Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- IRPAO FABRICACAO E COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA
- Advogados
- JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO (OAB 258184/SP), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008317-64.2024.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: IRPAO FABRICACAO E COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184, OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por IRPAO Fabricação e Comércio de Massas Alimentícias Ltda. contra ato do senhor Delegado da Receita Federal em Ribeirão Preto/SP, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito à exclusão do valor das contribuições ao PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo, assim como do direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Com a inicial vieram procuração e documentos. Despachando a inicial, determinei que a impetrante atribuísse valor correto à causa, recolhesse as custas complementares e esclarecesse a prevenção apontada (id 350069545). Sobreveio petição da impetrante requerendo a desistência da ação (id 352239026). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Considerando que é prerrogativa da parte impetrante desistir da ação mandamental a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter sido proferida decisão de mérito, conforme decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669367, com repercussão geral reconhecida, nada mais resta a esse Juízo senão homologar, sem mais delongas, a pretensão processual pretendida, declarando extinto o processo sem julgamento de mérito.
Em face do exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Não são devidos honorários advocatícios em razão do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletrônicos ao arquivo definitivo.
Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, 19 de fevereiro de 2025. ANDRÉIA FERNANDES ONO Juíza Federal Substituta
