MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008317-55.2024.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: DSO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, DSO 2 CONSULTORIA E LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEX PESSANHA PANCHAUD - SP341166, ANDRESSA GOMES - SP369358, GABRIELA CAROLINE DE CAMARGO - SP513546, NEI JOSE DA SILVA - SP292637, NELSON LUIZ DE FREITAS - SP292639 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado com vistas à exclusão do ISSQN das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A inicial foi instruída com documentos.
É o relatório do necessário.
DECIDO. À concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não seja concedida de pronto – periculum in mora. Na espécie, entendo ausente a relevância do fundamento jurídico, indispensável ao pronto deferimento da tutela liminar.
Com efeito, registro que, em relação à exclusão do ISS das bases de cálculo de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, não se aplica o entendimento fixado na repercussão geral (RE 574.706). O regime de tributação do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido é opcional, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.430/1996 e a base de cálculo não é a totalidade das receitas, mas um percentual sobre a receita bruta (artigo 25 da Lei nº 9.430/1996 e artigo 15 da Lei nº 9.249/1995).
Sendo o ISS, a exemplo do ICMS, receita bruta das empresas, uma vez que integra o preço de venda das mercadorias e dos serviços, é legítima a sua incidência nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL APURADOS PELO LUCRO PRESUMIDO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice.
2. Constou expressamente da decisão embargada que, diante da especificidade da questão em debate nestes autos, não comporta acolhimento a pretensão de aplicação das mesmas razões eventualmente adotadas em julgamentos relativos a outros tributos (a exemplo do quanto decidido pelo STF no RE 574.706), sobretudo quando tais posicionamentos se referem a bases de cálculo e/ou regimes de recolhimento diversos.
3. Restou salientado também que, ausente fundamento legal capaz de constituir suporte à pretensão do contribuinte, não cabe a isenção do recolhimento (art. 111, II, do CTN), de modo que deve ser mantida a tributação, a qual decorre da sistemática de apuração adotada (lucro presumido).
4. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada.
5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
6. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
7. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente.
8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5006074-86.2020.403.6103, Relator Des. Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, data do julgamento 10/10/2022, intimação via sistema DATA: 14/10/2022) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CSLL E IRPJ. BASE DE CÁLCULO. LUCRO PRESUMIDO. ISS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O feito ora em análise não se relaciona à matéria de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, apreciado pelo
C. STF no julgamento do RE 574.706/PR, posto tratarem de diferentes bases de cálculo, sendo objeto destes autos a inclusão do ISSQN na base de cálculo IRPJ e CSLL incidente sobre o lucro presumido, em percentual sobre a receita bruta.
2. O cerne da questão encontra-se na possibilidade ou não de exclusão do ISS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, calculadas sobre o lucro presumido.
3. Nos termos dos arts. 43 e 44 do CTN, o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e a base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
4. Ao instituir a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, a Lei 7.689, de 15/12/88, definiu a base de cálculo, em seu art. 2º, como o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o Imposto de Renda.
5. A escrituração dos créditos de ISS caracteriza a "aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimos patrimoniais", muito embora possa não significar aquisição de disponibilidade financeira quando há restrições ao uso dos créditos adquiridos, permitida, portanto, a tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Precedentes jurisprudenciais do
C. STJ e desta Corte Regional.
6. Para excluir o ISS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, a apelante deveria ter optado pela tributação pelo lucro real, posto que, nessa situação, a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é o lucro. Enquanto optante pelo lucro presumido, deve obedecer aos ditames da Lei nº 9.430/96, art.
25. Precedentes.
7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5002437-86.2019.403.6128, Rel. Des. Federal Erik Frederico Gramstrup, data do julgamento 02/07/2021, intimação via sistema 05/07/2021) DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido liminar. Em prosseguimento, afasto a possibilidade de prevenção indicada na ‘aba associados’, ante a diversidade de objetos dos feitos, bem assim determino:
1. Notifique-se a autoridade impetrada a prestar suas informações no prazo legal e, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
2. Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Em caso de manifestação de desinteresse processual do Parquet, anote-se a dispensa de suas intimações futuras.
3. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Campinas, 05 de setembro de 2024.