Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SIDNEI MANUEL BARBOSA IBARRA
- Advogado
- SIDNEI MANUEL BARBOSA IBARRA (OAB 75533/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008317-60.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: SIDNEI MANUEL BARBOSA IBARRA Advogado do(a) EXEQUENTE: SIDNEI MANUEL BARBOSA IBARRA - SP75533 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Cumprimento de Sentença que condenou a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0010281-52.2016.403.6105, ao pagamento de verba honorária, aqui executada pelo patrono beneficiário Dr.
SIDNEI MANUEL BARBOSA IBARRA (OAB/SP 75.533). A presente demanda foi distribuída na forma de ação autônoma, tendo por referência o feito supramencionado. Vieram-me os autos conclusos. Sumariados.
DECIDO. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória. Todavia, tal cobrança pode desdobrar-se nos mesmos autos da ação em que tenham atuado os causídicos, tendo em vista que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia. Assim, processar a presente demanda na forma em que proposta equivale a admitir a propositura de duas ações relativas à mesma dívida, porquanto já transitada em julgado a sentença proferida nos embargos à execução fiscal nº 0010281-52.2016.403.6105, donde originou-se o crédito.
Dessarte, restando caracterizada a pendência de ação em que assentido o encadeamento do pedido aqui formulado, impõe-se a extinção da presente, sem prejuízo de posterior redirecionamento da questão ao feito principal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil. Decorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. CAMPINAS, data registrada no sistema.
