PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008317-66.2026.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: CREUSA GONZAGA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SAMANTHA MORAES DI CARLO - SP432847-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Creusa Gonzaga de Souza contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Cível de São Paulo que, nos autos da ação revisional de contrato imobiliário n. 5009161-20.2024.4.03.6100, assim dispôs: “ID.468582521: Considerando que a parte autora, regularmente intimada, não comprovou o depósito dos honorários periciais, tampouco apresentou justificativa no prazo assinalado, permanecendo inerte, reconheço a preclusão da prova pericial” (ID 559095512 dos referidos autos).
A parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja determinado o regular prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial. Passo ao exame. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe alterações quanto às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dispondo em seu artigo 1.015: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Assim, a decisão agravada que reconheceu a preclusão da produção de prova pericial não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual não é impugnável por meio de agravo de instrumento.
Registre-se que o art. 1.009, § 1º, do novo diploma legal, estabelece que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões." Dessa forma, consoante citados dispositivos legais, cabe à parte alegar a questão, como preliminar, em sede de apelação.
Somente na hipótese de risco de perecimento de direito, isto é, em que a apreciação do efeito suspensivo se mostra inadiável, sob pena de fulminar-se o bem da vida pretendido, é que se admite, por exceção, mitigar a taxatividade do rol, nos termos da tese firmada no Tema n. 988 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.696.396 /MT e n. 1.704.520/MT), in verbis: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” No caso em análise, o Juízo de origem reconheceu a preclusão da produção da prova pericial, em razão da inércia da ora agravante em relação ao depósito dos honorários periciais, sem apresentação de justificativa para seu não recolhimento.
Assim, no caso concreto, não há porque mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema n. 988/STJ. Neste sentido, transcrevo julgado deste Tribunal: “AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA.
I – Considerando-se que a decisão recorrida por meio de agravo de instrumento não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1015, do CPC, não há como ser conhecido o recurso.
II – O posicionamento do
C. Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do Tema 988, no sentido de que rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
III – Questões resolvidas na fase de conhecimento, em face das quais não se admite agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão, devendo ser alegadas em sede de preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
IV – Agravo interno improvido.” (AI 5003607-76.2021.4.03.0000, Oitava Turma, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, j. em 28/9/2021, Intimação via sistema Data: 1º/10/2021, grifos nossos) Especificamente quanto ao não cabimento de agravo de instrumento visando a impugnar decisão que defere ou indefere a produção de prova, destaco os seguintes julgados desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO NO CASO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DESPROVIDO
1. No caso dos autos, consta que ambas as demandantes auferem rendimento mensal líquido superior a cinco mil reais, superior, portanto, ao equivalente a três salários mínimos, patamar este que tem sido utilizado por este Tribunal para a concessão da gratuidade de justiça.
2. A decisão que defere ou indefere a produção de prova não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual o agravo de instrumento é inadmissível. Não se verifica, ainda, a existência de preclusão quanto ao pedido de prova, tendo em vista que o art. 1.009, § 1º, do CPC, estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, que não comportam agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” (AI 5017545-36.2024.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal José Francisco da Silva Neto, j. em 24/10/2024, DJEN Data: 29/10/2024, grifos nossos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA.
DECISÃO
NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra r. decisão que negou conhecimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a admissibilidade de agravo de instrumento contra decisão relativa à produção de prova preclusa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil especifica as decisões passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento.
4. No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que analisa a produção de provas.
5. Optou o legislador, de um lado, pela limitação no manejo do agravo de instrumento, compensado, de outro, pela inocorrência de preclusão e possibilidade de retomada dos temas, em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.
6. A decisão que defere a produção de provas não é agravável. Ademais, não há urgência nem risco de inutilidade do julgamento, pois a questão será analisada em eventual preliminar de apelação. Precedentes desta Corte Regional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno desprovido.
8. Tese de julgamento: A decisão que defere a produção de provas não é agravável, consoante artigo 1.015 do CPC. (...)” (AI 5033680-26.2024.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Giselle França, j. em 11/7/2025, DJEN Data 16/7/2025) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. São relativamente comuns os agravos de instrumento em que se busca a imediata realização de prova, dada a possibilidade de perecimento do respectivo objeto ou de risco de inutilidade se determinada apenas em futuro remoto. São, porém, absolutamente incomuns agravos como o presente, em que a recorrente pede a suspensão e a não realização da prova neste momento.
2. A mera produção de uma prova, por si só, não possui o condão de causar prejuízo às partes. Os atos instrutórios visam apenas a reunir elementos para a decisão da causa, esta, sim, apta a causar prejuízo à parte que restar vencida.
3. Sob outro aspecto, se a agravante questiona a qualificação técnica das peritas nomeadas, cumpre-lhe impugnar o respectivo laudo e defender o maior valor probatório do parecer de seu assistente técnico. Não há, nesse particular, espaço sequer para a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, pois todo questionamento poderá ser feito ao cabo da instrução e, eventualmente, em sede de apelação.
4. Considerando, portanto, que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que deferiu pedido de produção de prova pericial, a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
5. Agravo de instrumento não conhecido.” (AI 5013362-56.2023.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 29/9/2023, Intimação via sistema Data: 03/10/2023, grifos nossos)
Ante o exposto, não se enquadrando a decisão agravada nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Comunique-se. Intimem-se. Após, com as cautelas regimentais, promova-se a devida baixa. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal