PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008317-58.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: AILTON GUIMARAES FERREIRA, MARIA CLAUDINEA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS VARGAS WEILER - MS23443 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 S E N T E N Ç A I.Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, pela qual pretende a parte autora a rescisão contratual, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Dispensado o relatório na forma da lei.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito A parte autora sustenta que, em 20/11/2020, efetuou a aquisição de imóvel residencial por meio do Programa “Minha Casa, Minha vida”, no valor total de R$ 160.000,00. Esclarece que, após negociação, o contrato foi firmado pelas partes, sem que a parte requerente tenha acordado o seguro prestamista. Desta feita, ante a ocorrência de venda casada, os autores requerem (i) a rescisão do contrato, posto que eivado de vício; (ii) a restituição em dobro do valor pago a título de seguro e (iii) indenização por danos morais.
Citada, a CEF requereu a improcedência dos pedidos. Alegou que não há qualquer irregularidade a ser-lhe imputada e que a parte autora não trouxe aos autos prova da inserção de cláusulas abusivas. Rechaçou o dever de indenizar, ante a inexistência de ato ilícito. A Lei nº 11.977/2009, ao dispor sobre o Programa “Minha Casa, Minha Vida”, informa em seu art. 1º, vigente à época da assinatura do contrato, que o referido programa tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais.
Por outro lado, o Decreto-Lei nº 73/1966, ao tratar sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, dispõe em seus arts. 20 e 21 que a contratação do seguro habitacional é obrigatória no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Nesse mesmo sentido, a Resolução BACEN nº 3.811/2009 asseverou em seu art. 1º que as “instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) somente concederão financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel”.
A respeito das apólices, na mencionada resolução há previsão de que a instituição integrante do SFH celebrará, no mínimo, duas apólices coletivas vinculadas a seus contratos de financiamento, havendo ainda a possibilidade de o pretendente ao financiamento aderir a apólice individual, desde que preenchidos os requisitos. É o que se depreende a seguir: ”Art. 2º Cada instituição integrante do SFH celebrará, na qualidade de estipulante e beneficiária direta do seguro, no mínimo, duas apólices coletivas vinculadas aos seus contratos de financiamento, com diferentes seguradoras habilitadas a operar o seguro habitacional, observado que: (...) § 1º Caso o pretendente ao financiamento não deseje aderir a uma das apólices citadas no caput, a instituição integrante do SFH deverá aceitar apólice individual contratada pelo pretendente com outra sociedade seguradora habilitada a operar o seguro, desde que:
I - sejam previstas as coberturas citadas no art. 1º e obedecidas as condições específicas estabelecidas pelo CNSP;
II - a instituição integrante do SFH figure como beneficiária direta;
III - o prazo de vigência se estenda pelo prazo de amortização do contrato de financiamento. (...)” Ainda, o art. 4º dispõe que a instituição integrante do SFH cobrará o prêmio de seguro juntamente com os demais itens do encargo mensal do financiamento, devendo o valor do prêmio do seguro estar discriminado no boleto de pagamento ou no instrumento de cobrança. Pois bem. Do contrato em anexo (ID. 337453465), depreende-se que no item 4-Encargo Mensal-Composição, Cálculo e Forma de pagamento há previsão expressa de que a parcela mensal será composta por “Amortização, Juros, Prêmios de Seguro e Tarifa de Administração de Contrato Mensal (...)”.
Ademais, no item 4.6, há indicação de que os “prêmios de seguro são recalculados mensalmente com base nos valores do saldo devedor e da garantia (...)” Por seu turno, o item
19- Seguro é claro ao informar que é “obrigatória a contratação pelo (s) DEVEDOR (ES) de seguro com cobertura, no mínimo, de MIP- Morte e Invalidez Permanente e DFI, Danos Físicos ao Imóvel, ou, se Lote Urbanizado, apenas MIP, conforme Resolução BACEN nº 3.811/09.” Por conseguinte, o item 19.1 dispõe que os devedores se obrigam “a manter e pagar até a liquidação da dívida os prêmios de seguro e eventuais tributos com valores compatíveis com a cobertura total do saldo devedor do financiamento(...)”.
Ademais, do Anexo I-Contrato de Financiamento Imobiliário-Proposta, Opção de Seguro e demais condições para vigência do seguro (ID. 337453465, pág.13), percebe-se que os autores declararam que tomaram conhecimento das condições das apólices habitacionais oferecidas pelas seguradas operadas pela CEF e da possibilidade de contratação de outra apólice de livre escolha. No entanto, optaram livremente pela Apólice 1061000000019 de emissão da Seguradora CAIXA SEGURADORA processo SUSEP nº 15414.900381/2016-18.
Diante disso, tenho que não há como prosperar o argumento autoral de que a aquisição de financiamento, mediante celebração de contrato de seguro prestamista, configuraria venda casada. E isso porque, como evidenciado acima, a contratação de seguro habitacional é obrigatória em se tratando de Sistema Financeiro de Habitação. Corroborando este posicionamento, segue entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA.
1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2.
É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (STJ, REsp 969.129/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009). De outro giro, como anteriormente evidenciado, os autores não trouxeram aos autos qualquer prova de que não foram cientificados acerca da contratação do seguro em comento ou de que não puderam exercer a faculdade de contratá-lo junto à instituição de sua preferência.
Assim já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CDC. SEGURO.ANATOCISMO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I -O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual.
Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo
54. II-O artigo 14 da Lei nº 4.380/64 e os artigos 20 e 21 do Decreto-lei 73/66, preveem a obrigatoriedade de contratação de seguro para os imóveis que são objeto e garantia de financiamento pelas normas do SFH. A alegação de venda casada só se sustenta se as quantias cobradas a título de seguro forem consideravelmente superiores às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar, ou se a parte Autora pretender exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência. (...)
V- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005838-36.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019). Isto posto, é de se concluir que o contrato firmado pela parte autora está sujeito aos princípios pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, de modo que o seguro habitacional encontra-se devidamente disciplinado no acordo celebrado, não havendo comprovação de cobrança indevida ou ilegalidade.
Nestes casos, a autonomia da vontade fica limitada às condições gerais do contrato e ao dirigismo legal aplicável à espécie. Não há como, ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor, reescrever cláusula contratual que tenha sido objeto de pacto entre as partes, sem que apresente qualquer vício. Pode sim, o Estado Juiz, considerar determinada cláusula abusiva e, portanto, nula. Porém, não pode alterar a vontade manifesta das partes no instrumento, atendendo a pedido de uma delas, caso ausente nulidade ou abusividade.
Dessa forma, estando expressamente previstos os encargos incidentes sobre o contrato, não há que se falar em rescisão contratual, nem em devolução dos valores pagos. Por derradeiro, ausente a comprovação de que a ré tenha agido de má-fé e cometido ato ilícito, qual seja a cobrança indevida de seguro habitacional, não há direito à reparação por danos materiais e morais.
III. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, resolvendo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.