no entanto, deve ser aferida em face das peculiaridades de cada caso concreto, consoante a prova produzida.
