PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008317-52.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: EDMILSON JOSE DA SILVA - SP120154-A
APELADO: EDINALDO RODRIGUES DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008317-52.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO Advogado do(a) APELANTE: EDMILSON JOSE DA SILVA - SP120154-A APELADO: EDINALDO RODRIGUES DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO contra a sentença (ID 329279239) que extinguiu a execução fiscal, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 329279241), o apelante pleiteia o afastamento da nulidade da CDA, alegando que cabe ao contribuinte comprovar que não recebeu a notificação dos lançamentos que constituíram a CDA. A exigência de comprovação da notificação do lançamento é ilegal e arbitrária, já que não encontra amparo no ordenamento. Aduz que a CDA possui presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro que a aproveite, conforme artigo 204 do CTN.
Alega que apresentou prova da notificação do lançamento das anuidades à parte executada. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008317-52.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO Advogado do(a) APELANTE: EDMILSON JOSE DA SILVA - SP120154-A APELADO: OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de execução fiscal ajuizada por contra , visando a cobrança de anuidades. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal, na forma do nciso IV, do CPC.
Examinando os autos, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida. Com efeito, tratando a execução fiscal de multas e anuidades cobradas por conselho de fiscalização profissional, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade ou multa, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
2. O agravante alega, em síntese, que não incidem os óbices sumulares elencados no decisum monocrático e que a divergência jurisprudencial foi comprovada.
3. Ainda que superados os óbices sumulares, a irresignação não merece prosperar.
4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo lançou os seguintes fundamentos: "Tratando a execução fiscal de anuidades cobradas por conselho de fiscalização profissional, o acórdão proferido pela 1ª Turma asseverou que o lançamento do referido tributo: '(...) se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. (...).
Trata-se de procedimento semelhante ao lançamento do IPTU, em que a remessa do carnê, com informações sobre o valor devido e estipulação de prazo para defesa administrativa, é suficiente para a constituição do crédito tributário. A remessa do carnê constitui o crédito tributário, passando a correr o prazo prescricional a contar da data de vencimento, a menos que haja defesa administrativa, caso em que o prazo tem início após o encerramento da esfera administrativa.
Ainda que sejam pacíficas essas afirmações, a quantidade de Conselhos e a consequente diversidade de procedimentos, têm levantado dúvidas fáticas a respeito da demonstração da notificação. É preciso que o Conselho demonstre, por meio de carta AR, enviar ao endereço cadastrado do contribuinte o carnê com o valor da anuidade, prazo de pagamento, e oportunidade de defesa administrativa. Caso tenha sido impossível a notificação postal, deve haver demonstração da notificação por edital em face do contribuinte executado. (...)' Como se pode constatar, no acórdão da Turma, não há divergência quanto ao entendimento do STJ retratado nos Temas 116 e 248, no sentido que, por analogia tanto ao IPTU, quanto à taxa de licença para funcionamento, a remessa do carnê relativo à anuidade é suficiente para a notificação do contribuinte, com o aperfeiçoamento do lançamento e a sucessiva constituição do crédito tributário.
No caso concreto, por outro lado, tenho que as situações de fato necessárias à elucidação do feito já se encontram adequadamente descritas no r. Acórdão recorrido. No que toca à situação de fato relativa à efetiva demonstração da remessa do referido carnê, não há prova do oportuno envio dos boletos respectivos por via postal. Reportando-me ao acórdão: '(...) Como referido pela sentença recorrida, o Conselho não juntou quer na inicial, quer na manifestação havida após intimado especificamente para tanto (Evento
45 - DESPADEC1, do processo originário), qualquer tipo de notificação acerca de anuidades vencidas, de modo a dar eficácia ao lançamento, viabilizando a constituição do crédito tributário. Tal demonstração sequer restou apresentada em sede recursal, limitando-se o recorrente a reafirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA. O Edital do Evento
48 - EDITAL6, do processo originário, não demonstra a aptidão da notificação eventualmente enviada (não demonstrando, sequer, o valor devido e os respectivos fundamentos de fato). O Aviso de Recebimento juntado ao Evento
1 - AR7 tampouco atende à exigência, pois relativo a "procedimento administrativo de reaviso de lançamento e notificação de inscrição em dívida ativa", não se tratando pois, daquela notificação prévia ao lançamento, a fim de oportunizar eventual impugnação por parte do contribuinte. (....)' Em relação ao ônus, o acórdão traz fundamentação explícita no sentido da possibilidade de o juiz determinar ao exequente a comprovação de ofício, a fim de verificar a regularidade do título executivo: (...) Não há, portanto, violação aos temas suscitados, porque se exigiu a demonstração de ter o Conselho enviado a notificação correta ao endereço do contribuinte, o que não se confunde com ônus do devedor de demonstrar o não recebimento.
A decisão anterior desta Turma, portanto, deve ser mantida, na medida em que trata de situação diversa e não ofende as teses firmadas nos temas indicados. Assim, o acórdão retratado não viola os temas 116 e 248 da repercussão geral e fez o devido distinguishing desses precedentes em relação à situação dos autos. Sem que tenha sido comprovado que houve envio de carnê contendo todas as informações essenciais ao exercício do direito de defesa do executado, como o procedimento de impugnação da cobrança pela via administrativa e o prazo para tal, não restou demonstrada a notificação regular do devedor, requisito essencial à validade do título executivo.
O ônus para juntada aos autos do teor de tal notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que a notificação é realizada pelo Conselho, ao qual cabe o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados. A decisão anterior desta Turma, portanto, deve ser mantida, na medida em que trata de situação diversa e não ofende a tese firmada no tema indicado". (fls. 334-336, e-STJ, grifos acrescidos).
5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, lançadas de ofício. O citado lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo a qual deve ser obrigatoriamente comprovada e/ou com o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
Ausente a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo.
6. O recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos.
7. É evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte regional, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.958.040/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (negritei) No caso dos autos, o apelante limitou-se a alegar que cabe ao contribuinte comprovar que não recebeu a notificação dos lançamentos que constituíram a CDA porque a CDA possui presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro que a aproveite, conforme artigo 204 do CTN.
Entretanto, não lhe assiste razão na medida em que não é cabível a exigência de prova negativa, devendo, ao contrário, o apelante comprovar que houve notificação do lançamento ou o envio dos boletos, o que não ocorreu. Os documentos comprobatórios da notificação apresentados pelo apelante no ID 329279238 não são suficientes para comprovar a efetiva notificação do lançamento, já que são insuficientes para demonstrar que correspondem ao envio de notificação ao apelado.
Ademais, os documentos mencionados demonstram a notificação da existência da CDA, ou seja, dívida já constituída e vencida e não a notificação do lançamento ou o envio dos boletos, conforme consignado na sentença recorrida. Assim, a execução fiscal deve ser extinta, com manutenção da sentença recorrida. Portanto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima delineada. É como voto.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
2. Tratando a execução fiscal de multas e anuidades cobradas por conselho de fiscalização profissional, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade ou multa, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos, o apelante limitou-se a alegar que cabe ao contribuinte comprovar que não recebeu a notificação dos lançamentos que constituíram a CDA porque a CDA possui presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro que a aproveite, conforme artigo 204 do CTN.
4. Entretanto, não lhe assiste razão na medida em que não é cabível a exigência de prova negativa, devendo, ao contrário, o apelante comprovar que houve notificação do lançamento ou o envio dos boletos, o que não ocorreu.
5. A execução fiscal deve ser extinta, com manutenção da sentença recorrida.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDINALDO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008317-52.2020.4.03.6119 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: EDMILSON JOSE DA SILVA - SP120154-A APELADO: EDINALDO RODRIGUES DA SILVA OUTROS DOCUMENTOS I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de agosto de 2025.
Processo nº 5008317-52.2020.4.03.6119 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 02-10-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul - Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: EDINALDO RODRIGUES DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
3ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008317-52.2020.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO EXECUTADO: EDINALDO RODRIGUES DA SILVA D E S P A C H O Em face do valor da dívida, suspendo o curso da execução fiscal nos termos do § 2º, artigo 8º, da Lei 12.514/2011 (alterada pela Lei 14.195, de 26/08/2021 artigo 21), que dispõe: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. ... § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” Na remota possibilidade de existir alguma dúvida acerca da imediata aplicação do referido dispositivo no caso em tela, é importante consignar que, em se tratando de lei processual, sua aplicação é imediata e a situação posta difere daquela apreciada no Recurso Especial nº 1.404.796-SP.
Da leitura completa do julgado é possível verificar que a fundamentação para que o discutido artigo 8º da Lei 12.514/2021 fosse declarado inaplicável aos casos em andamento está na ausência de disposição acerca das execuções já em curso no momento da entrada em vigor da lei. RECURSO ESPECIAL Nº 1.404.796 - SP (2013/0320211-4) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP ADVOGADO : BIANKA VALLE EL HAGE E OUTRO(S) RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS DO BRASIL ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. - DJE: 09/04/2014.
EMENTA [....}
5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas Documento: 34602198 -
EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 09/04/2014 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. DJe: 09/04/2014 Ocorre que, no caso da Lei nº 14.195/2021 aplicada nestes autos, há previsão legal para os casos em andamento no § 2º do art. 8º acima transcrito. Por conseguinte, em caso de débitos de valor inferior ao previsto no caput duas soluções são possíveis:
1) execuções já propostas até 27/08/2021: arquivamento (§ 2º do art. 8º); e
2) execuções não propostas a partir de 28/08/2021: não devem ser ajuizadas, sob pena de extinção (ausência de requisito de procedibilidade – caput do art. 8º). Em caso de envio de Mandados/Cartas Precatórias para cumprimento, promova a secretaria a solicitação de devolução. Aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Intimem-se, cumpra-se.