CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008317-54.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: PAULO DA SILVA BORGES Advogados do(a) EXEQUENTE: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP265109 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008317-54.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: PAULO DA SILVA BORGES Advogados do(a) EXEQUENTE: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP265109 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, abro o presente ato ordinatório, para o fim de intimar as partes do seguinte trecho do despacho: “(...) intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) (...).
Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.”.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008317-54.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: PAULO DA SILVA BORGES Advogados do(a) EXEQUENTE: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP265109 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (Id 263680811 e Id 275263229), acolho a conta do INSS no valor de R$ 112.426,71 (cento e doze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), atualizados para setembro de 2022 - ID 263680815.
2. ID retro: Expeça(m)-se ofício(s) precatório para pagamento da parte exequente e de requisição de pequeno valor – RPV dos honorários de sucumbência, considerando-se a conta acolhida acima.
3. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s).
4. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.
6. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento.
7. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017.
Observo que o respectivo artigo é objeto da ADI 5.755, do E. STF, pendente de trânsito em julgado. Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008317-54.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: PAULO DA SILVA BORGES Advogados do(a) EXEQUENTE: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP265109 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 263680815: Ciência à exeqüente acerca da apresentação da conta de liquidação pelo INSS.
Reitere-se o Despacho ID 261387453, a fim de que a parte exequente se manifeste, em cumprimento aos itens 3 e 4, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, sobrestados. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008317-54.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: PAULO DA SILVA BORGES Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP265109, CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID retro: DÊ-se ciência à parte exequente do cumprimento da obrigação de fazer.
2.
Intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos do que entende devido (“execução invertida”), ou, caso já tenha havido a apresentação de conta pela parte autora, manifeste-se o INSS na forma do art. 535 do CPC. 2.1. Apresente o INSS a discriminação do total apurado a título de juros na conta de liquidação, tanto em relação ao crédito da parte exequente quanto em relação ao crédito dos honorários.
3. Apresentados os cálculos pelo INSS, manifeste-se expressamente, na hipótese de concordância pela parte exequente com respectiva conta, e providencie: a) beneficiário que será incluído no ofício de requisição: pessoa física - CPF deverá constar como “regular” e pessoa jurídica - CNPJ deverá estar “ativo”. Junte-se aos autos o respectivo comprovante de regularidade, atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício “ativo”, atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
AUTOR: CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP265109, CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHADO EM INSPEÇÃO
1. DÊ-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. Altere-se a classe processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
3. Manifeste-se a parte autora sobre o trânsito em julgado da fase de conhecimento, informando se o cumprimento da obrigação de fazer foi cumprida, adequadamente, de acordo com o título executivo judicial, OU requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Após a manifestação da parte autora, se for o caso, intime-se a Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, por meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Observo que, na eventual existência de benefício já concedido na via administrativa, deverão ser apresentadas as informações necessárias para que a parte exequente exerça a opção pelo benefício mais vantajoso.
4. Caso o Tribunal tenha determinado a fixação do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, fixo-os nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do CPC, aplicando-se o disposto na Súmula nº. 111 do STJ, até a data da sentença/decisão.
5. No silêncio quanto ao item 3, aguarde-se no arquivo, sobrestado, manifestação da parte autora. Int.
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO DA SILVA BORGES
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008317-54.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO DA SILVA BORGES Advogados do(a) APELADO: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035-A, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP265109-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1994 a 04/10/2004 e 10/12/2004 a 27/02/2019, e que condenou a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria especial (NB 46/191.442.468-6), desde a DER reafirmada para o dia 26/08/2019, com data de início de pagamento a partir da citação (09/07/2020), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, observada a Súmula STJ nº 111.
Concedida a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário. Sentença não submetida ao reexame necessário. Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em preliminar, pela suspensão do processo em razão de risco de dano grave e de difícil reparação em caso de manutenção do benefício implantado em razão da tutela de urgência conferida na origem, além da necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, dada sua natureza ilíquida.
No que tange ao mérito, argumenta que a partir da Lei nº 9.032/95 exige-se a comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos para fins de reconhecimento da especialidade laboral, mediante apresentação de laudo firmado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e que os formulários de PPP apresentados pelo autor foram elaborados sem a devida observância à metodologia de aferição determinada pela Fundacentro e pela NR
15. Aduz que não se admite a conversão do tempo especial em comum a partir da EC nº 103/2019 e que em caso de reafirmação da DER a mora do INSS só estará caracterizada se não implantado o benefício em 45 dias contados da intimação da ordem judicial que a determina. Requer o provimento do apelo com a improcedência da ação e inversão da sucumbência (ID 252155373). Com contrarrazões, os autos subiram a esta E.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008317-54.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO DA SILVA BORGES Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP265109, CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante do objeto da presente ação e considerando a informação – Id n. 130940617, de cumprimento integral do determinado na sentença – Id n. 68737647, indefiro o pedido da parte autora de intimação do INSS para juntada de documentos.
Subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal – 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º do CPC. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008317-54.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: PAULO DA SILVA BORGES Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP265109, CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. (Sentença Tipo A) A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial NB 46/191.442.468-6.
Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de considerar como especiais os períodos de 21/04/1988 a 04/10/2004 (Viação Aérea São Paulo S/A) e 01/12/2004 a 27/02/2019 (Gol Linhas Aéreas S/A), sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício mencionado. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferido o pedido de antecipação da tutela jurisdicional (Id 35134318).
Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 36531069). Houve réplica (Id 38669025).
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da conversão do tempo especial em comum - O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no art. 201, § 1º da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/98, posteriormente alterada pela EC nº 47, de 05/07/2005).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008317-54.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO DA SILVA BORGES Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP265109, CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id n. 4216252: Prejudicado o pedido de expedição de ofício a empresa “Gol Linhas Aéreas S.A”, diante do formulário PPP juntado pela parte autora no Id n. 43860484.
Dessa forma, manifeste-se o INSS sobre o documento juntado pela parte autora no Id n. 43860484, no prazo de 15 (quinze) dias. Após venham os autos conclusos para sentença. Int.
4. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao art. 11, da Resolução n. 458/2017 – CNJ.
4. Apresentados os cálculos, na hipótese de discordância da parte exequente com respectiva conta, providencie a juntada da conta dos valores que entende devidos (art. 534 CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, se ausentes nos autos, observando o disposto no item 2.1. deste despacho (juros de mora). Int.
Corte Regional.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, considerando os termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. DO NÃO CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL A submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório foi disciplinada pelo artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC, que afasta a aplicação da remessa necessária “quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público”. Ainda sob a égide do CPC de 1973, o
C. STJ havia definido o cabimento da remessa necessária quando ilíquida a sentença (REsp n. 1.101.727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009), e fixado o verbete da Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j. 28/06/2012).
No entanto, aquela
C. Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que: “É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
3. É consolidada a jurisprudência do STJ de que nas obrigações líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento”. Precedente: AgInt no REsp 1817462/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019. Nessa senda, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos.
Precedentes: STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - 5068660-77.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 04/08/2021, Intim 06/08/2021. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS e não conheço da remessa oficial.
Superada essa questão, prossigo. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS A aposentadoria especial integra o gênero das aposentadorias programadas. A concessão dessa aposentação é devida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental ao longo do tempo, razão por que depende de tempo de contribuição reduzido. Atualmente, a Constituição da República prevê a aposentadoria especial em seu artigo 201, § 1º, inciso II, com redação da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, in verbis: Art. 201 (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). A Reforma Previdenciária implementada pela EC nº 103/2019 estabeleceu que caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, em seu artigo 19, que será devida a aposentação especial aos 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos.
A disciplina legal da aposentação especial consta dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, denominada Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). "Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (...) Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Com efeito, em sua redação original, dispunha o artigo 57 da LBPS que seriam reconhecidas duas formas de atividade especial: a) por presunção, decorrentes do reconhecimento da especialidade inerente à atividade profissional desempenhada; e b) em razão da efetiva exposição aos fatores nocivos à saúde.
A admissibilidade do tempo especial por meio da prova da atividade profissional vigorou na ordem jurídica nacional até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995. Assim, sob a égide da Lei nº 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas alterações, e ulteriormente a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bastava a prova da profissão do segurado. Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível, no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica, consoante a súmula nº 198 do extinto E.
Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs53.831/64 e 83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria.
3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei) Sobre o assunto, o
C. STJ firmou orientação de que a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes dos regulamentos é meramente exemplificativa, definindo no Tema 534/STJ que: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", (REsp 1.306.113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). As atividades especiais em função da categoria profissional têm como parâmetro as tabelas dos Decretos nº 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II, e do nº 83.080, de 2401/1979, Anexo, que vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este. Portanto, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
Essa regra, no entanto, foi alterada pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, afastando a possibilidade de presunção de especialidade em decorrência da atividade, impondo-se a comprovação de efetiva exposição aos agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por meio de apresentação dos formulários padrões, independentemente de laudo técnico, com as devidas ressalvas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
O
C. STJ sedimentou o entendimento no sentido de admitir qualquer meio de prova, especialmente a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de laudo técnico, conforme o incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, publ. 03/06/2014).
Contudo, acompanhando o entendimento firmado no âmbito desta E. Décima Turma, com a edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, consolidada pelo Decreto nº 2.172/97, passou a ser obrigatória a apresentação dos formulários elaborados com fulcro em laudo técnico ou perícia técnica, para fins de comprovação de exposição a qualquer agente nocivo. Nesse sentido, colaciono precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ sedimentou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor. Nesse sentido: REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012.
2. E ainda, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, o STJ orienta-se no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá por laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. Precedente: REsp 1.657.238/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017.
4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo consignou que, "em relação ao(s) período(s) 25/01/1983 a 10/10/1986 e 08/01/1987 a 06/04/1987, não há indicação de que a parte autora estivesse exposta a qualquer agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância, nem a agente nocivo que independe de análise quantitativa. A sentença não reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto" (fl. 206, e-STJ).
5. Dessume-se que o presente recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise de documentos e fatos, já cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter procedimental. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre
6. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1773720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/07/2021) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
2. O STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial.
3. Conforme decidido pelo Tribunal de origem, tal aferição não ocorreu no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º.9.2015.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
2. O STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial.
3. Conforme decidido pelo Tribunal de origem, tal aferição não ocorreu no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º.9.2015.
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 767.585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015) Saliente-se que foi superada a questão relativa à impossibilidade de conversão. A celeuma iniciou-se a partir de 28/05/1998, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.663-10, que havia revogado em parte o artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, vedando, naquela ocasião, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum.
No entanto, após diversas reedições, a norma revogadora que constava do artigo 28 da MP foi suprimida da Lei nº 9.711, de 20/11/1998, remanescendo na ordem jurídica a possibilidade de convolar, garantida pelo teor do § 5º do artigo 57 da LBPS. O
C. STJ pacificou a jurisprudência, e consolidou o entendimento sobre o efetivo direito do trabalhador à conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de concessão de aposentadoria, conforme os temas 422 e 423, no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos (Relator Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, pub. 05/04/2011), cristalizando as seguintes teses: Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". Merece destaque, ainda, que a partir de 01/01/2004, passou a ser exigida a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e com fulcro no artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001.
Atualmente, o artigo 68, § 8º do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com redação do Decreto nº 10.410/2020, determina que a empresa deverá manter o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou documento eletrônico equivalente, garantindo ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, eis que o documento retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral.
Nesse particular, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelece em seu artigo 260 que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Acrescente-se que o PPP é documento confeccionado com suporte no LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais, documento que deve avaliar as condições ambientais para fins de reconhecimento de atividade especial. O LTCAT deverá ser atualizado pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea ‘g’ do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
Admitindo-se outros documentos, na forma do artigo 261 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015. De rigor enaltecer que a apresentação de PPP substituiu não somente os formulários, mas, inclusive, o laudo pericial. O
C. STJ pacificou a questão, dispensando a necessidade de apresentação de laudo técnico quando for apresentado o PPP, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 10.262, da lavra do eminente Ministro SÉRGIO KUKINA, que recebeu a seguinte ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL A jurisprudência do
C. STJ estabilizou o posicionamento pela aplicação do princípio tempus regit actum, reconhecendo como especial o período trabalhado de acordo com a legislação de regência vigente à época na qual efetivamente exercidos, cujo interregno passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Em síntese, considerando-se a evolução legislativa, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrentes da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber:
1) até 28/04/1995: véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/21995, vigorava a Lei nº 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas alterações, e a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, prevalecendo o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a prova do exercício de atividade considerável como especial, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos nº 53.831, de 25/03/1964 e nº 83.080, de 24/01/1979.
A demonstração do exercício de atividade especial pode ser realizada por qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico. Anotando-se a exceção relativa aos agentes nocivos ruído, calor e frio, por ser necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, que alterou a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo. A propósito, a submissão aos agentes insalubres dar-se-á mediante qualquer meio probatório, considerando-se suficiente, para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (artigo 260 da IN INSS nº 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico.
Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
3) a partir de 11/12/1997: o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamenta a Lei nº 9.528, de 10/12/1997, estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e com fulcro no artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO O direito à conversão de tempo comum em especial, a denominada conversão inversa, prevaleceu no ordenamento nacional até ser suprimido pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995. Não obstante, as prestações de tempo comum anteriores à publicação da referida lei podem ser convertidas. De outra parte, a conversão de tempo especial em comum é assegurada na forma da norma prevista pelo artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019: “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
O
C. STJ sedimentou a questão sobre a conversão do período de trabalho especial em comum, e vice-versa, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.310.034/PR, adotando o entendimento de que deve prevalecer a legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme a tese do Tema 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", (Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). Colhe-se da ementa do acórdão as regras firmadas segundo o seguinte excerto: “Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço”.
Esse entendimento foi ratificado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (EDcl no REsp 1310034/PR, julgado em 26/11/2014; e EDcl nos EDcl no REsp 1310034/PR, julgado em 10/06/2015). Nesse diapasão, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à lei vigente por ocasião do perfazimento do direito à aposentação.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à saúde ou à integridade física, o qual deve, em regra, ser definido pela legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
Ainda, o labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova. DA PROVA DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL Cumpre reiterar que o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial deve ser norteado pelo momento que se consolidou a efetiva prestação das atividades especiais, porquanto o trabalhador incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem do interregno como especial.
O
C. STJ, consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição nº 9.582, cuja ementa foi assim redigida, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada." (STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15) DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91. Incabível, pois, penalizar o empregado pela ausência do recolhimento de tributos por parte de seu empregador, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus créditos.
A matéria já foi pacificada pelo Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, sessão plenária de 04/12/2014, com Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, suscitada pelo INSS. Assim restou decidido: A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Ressalto trecho do voto do E. Relator: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) A questão do uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) encontra-se balizada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664.335, em 04/12/2014, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizados os dois itens da tese do Tema 555/STF: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Colhe-se das diretrizes da Corte Suprema a indicação de que somente o EPI indiscutivelmente eficaz poderia afastar a especialidade do serviço, porquanto seria apto a neutralizar a nocividade da exposição ao agente insalubre.
Com efeito, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era eficaz (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de neutralizar a nocividade.
Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". Nesse sentido é o entendimento desta E. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5255662-30.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022) DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO O agente ruído decorre da insalubridade de pressão sonora durante o exercício da atividade laboral e, assim como calor/frio, sempre exigiu obrigatoriamente a apresentação de prova técnica para mensuração dos níveis aceitáveis, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de corroborar a especialidade A lesividade é um dado objetivo, danoso à saúde e que prejudica o equilíbrio da pessoa, independentemente de haver, ou não, uma norma reconhecendo tal ocorrência.
Em resposta protetiva, os decretos regulamentares sempre o enquadraram como insalubre, variando apenas quanto ao nível mínimo tolerável. Dessarte, para confirmação da especialidade da atividade, o
C. Superior Tribunal de Justiça aplica o princípio tempus regit actum, de maneira que será considerado especial o período no qual o segurado prestou serviço submetido ao nível previsto na legislação que então estava em vigor. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Conforme jurisprudência do STJ, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento de tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade laborativa.
2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
3. A exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014) Em síntese, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: - até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); - entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto nº 2.172/97) - e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012). Ressalte-se que o perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00283905320084039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJF3 24/02/2010, p. 1406. DO CASO CONCRETO Apresentado panorama legal e com base na análise do acervo fático-probatório produzido nos autos, vejamos a controvérsia. Trata-se de ação previdenciária em vistas do reconhecimento de atividade especial, com posterior concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença findou-se parcialmente procedente, com o reconhecimento da especialidade dos períodos laborativos de 01/07/1994 a 04/10/2004 e 10/12/2004 a 27/02/2019, determinando a sua averbação nos registros previdenciários da parte autora e a concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 46/191.442.468-6), com reafirmação da DER para o dia 26/08/2019 e data de início de pagamento a partir da citação (09/07/2020).
Apela o INSS requerendo o afastamento do trabalho em condições especiais. De pronto, os períodos laborais estão devidamente comprovados pelas cópias da Carteira de Trabalho e do extrato CNIS anexados aos autos (IDs 252155340 - Pág. 47 e 252155341 - Págs. 3 e 13). As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do autor têm presunção de veracidade relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário, são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante Súmula 75 do TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." O vínculo empregatício em questão é contemporâneo e se encontra em ordem cronológica, sem rasuras e devidamente assinado pelo empregador, bem como o ente autárquico não alegou quaisquer incorreções e/ou nulidade.
Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, mas tão-somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar. Quanto aos períodos em discussão, dos quais se pretende o reconhecimento da atividade como especial estão assim detalhados: Período: 01/07/1994 a 04/10/2004 Empresa: Viação Aérea de São Paulo S/A - VASP Função/Setor: Mecânico de manutenção de aeronaves – Departamento de manutenção e oficinas no pátio e pista do aeroporto de Guarulhos Prova: PPP (ID 252155340 - Pág. 10/11) Enquadramento/Norma: Especial - Exposição habitual e permanente a ruído na intensidade de 112 dB – até 05/03/1997, limite de tolerância de 80 dB (A), conforme Decreto nº 53.831/64; 06/03/1997 e 18/11/2003, limite de tolerância de 90 dB (A), conforme Decreto nº 2.172/97; a partir de 19/11/2003, limite de tolerância de 85 dB (A), conforme Decreto nº 4.882/2003.
Período: 01/12/2004 a 27/02/2019 Empresa: Gol Transportes Aéreos S/A Função/Setor: Técnico de manutenção de aeronaves – manutenção Congonhas Prova: PPP (ID 252155340 - Págs. 19/21) Enquadramento/Norma: Especial - Exposição habitual e permanente a ruído na intensidade variável entre 87,3 dB e 92,8 dB – a partir de 19/11/2003, limite de tolerância de 85 dB (A), conforme Decreto nº 4.882/2003 Com efeito, não procedem as alegações da autarquia quanto à irregularidade dos perfis profissiográficos previdenciários acostados, sob o argumento de que apresentaram medição de ruído em dissonância com o estabelecido pela Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO, que dispõe sobre a apresentação dos valores de ruído expressos em Nível de Exposição Normalizado – NEN.
A uma, porque o INSS não alegou que a técnica adotada pela empresa em questão teria acarretado uma medição incorreta do nível de ruído a que a parte autora estava exposta. A duas, é desnecessária a apresentação do respectivo laudo técnico, pois o respectivo registro ambiental constante nos PPP encontra-se atestado pelos responsáveis técnicos, apontando a metodologia adotada para aferição, documento este cuja veracidade das informações configura responsabilidade dos empregadores ou de seus representantes legais, contra a qual não houve insurgência no presente feito.
Acrescente-se, ademais, que a Turma Nacional de Jurisprudência pacificou a tese TNU 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Importa salientar que não pairam dúvidas acerca do que foi consignado no PPP, e, além disso, de acordo com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, existe a presunção de veracidade das informações constantes do documento, não se afigurando proporcional ou razoável prejudicar o segurado por eventual inconsistência quanto à formalidade no preenchimento de aludido formulário, a cargo do empregador, sendo incumbência do Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e do respectivo laudo técnico de condições ambientais do trabalho que serviu de embasamento para a emissão do documento.
Sobre o tema, cito precedentes desta Egrégia Corte Regional: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE PRODUÇÃO. INDÚSTRIA METALÚRGICA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO E CALOR. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos e físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 19 (dezenove) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.08.2018), tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos laborados de 24.03.1992 a 01.09.1992, 01.03.1993 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 31.12.2003, 18.07.2004 a 31.01.2015 (ID 107489785).
Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.01.2004 a 17.07.2004 e de 01.02.2015 a 05.04.2018.
8. Ocorre que, nos períodos de 01.01.2004 a 17.07.2004 e de 01.02.2015 a 05.04.2018 (CTPS – ID 107489785), a parte autora laborou na “Companhia Brasileira de Alumínio”, nos setores de fornos 70 e 127.6, nas atividades de Motorista de Jembach “C” (efetuando a colocação de óxido de alumínio nos fornos para alimentação destes após as quebras por máquinas pneumáticas, em ambiente com fornos eletrolíticos de alumínio líquido), e operador de produção “C” e operador produção I (efetuando manutenção e montagem dos equipamentos de medição, medições das perdas elétricas dos fornos, etc.), ocasiões nas quais esteve exposta a ruído acima dos limites autorizados por lei – 96 dB(A) e calor excessivo - 29,20ºC IBUTG, e 32,40°C IBUTG, bem como a agentes químicos óxido de alumínio, fluoreto particulado e monóxido de carbono (P.P.P. – ID 107489785), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento nos códigos 1.1.1, 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.1, 1.1.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 2.0.4 dos Decreto nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.08.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. Quanto à alegada insuficiência do valor probante do documento apresentado, anoto que o registro ambiental constante do perfil profissiográfico previdenciário encontra-se atestado pelo responsável técnico, representado por engenheiro habilitado pelo CREA, indicando a metodologia utilizada para medição, documento este cuja fidedignidade das informações encontra-se sob a responsabilidade do empregador ou de seu representante legal, a qual não foi infirmada nos autos.
Sobre a faculdade da utilização ou não dos métodos e procedimentos preconizados pela FUNDACENTRO, já decidiu a Colenda 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, no seguinte sentido: TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018.
11. O benefício é devido a partir da citação, uma vez que a implementação das condições se deu na via judicial.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Parte inferior do formulário
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data da D.E.R. (08.08.2018).
15. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001148-75.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003.
O
C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, ficou provado que, nos períodos questionados, a parte esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância.
6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular.
No particular, quadra ressaltar que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudo técnicos que o embasam.
8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado – NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Nesse sentido, já se manifestou o seguinte julgado
9. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018) (grifei) Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011). Outrossim, ressalte-se que, para efeito de concessão do benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o atual Regulamento da Previdência Social: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe 05/04/2011) firmado as teses 422 e 423. Cumpre esclarecer que, ainda que as informações sobre atividade especial e Laudo Técnico tenham sido expedidos após os períodos laborados na empresa acima indicada, observa-se que, nos termos da jurisprudência desta E.
Corte, a extemporaneidade da prova não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. Vide: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...) - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPPEXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...)
VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...)
XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA (...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...) - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora. (AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) Por outro lado, embora haja períodos em que restou consignado que houve uso de EPI eficaz, não há provas de que realmente foram fornecidos pelo empregador e realmente foram eficazes a eliminar/mitigar os efeitos nocivos dos agentes descritos.
Além disso, como pacificado pelo Tema nº 555 do E. STF, inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Dessa forma, considerando o conjunto probatório da exordial e fundamentação, reconheço como especiais, exercidos sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, os períodos de 01/07/1994 a 04/10/2004 e de 01/12/2004 a 27/02/2019. Somando-se os períodos especiais em questão, perfazia o autor, na data de entrada do requerimento administrativo (DER – 27/02/2019 – ID 252155340 - Pág. 1), que precede a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, 24 anos, 6 meses e 1 dia de contribuição/trabalho exclusivamente em condições especiais, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial,conforme planilha: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/TWSR6-EYCCD-DQS3T.
Todavia, depreende-se do extrato CNIS anexado ao ID 252155369 que o autor manteve hígido o contrato de trabalho com a empresa Gol Transportes Aéreos S/A (CTPS - ID 252155341 - Pág. 3), preservadas as condições especiais por exposição aos mesmos agentes nocivos (ruído com intensidade superior a 85 dB, conforme PPP atualizado – ID 252155361), tendo alcançado, na data de 26/08/2019 (antes do ajuizamento da ação ocorrido em 06/07/2020), 25 anos de contribuição em atividade exclusivamente especial, fazendo jus à aposentadoria especial, com reafirmação da DER para o dia 26/08/2019, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Em relação à constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, termo inicial e efeitos do benefício, destaca-se o entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário – RE/791961-RS, em sede de repercussão geral - Tema 709, no seguinte sentido: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão", vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber.
Falaram: pelo recorrente, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal; e, pela recorrida, o Dr. Fernando Gonçalves Dias. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. (ATA DE JULGAMENTO Nº 17, de 08/06/2020. DJE nº 150, divulgado em 16/06/2020)”. (grifamos) No julgamento dos embargos de declaração opostos em relação ao Tema Repetitivo foi proferida a seguinte decisão: “O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para: a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação.
" (Certidão de Julgamento em 02/03/2021). (grifamos) Portanto, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, é vedado ao segurado a permanência ou o retorno às atividades nocivas à saúde, sob pena de suspensão do pagamento do benefício. Assim, caberá ao INSS, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, informar ao segurado que a partir daquela data não mais poderá permanecer ou retornar ao labor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício, nos termos do art. 46 e art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, bem como da Tese fixada pelo E.
STF no tema 709 da Repercussão Geral. DA REAFIRMAÇÃO DA DER O
C. STJ já havia firmado entendimento no sentido de que é imprescindível a análise das provas apresentadas nos autos, “pois o juiz deve aplicar o direito incidente sobre a situação fática constatada” (AgRg no AREsp 155.067/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/05/2012, DJe 26/06/2012). Nesse diapasão, a regra do artigo 493 do CPC, (artigo 462 do CPC de 1973), é prestigiada inclusive no segundo grau de jurisdição, nos termos do comando do artigo 933 da lei processual, que estabelece que: “se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias”.
Por essa razão, também foi assentado pelo
C. STJ que “não pode o magistrado, se reconhecer devido o benefício, deixar de concedê-lo ao fundamento de não ser explícito o pedido. (Decisão - AREsp nº 75.980/SP, Ministro JORGE MUSSI, j. 27/02/2012, publ. 05/03/2012). Pacificando definitivamente o assunto, o
C. STJ fixou a tese do TEMA 995/STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.727.063/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. (PRIMEIRA SEÇÃO, j. 23/10/2019, publ.
DJe 02/12/2019. Ainda que não postulada a reafirmação da DER pela parte autora, o seu reconhecimento poderá ser feito de ofício, conforme decidido nos Embargos de Declaração no Resp 1.727.063/SP, destacando-se, do voto do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, o seguinte trecho: “(...)A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial.
Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER.” julgado em 19/05/2020 e publicado em 21/05/2020. De outra parte, apesar da questão relativa à possibilidade de concessão do benefício quando cumpridos os requisitos legais entre a data da entrada do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não ter sido objeto da tese firmada pelo STJ no Tema 995, o certo é que não houve qualquer proibição nesse sentido.
Frise-se que a possibilidade de reafirmação da DER é reconhecida pelo próprio INSS por meio do artigo 690 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, in verbis: “Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.” Na mesma senda, o artigo 623 da Instrução Normativa INSS nº 45/2011, previa que "se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER".
A propósito, assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização – TNU: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, em 26/10/2018, DJe 31/10/2018) Embora reconhecido que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício em 26/08/2019, antes do ajuizamento da demanda em 06/07/2020, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS.
Anote-se que a incidência de juros de mora, na reafirmação da DER, somente deve ocorrer caso o INSS não cumpra a obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da determinação judicial, porquanto exsurgem "a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório". (EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, multicitado).
Esse é o entendimento desta E. Décima Turma: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATO CONSTITUTIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Tendo em vista que a reafirmação da DER ocorreu antes do ajuizamento da ação, o benefício é devido a partir da citação, quando a autarquia teve ciência da lide, bem como constituiu em mora o devedor, nos termos do Art. 240, caput, do CPC.
2- No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros de mora, cumpre esclarecer apenas que devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER. Precedentes.
3- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
4- Embargos parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5705457-71.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS.
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. - Verifica-se que a possibilidade de reafirmação da DER (Tema 995/STJ) ocorreu com fundamento nos artigos 493 e 933 do CPC/2015, que determinam deva ser considerado o fato superveniente na decisão judicial, nas instâncias ordinárias, afastando as alegações do INSS de que a reafirmação seria uma forma burlar a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, permitido ao segurado o acesso direto ao judiciário, contrariando a necessidade do prévio requerimento administrativo, bem como a alegação de afronta ao princípio da estabilização ou estabilidade da demanda, previsto nos artigos 141 e 329 do CPC. - Observo, ainda, que integrando o julgamento em razão do parcial acolhimento dos embargos de declaração oposto pelo INSS, em relação à Tese fixada, o E.STJ estabeleceu que a necessidade de prévio requerimento administrativo para o posterior ajuizamento da demanda, fixado no Tema decido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, não estaria sendo violada, eis que não implicaria em burla ao requerimento administrativo, bem como que a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda, que não tenha havido requerimento expresso na petição inicial, inclusive, com a concessão de benefício diverso do requerido, desde que tenha pertinência temática com a causa de pedir. - Com efeito, estava em discussão o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda.
A possibilidade de computar o período contributivo posterior à data do requerimento na via administrativa e anterior à propositura da demanda não esteve debate, até porque já havia sido solucionado no caso de origem. Contudo, não há falar em improcedência ou em extinção do feito, sem resolução do mérito. - Observo que a afetação do Tema 995 também não estava vinculada diretamente à discussão da reafirmação da DER para a concessão de uma melhor hipótese financeira/um melhor benefício, todavia, no julgamento restou consignado, expressamente, a possibilidade de o judiciário conceder benefício diverso do requerido, quando preenchidos os requisitos legais. - Dessa forma, mesmo que no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do benefício, quanto cumpridos os requisitos legais após a data da entrada do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da demanda, é certo que não houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER o judiciário conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a reafirmação da DER em tal possibilidade. - Portanto, afastada a alegação do INSS de que estria ferindo o princípio do contraditório, pois, ainda que a questão dos autos não seja exatamente a decidida no Tema 995/STJ, qual seja, a possibilidade de aproveitamento do tempo de serviço/contribuição posterior à DER e anterior ao ajuizamento da demanda, foi garantido ao requerido/agravante, o pleno exercício da ampla de defesa e do contraditório. - Importa destacar que a possibilidade de reafirmação da DER encontra amparo, na hipótese tratada, em dispositivo regulamentar expedido pelo próprio agravante, conforme art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015. - Em relação à análise específica da matéria, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, em 26/10/2018, DJe 31/10/2018. - Embora reconhecido que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício em 22/05/2016, antes do ajuizamento da demanda em 12/09/2016, o termo inicial e efeitos financeiros do benefício, devem ser fixados na data da citação do INSS (18/10/2016 - Id 8375984 - Pág. 1), conforme decidido pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-91.2015.4.01.3506, o que restou observado na r. decisão agravada. - Mantida a condenação em juros de mora de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020, eis que os termos da condenação na hipótese tratada, é diversa do Tema 995/STJ. - Mantidos os honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, conforme já determinado na sentença. - Portanto, a r. decisão agravada deve ser parcialmente alterada apenas quanto a fundamentação. - Agravo interno parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5073019-75.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 18/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021) No mesmo sentido: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002176-22.2013.4.03.6128, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010204-77.2015.4.03.6105, 8ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 15/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002207-05.2019.4.03.6141, 9ª Turma, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021. In casu, verifica-se do extrato CNIS (ID 252155369) que após a data do requerimento administrativo o autor manteve vigente o contrato de trabalho com a empresa Gol Transportes Aéreos S/A, mantidas as condições de especialidade (PPP atualizado - ID 252155361), tendo alcançado, na data de 26/08/2019 (antes do ajuizamento da ação), 25 anos de contribuição/trabalho em atividade exclusivamente especial, fazendo jus à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Destarte, preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício previdenciário após a DER mas antes do ajuizamento da ação, é o caso de se fixar o termo inicial do benefício com reafirmação da DER em 26/08/2019 e data de início dos pagamentos a partir da citação do INSS Ajuizada a presente ação em 06/07/2020, decorrido menos de um mês do indeferimento administrativo, em 20/06/2020 (ID 252155341 - Pág. 43), inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal.
Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Anote-se que recai sobre os débitos previdenciários o teor da súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E.
Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". Assim, a incidência de correção monetária rege-se na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981, e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do
C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do
C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). O percentual de juros de mora aplicável deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810).
No presente caso, tendo em vista a hipótese de reafirmação da DER, incidem juros de mora após decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da determinação judicial de implantação do benefício, a ser aferida na fase de liquidação. Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante nº 17/STF. Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Das custas processuais e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/96.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra. Após as providências legais, baixem-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
Em sede de legislação infraconstitucional, essa modalidade de aposentadoria está atualmente disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91, valendo lembrar que, originalmente, o benefício tinha previsão no art. 31 da Lei 3.807/60 – Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS. Nessa espécie de benefício, o segurado adquire direito à aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme regras estabelecidas em lei, sendo que a Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 15, determinou a vigência destas citadas normas até a sobrevinda da Lei Complementar prevista pelo artigo 201, § 1º da Carta Magna, o que ainda não ocorreu.
De outra sorte, cumpre destacar que, guiado pelo princípio da proporcionalidade, o legislador infraconstitucional também regulou as hipóteses em que o trabalhador não dedica toda sua vida laboral ao exercício de atividades prejudiciais à saúde, mas tão somente parte desta. Nesses casos, permitiu a conversão do período de trabalho especial em comum, conforme dispõe o § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.032/95.
Todavia, em que pese a revogação do referido parágrafo pela MP 1.663-10, de 28 de maio de 1998, o art. 70, § 2º do Decreto nº 3.048/99, deixou claro que o tempo de serviço prestado sob condições especiais, poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada, mantendo-se, assim, a possibilidade de conversão originalmente prevista. Ademais, o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já pacificou o entendimento de que “não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão sejam em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/80, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/98”, (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).
Nesse sentido também decisões do E. Superior Tribunal de Justiça, que assentaram posicionamento da E. Corte, no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS MAIO DE 1998. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. ART. 60 DO DECRETO 83.080/79 E 6o. DA
LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Nesse sentido: REsp. 1.151.363/MG, representativo da controvérsia, de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI e julgado pela Terceira Seção desta Corte no dia 23.3.2011.
2. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AGRESP 200801333985 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1069632; Relator: Napoleão Nunes Maia Filho; Órgão Julgador: Quinta Turma; DJE data: 14/04/2011). Desta feita, tendo o segurado trabalhado sob condições especiais durante apenas certo lapso temporal, inegavelmente poderá utilizá-lo para fins de conversão em tempo de serviço comum, somando-o aos demais períodos de trabalho comuns, para assim obter sua aposentadoria em menor lapso de tempo.
As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Todavia, não se altera a conclusão de que a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado (AC nº 2001.70.01.008632-3/PR). No período anterior à edição do Decreto 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou as disposições trazidas pela Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais era realizada pela simples apresentação de “informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos” (antigamente denominado SB-40 e atualmente DSS 8030), que indicava a categoria profissional e os agentes agressivos em relação aos quais o trabalhador estava exposto.
É que a especialidade era atribuída em razão da categoria profissional, classificada nos Anexos dos Decretos nº’s 53.831, de 25/03/64 e 83.080/79, de 24/01/79, sendo possível a comprovação do efetivo exercício destas atividades, por quaisquer documentos, sendo que a partir da Lei nº 9.032 de 29/04/95, passou a ser necessária a comprovação do exercício da atividade prejudicial à saúde, através de formulários e laudos.
Desse modo, e uma vez enquadrando-se o trabalhador numa das atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres pelas normas aplicáveis à época (Decretos acima referidos), obtinha-se a declaração de tempo de serviço especial, independentemente de prova da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, com exceção dos agentes ruído e calor, que mesmo na vigência da legislação anterior, impunham a sua demonstração por meio de laudo técnico.
O rol de atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres não era exaustivo, pois se admitia a consideração do tempo especial relativamente ao exercício de outras atividades não previstas expressamente, desde que, nestes casos, fosse demonstrada a real exposição aos agentes agressivos. Logo, pode-se concluir que, antes da edição da Lei 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº. 2.172/97, havia uma presunção legal quanto às atividades consideradas especiais, aceitando-se, todavia, outras, mediante prova.
E tal regime normativo existiu desde a edição da Lei 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, até 05/03/1997, quando foi revogada expressamente pelo Decreto 2.172/97. Com a vigência da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, regulamentada pelo Decreto 2.172/97, passou-se a exigir efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão da aposentadoria especial, bem como para conversão de tempo especial em tempo de serviço comum.
Entretanto, em meu entendimento, tal exigência somente tornou-se exequível a partir da publicação do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que veio regulamentar as novas disposições legais trazidas pela Lei nº. 9.032/95, já que foi apenas neste momento que os mencionados comandos legais foram operacionalizados. Por estas razões, mostram-se absolutamente descabidos os critérios impostos pela Autarquia Previdenciária, por meio de seus atos normativos internos (OS 600), consubstanciados na exigência, para períodos de trabalho exercidos em data anterior a 05 de março de 1997, de apresentação de prova da efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, para fins de consideração do tempo especial, por ferirem o princípio da legalidade.
Sendo assim, verifica-se que as atividades exercidas: até 05/03/97, são regidas pelos anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (art. 292 do Decreto 611/92), cuja comprovação à exposição a gentes nocivos se dá por qualquer meio, exceto para ruído e calor, que nunca prescindiu de laudo técnico; sendo o rol de atividades exemplificativo; de 06/03/97 a 06/05/99, são regidas pelo anexo IV do Decreto 2.172/97, comprovadas através de formulário padrão (SB 40 ou DSS 8030) embasado em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º da Lei 8.213/91), rol exemplificativo; A partir de 07/05/99, submetem-se ao anexo IV do decreto nº 3.048/99, comprovada a través de laudo técnico.
Nos termos do art. 258 da IN 45/2010, desde 01/01/2004, o documento que comprova a efetiva exposição a agente nocivo, nos termos exigidos pelo § 1º do art. 58 da Lei de Benefícios, é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, que substituiu o formulário e o laudo técnico (TRF3, Décima Turma, AC 1847428, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, 28/08/2013): Quanto à época em que confeccionado o documento, o E.
TRF3 também já pacificou o entendimento de que “não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.” - (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).
Ressalto, ainda, que entendo imprescindível que referido documento esteja devidamente subscrito por profissional qualificado a atestar a insalubridade das atividades desempenhadas pelo autor (Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho). Observa-se, nos termos da legislação previdenciária, que a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário pressupõe a existência de laudo técnico anterior expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual seu preenchimento deve obrigatoriamente embasar-se, carecendo de presunção de veracidade, a meu ver, quando não subscrito pelo profissional responsável pela respectiva avaliação ambiental ou desacompanhado do referido laudo.
Outrossim, considerando-se que o INSS, mesmo tendo acesso ao(s) respectivo(s) laudo(s) técnico(s), sustenta não haver elementos para o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) indicado(s) na petição inicial, não se pode pretender deste Juízo o enquadramento requerido sem a apresentação do referido documento, especialmente por tratar-se de período posterior a março de 1997, cuja efetiva exposição ao agente nocivo deve ser tecnicamente comprovado.
Por derradeiro, no tocante ao aspecto dos níveis de ruído aplicáveis, revejo meu entendimento para acompanhar a atual jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve prevalecer: a) o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos de trabalho anteriores à vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/97 (IN nº 57/01, art. 173, caput e inciso I); b) no período de 06/03/97 a 18/11/2003 prevalece o nível de ruído de 90 decibéis, tendo em vista que aquela Egrégia Corte pacificou o entendimento de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que passou a prever nível de ruído de 85 decibéis; c) e a partir de 18/11/2003, data da vigência do Decreto nº 4.882/03, o nível de ruído exigido para aferição da especialidade é de 85 dB (STJ.
Ag. Rg. no R. Esp. 139.9426 – 04/10/13). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.
3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. (grifo nosso).Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial provido. (RESP 201302641228 ESP - RECURSO ESPECIAL – 1397783; Relator(a) HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJE DATA: 17/09/2013) Ainda quanto aos períodos cuja insalubridade for reconhecida, entendo que a simples informação de que o empregador fornecia equipamentos de proteção, individuais ou coletivos, não afasta a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial. Também está assentado que, se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual implicar revolvimento da matéria fático-probatória, como é o presente caso, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201400906282; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1449590; Relator: HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DJE DATA: 24/06/2014) - Do direito ao benefício - A parte autora pretende que sejam considerados como especiais os períodos de 21/04/1988 a 04/10/2004 (Viação Aérea São Paulo S/A) e 01/12/2004 a 27/02/2019 (Gol Linhas Aéreas S/A).
Analisando a documentação trazida aos autos, porém, verifico que apenas os seguintes períodos devem ter a especialidade reconhecida: a) de 01/07/1994 a 04/10/2004 (Viação Aérea São Paulo S/A), vez que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em intensidade de 112 dB, conforme atestam os Perfis Profissiográficos Previdenciários– PPP’s juntados (Id’s 34945398, p. 3/4; 34945606, p. 10/11), devidamente assinados por Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos moldes do artigo 68, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, atividade enquadrada como especial segundo o Decreto n. 83.080/79, item 1.1.5, e Decreto 3.049, de 06 de maio de 1999, item 2.0.1..
Observo, a partir do extrato CNIS ora anexado, que o autor gozou de benefício previdenciário de auxílio-doença, NB 31/106.863.050-4, durante o interregno compreendido entre 02/06/1997 a 25/06/1997. Em relação a tal período, revejo meu entendimento para acompanhar a atual jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.759.098/RS, jul. em 26/06/2019, p. em 01/08/2019 – Tema/repetitivo 998), pela qual “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”. b) de 01/12/2004 a 27/02/2019 (Gol Linhas Aéreas S/A), vez que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em intensidade superior a 85 dB, conforme atestam os Perfis Profissiográficos Previdenciários– PPP’s juntados (Id’s 34945393; 34945606, p. 19/21; 43860488), devidamente assinados por Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos moldes do artigo 68, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, atividade enquadrada como especial segundo o Decreto n. 83.080/79, item 1.1.5, e Decreto 3.049, de 06 de maio de 1999, item 2.0.1..
Observo, a partir do extrato CNIS ora anexado, que o autor gozou de benefício previdenciário de auxílio-doença, NB 31/547.761.151-7, durante o interregno compreendido entre 01/09/2011 a 11/10/2011. Em relação a tal período, revejo meu entendimento para acompanhar a atual jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.759.098/RS, jul. em 26/06/2019, p. em 01/08/2019 – Tema/repetitivo 998), pela qual “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”.
Quanto ao período de 21/04/1988 a 30/06/1994 (Viação Aérea São Paulo S/A), verifico que não pode ser considerado especial, ante a absoluta inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos que pudessem ensejar o enquadramento pleiteado. Nesse aspecto, destaco que os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s juntados (Id’s 34945398, p. 1/2 e 5; 34945606, p. 6/7 e 8/9) não se prestam como prova nestes autos, haja vista que não indicam a existência de quaisquer agentes nocivos.
Ademais, observo que a documentação apresentada não indica a presença de outros agentes agressivos que pudessem ensejar o enquadramento almejado, cumprindo-me salientar, ainda, que as funções exercidas pelo autor (aprendiz, praticante de ofício, auxiliar administrativo e ajudante prático de manutenção) não estão inseridas no rol das atividades consideradas insalubres pelos decretos que regem a matéria, inviabilizando, assim, eventual enquadramento da especialidade pela categoria profissional.
Dessa forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e não logrando ele demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido de reconhecimento da especialidade formulado na inicial. - Conclusão - Portanto, considerando o reconhecimento dos períodos especiais de 01/07/1994 a 04/10/2004 (Viação Aérea São Paulo S/A) e 01/12/2004 a 27/02/2019 (Gol Linhas Aéreas S/A), verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício NB 46/191.442.468-6, em 27/02/2019 (Id 34945612, p. 36/37 e 41/42), possuía 24 (vinte e quatro) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia de atividade especial, não reunindo tempo de atividade especial suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
Verifico, no entanto, que o autor formulou pedido de reafirmação da DER (Id 34945376, p. 22, item “c”), sendo certo que o E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada aos 02/12/2019, fixou tese representativa da controvérsia no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (Tema 995 – REsp 1.727.063/SP).
Assim, tendo em vista que o autor continuou a laborar na empresa Gol Linhas Aéreas S/A, após a data de entrada do requerimento administrativo do NB 46/191.442.468-6, consoante atesta o extrato CNIS ora anexado a esta sentença, e considerando a existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP atualizado, atestando a exposição a agentes nocivos (Id 43860488), verifico que, reafirmada a DER para o dia 26/08/2019, reúne 25 (vinte e nove) anos de atividade especial, conforme tabela abaixo, fazendo jus, portanto, à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A 01/07/1994 04/10/2004 1.00 10 anos, 3 meses e 4 dias 124 2 GOL LINHAS AÉREAS S/A 01/12/2004 27/02/2019 1.00 14 anos, 2 meses e 27 dias 171 3 GOL LINHAS AÉREAS S/A 28/02/2019 26/08/2019 1.00 0 anos, 5 meses e 29 dias Período posterior à DER 6 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até 27/02/2019 (DER) 24 anos, 6 meses e 1 dias 295 46 anos, 8 meses e 25 dias Até 26/08/2019 (Reafirmação DER) 25 anos, 0 meses e 0 dias 301 47 anos, 2 meses e 24 dias Tendo em vista a alegação trazida à baila na contestação, quanto à impossibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborativas nocivas à saúde, ressalto que o E.
Supremo Tribunal Federal, em 05/06/2020, por maioria de votos, apreciando o tema 709 da repercussão geral (RE nº 791.961/PR), fixou a seguinte tese: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
Diante da reafirmação da DER, o benefício previdenciário de aposentadoria especial aqui concedido será devido desde a data da citação da Autarquia-ré, ocorrida em 09/07/2020. - Da tutela provisória - Por fim, considerando que foi formulado nos autos pedido de antecipação de tutela, nos termos do artigo 294, § único do novo CPC, bem assim que se encontram presentes nos autos os requisitos legais necessários para a antecipação da tutela ao final pretendida, compete ao juiz o dever de deferir o pedido da parte, de modo a garantir a utilidade do provimento judicial que ao final venha a ser proferido.
Assim, tendo em vista que tenho por presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, decorrendo a probabilidade das alegações do próprio teor desta sentença, bem como que se encontra presente o necessário risco de dano, em face da própria natureza alimentar do benefício previdenciário, entendo deva ser reconsiderado o entendimento inicialmente proferido, para nesta oportunidade, deferir a antecipação de tutela de modo a garantir à parte autora o recebimento de seus benefícios futuros, ficando, portanto, o recebimento dos benefícios atrasados fora do alcance desta antecipação, visto que regidos pela sistemática do artigo 100 da CF/88. - Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que condeno o Instituto-réu a reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1994 a 04/10/2004 (Viação Aérea São Paulo S/A) e 01/12/2004 a 27/02/2019 (Gol Linhas Aéreas S/A), conforme tabela supra, concedendo, assim, o benefício previdenciário de aposentadoria especial NB 46/191.442.468-6 ao autor, desde a DER reafirmada para o dia 26/08/2019, com data de início de pagamento em 09/07/2020, data da citação da Autarquia-ré, nos termos da fundamentação acima, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, alterado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.
Defiro, igualmente, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar à autarquia ré a imediata implantação do benefício da parte autora, respeitados os limites impostos pelo dispositivo acima e a restrição quanto às parcelas já vencidas não abrangidas por esta antecipação de tutela. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do autor, (art. 86, § único do novo CPC), fixo, em seu favor, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.